(revogado pelo(a) Resolução 2 de 17/09/1974)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, considerando que, em sua competência para, nos termos dos arts 115 da Constituição, e 31 da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, dispor sobre a organização dos seus serviços, se insere a de adotar medidas sobre a identificação funcional dos membros e servidores da Corte;
considerando, mais, o que consta do processo nº 1133/70-STC, resolve:
Art. 1º Ficam adotados os anexos modelos A e B, para as carteiras de identificação funcional dos Conselheiros, Procurador-Geral, Auditores, Procuradores-Adjuntos e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º As carteiras sob o modelo A, do cor vermelha, serão numeradas de um a onze, e caberão, segundo a ordem de antiguidade no cargo, as de números um a cinco aos Conselheiros, a de número seis ao Procurador-Geral, as de números sete a nove aos Auditores, e as de números dez e onze aos Procuradores-Adjuntos
Parágrafo único - Ao Presidente e ao Vice-Presidente serão expedidas carteiras de modelo especial.
Art. 3º As carteiras sob o modelo B do cor verde, caberão aos funcionários dos Serviços Auxiliares e serão numeradas, a partir de doze, por ordem de expedição, respeitada, quanto possível, a ordem de antiguidade no Tribunal.
§ 1º Aos servidores contratados e aos requisitados também serão expedidas carteiras sob o modelo B.
§ 2º Das carteiras expedidas aos servidores requisitados constará a expressão "funcionário requisitado ao GDF".
Art. 4º As carteiras de que trata a presente Resolução terão validade até 30 de novembro de 1973.
Parágrafo único - Em todos os casos de mudança de situação funcional, bem como nos de expiração de prazo de vaidade, exoneração, demissão, ou aposentadoria, as carteiras serão, no prazo de cinco dias, recolhidas à Diretoria-Geral, para inutilização, mediante baixa em assentamento de controle, e substituição, quando couber.
Art. 5º As carteiras serão expedidas pela Diretoria-Geral dos Serviços Auxiliares, à qual competirá prepará-las, conferi-las, submetê-las à assinatura do Presidente, entregá-las mediante recibo e praticar todos os demais atos de execução e controle necessários.
Parágrafo único - A carteira do Presidente será assinada pela Vice-Presidente.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de maio de 1971.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1971 p. 14, col. 3