SINJ-DF

PORTARIA Nº 354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 50, inciso XXI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de agosto de 1987 e o que consta no Processo nº 0002/89,

considerando que a data base para o reajustamento dos salários, vencimentos e pensões dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, é, ex vi do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com o que prevê o artigo 1º da Lei nº 04-DF, de 28 de dezembro de 1988 e art. 2º da Lei nº 30-DF, de 07 de julho de 1989, 1º de janeiro;

considerando que a variação do índice de Preços ao Consumidor, calculada com fulcro no que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 38-DF, de 06 de setembro de 1989 e arts. 2º 3º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989, combinado com o disposto na Portaria nº 566, de 4 de outubro de 1989, da Secretaria de Planejamento e Coordenação e Partaria nº 48/89 - SEA, de 10 de outubro de 1989, foi fixada, respectivamente, em 31,05% (trinta e um vírgula zero seis por cento);

considerando o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação do artigo 1º da Lei nº 48-DF, de 18 de outubro de 1989, publicada no Diário Oficial de 20 de outubro de 1989;

considerando, no que couber, o disposto na Lei nº 04, de 28 de dezembro de 1988, publicada no Diário oficial da mesma data;

considerando, no que couber, o disposto na Lei nº 05, de 29 de dezembro de 1988 combinado com as disposições da Lei nº 30-DF, de 07 de julho de 1989, publicada no Diário Oficial da mesma data, e da Medida Provisória nº 123, de 12 de dezembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de novembro de 1989

considerando, no que couber, o disposto na Lei nº 62-DF, de 12 de dezembro de 1989, publicada no Diário de Oficial de 13 de dezembro de 1989, resolve:

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos membros do respectivo Ministério Público, bem como os vencimentos, salários, proventos, gratificações, salário-família estatutário dos servidores dos Serviços Auxiliares, bem assim os valores das pensões pagas pelo Tribunal, vigentes em 1º de dezembro de 1989, ficam reajustados, a partir da mesma data, com base no que prevêem as Leis nºs. 30-DF, de 07 de julho de 1989 e 38-DF, de 06 de setembro de 1989 e legislação pertinente, acrescidos do abono mensal instituído pela Lei nº 04, de 28 de dezembro de 1988, reajustado na forma de seu artigo 2º.

Art. 2º Em decorrência da revisão de que trata o artigo anterior nos novos valores são os constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Presidente

ANEXO I

MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DO

RESPECTIVO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cargo

RETRIBUIÇÃO BÁSICA A PARTIR DE 1º.12.89

VENCIMENTO (NCz$)

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

(%)

(NCz$)

Conselheiro

19.486,01

202

39.361,74

58.847,75

Auditor

18.781,41

194

36.435,93

55.217,34

Procurador- Geral

19.486,01

202

39.361,74

58.847,75

Procurador

18.781,41

194

36.435,93

55.217,34

ANEXO II

CARGOS E EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS E EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO

Referência

Vencimento ou Salário

Referência

Vencimento ou Salário

A partir de 1º.12.89 NCz$

A partir de 1º.12.89 NCz$

NS 01

826,71

NM 01

382,35

NS 02

889,29

NM 02

382,35

NS 03

933,65

NM 03

382,35

NS 04

980,27

NM 04

393,48

NS 05

1.029,40

NM 05

405,45

NS 06

1.080,55

NM 06

418,19

NS 07

1.134,73

NM 07

429,01

NS 08

1.191,37

NM 08

441,29

NS 09

1.237,43

NM 09

454,20

NS 10

1.299,16

NM 10

466,21

NS 11

1.348,90

NM 11

478,55

NS 12

1.416,70

NM 12

491,02

NS 13

1.470,74

NM 13

504,56

NS 14

1.544,23

NM 14

518,32

NS 15

1.612,52

NM 15

532,69

NS 16

1.683,59

NM 16

551,62

NS 17

1.757,61

NM 17

569,96

NS 18

1.845,34

NM 18

591,55

NS 19

1.937,63

NM 19

614,34

NS 20

2.034,74

NM 20

640,98

NS 21

2.136,29

NM 21

672,66

NS 22

2.243,31

NM 22

705,88

NS 23

2.355,24

NM 23

740,71

NS 24

2.473,00

NM 24

777,76

NS 25

2.596,76

NM 25

816,15

NM 26

856,35

NM 27

899,01

NM 28

943,40

NM 29

989,89

NM 30

1.038,95

NM 31

1.090,18

NM 32

1.172,70

ANEXO III

GRUPOS: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E

DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

NÍVEL

A PARTIR DE 1º.12.89

Vencimento ou
Salário Mensal (NCz$)

Representação Mensal

Remuneração
Mensal (NCz$)

(%)

(NCz$)

DAS - 1

2.781,68

100

2.781,68

5.563,36

DAS - 2

3.171,11

115

3.646,77

6.817,88

DAS - 3

3.615,06

125

4.518,82

8.133,88

DAS - 4

4.121,17

130

5.357,52

9.478,69

DAS - 5

4.698,14

135

6.342,48

11.040,62

Direção e Assistência Intermediárias - DAI

Nível

Valor Mensal da Gratificação

CORRELAÇÃO

A partir de 1º.12.89 (NCz$)

DAI - 3

625,87

Nível Médio

DAI - 2

500,69

DAI - 1

400,55

DAI - 3

1.222,39

Nível Superior

DAI - 2

977,91

DAI - 1

782,33

ANEXO IV

ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

A PARTIR DE 1º.11.89

DENOMINAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

ATUAL (NCz$)

AUMENTO

NOVO VALOR (NCz$)

SUPERVISOR I

959,96

34,69%

26,06%

1.629,91

ASSISTENTE-TÉCNICO

959,96

1.629,91

ASSISTENTE-SECRETÁRIO

671,94

1.140,87

AUXILIAR DE GABINETE

671,94

1.140,87

AJUDANTE I

767,96

1.303,92

AJUDANTE II

511,97

869,26

EXECUTANTE

335,95

570,39

GARÇOM*

197,64

335,56

ATENDENTE

197,64

335,56

* ENCARGOS A SEREM EXTINTOS QUANDO VAGAREM

ANEXO V

CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

A PARTIR DE 1º.12.89

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

VENC. OU
SALÁRIO (NCz$)

ANALISTA DE
FINANÇAS E
CONTROLE
EXTERNO

ESPECIAL

III

13.523,06

II

13.215,76

I

12.908,37

C

V

11.986,37

IV

11.679,02

III

11.371,66

II

11.064,32

I

10.756,98

B

V

9.834,95

IV

9.527,60

III

9.220,28

II

8.912,94

I

8.605,55

A

VI

7.683,53

VI

7.376,20

IV

7.068,86

III

6.761,51

II

6.454,18

I

6.146,86

ANEXO VI

CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

A PARTIR DE 1º.12.89

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

VENC. OU
SALÁRIO (NCz$)

TÉCNICO DE
FINANÇAS E
CONTROLE
EXTERNO

ESPECIAL

III

9.220,28

II

8.912,94

I

8.605,58

C

III

7.683,56

II

7.376,20

I

7.068,86

B

III

6.146,86

II

5.839,49

I

5.532,16

A

III

4.610,11

II

4.302,77

I

3.995,43

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 488