(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)
Dispõe sobre ressarcimento parcial de plano de assistência médica domiciliar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, combinado com os arts. 30 e 31 do Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução-TCDF n° 76, de 18 de agosto de 1995, com a redação dada pela Resolução-TCDF n° 88, de 10 de julho de 1997, resolve:
Art. 1 ° Fica instituído o beneficio da assistência à saúde, na modalidade de ressarcimento parcial de plano de assistência médica domiciliar, mediante o regime de livre escolha.
Art. 2° O beneficiário titular será ressarcido pelo valor efetivamente pago para si e seus dependentes ao Plano de Assistência Médica Domiciliar, observado o limite máximo de reembolso de R$ 5,00 (cinco reais) por beneficiário.
Parágrafo único. Para o cálculo do valor a ser ressarcido, será observada a participação do beneficiário titular, de acordo com os seguintes percentuais por faixa salarial:
Art. 3° Para habilitação ao ressarcimento de que trata esta Portaria, o beneficiário titular deve requerer o beneficio em formulário próprio, acompanhado de documento emitido pela entidade contratada, no qual constem os beneficiários do plano e o valor pago mensalmente, além da data de assinatura do contrato.
Art. 4° Os procedimentos para concessão do beneficio são os mesmos estabelecidos na Portaria n° 279, de 18 de agosto de 1997.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1998 p. 29, col. 1