SINJ-DF

PORTARIA Nº 372, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e V do art. 68 e o artigo 80 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o art. 84, inciso XXVI do Regimento Interno, e com os artigos 30 e 31 do Regulamento Geral do PRO-SERVI, aprovado pela Resolução-TCDF nº 76, de 18 de agosto de 1995, com a redação dada pela Resolução-TCDF nº 88, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 4º , o art. 6º , o art. 11 e o Anexo II da Portaria-TCDF nº 279, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................................................................................................................................

I. a condição do beneficiário-titular como contratante ou responsável pelo contrato;

.......................................................................................................................................................................................

Art. 6º Concluída a habilitação do beneficiário-titular e de seus dependentes, o Diretor-Geral de Administração autorizará sua inclusão no Programa, a partir do mês do despacho concessório.

.......................................................................................................................................................................................

Art. 11 Quando os valores pagos pelo beneficiário-titular forem inferiores aos limites de reembolso constantes do Anexo I, sua participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos."

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Portaria-TCDF nº 279, de 10 de julho de 1997, que passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

ANEXO II

Percentuais de participação por faixa salarial

FAIXAS SALARIAIS (*)

PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO

acima de 4.000,00

50%

3.000,01 a 4.000,00

40%

2.000,01 a 3.000,00

35%

1.000,01 a 2.000,00

30%

até 1.000,00

20%

(*) Valores expressos em R$.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1999 p. 10, col. 1