Legislação correlata - Portaria 192 de 15/04/1997
(revogado pelo(a) Resolução 133 de 26/07/2001)
Disciplina a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do artigo 68 da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, combinado com o inciso XX, alínea "b" e inciso XXVI, ambos do artigo 84 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990 e tendo em vista o que consta do Processo nº 1542/93, resolve:
Art. 1º O auxílio-alimentação instituído pela Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 16.182, de 22 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma desta Resolução.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São beneficiários do auxílio-alimentação, desde que o requeiram os servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem assim os sem vínculo efetivo e os requisitados.
Art. 2º São beneficiários do auxílio-alimentação, desde que o requeiram, os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público e os servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem assim os sem vínculo efetivo e os requisitados. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 86 de 03/04/1997)
§ 1º O servidor requisitado fará opção por receber o auxílio-alimentação pelo órgão cedente ou cessionário.
§ 2º O auxílio alimentação é de uso exclusivo de seu beneficiário, vedada a transferência a terceiros, sob pena de cancelamento do benefício, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, sob a forma de talonário, contendo 22 (vinte e dois) tíquetes, no valor unitário que, na forma da legislação, permita a aquisição de refeição ou de gênero alimentício, em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade requerida.
§ 1º Cada beneficiário fará jus a um talonário mensal, contendo 22 (vinte e dois) tíquetes, contando que tenha efetivo exercício, no mínimo, de 15 (quinze) dias no respectivo mês, vedado o fornecimento de fração de talonário.
§ 2º É inacumulável o recebimento do benefício auxílio-alimentação com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício alimentação.
§ 3º O auxílio-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia, nem será incorporado à remuneração do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura, e não integrando a base de incidência para a contribuição previdenciária e para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.
DO CUSTEIO
Art. 4º O custeio do auxílio-alimentação terá a participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis de acordo com a faixa salarial, observada a tabela a seguir:
I. os servidores com remuneração até o Padrão II, da Classe Especial dos cargos efetivos de Técnico de Administração Pública "C" e Auxiliar de Administração Pública "B", participam com 5 % (cinco por cento) do valor total ao auxílio individual;
I - os servidores com remuneração de até R$ 1.264,06 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) participam com 5% (cinco por cento) do valor total do benefício individual; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 110 de 04/08/1999)
II. os servidores com remuneração do Padrão II, da Classe Especial dos cargos efetivos de Técnico de Administração Pública "C" e Auxiliar de Administração Pública "B" até o Padrão II, da Classe Especial dos cargos efetivos de Técnico de Administração Pública "B" e Auxiliar de Administração Pública "A", participam com 10% (dez por cento) do valor do auxílio individual;
II - os servidores com remuneração compreendida entre R$ 1.264,07 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e R$ 1.945,94 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) participam com 10% (dez por cento) do valor total do benefício individual; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 110 de 04/08/1999)
III. os servidores com remuneração acima do Padrão II, da Classe Especial dos cargos efetivos de Técnico de Administração "B" e Auxiliar de Administração Pública "A" até o Padrão II, da Classe Especial dos cargos efetivos de Técnico de Administração Pública "A" e Técnico de Finanças e Controle Externo, participam com 15% (quinze por cento) do valor total do auxílio individual;
III - os servidores com remuneração compreendida entre R$ 1.945,95 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 2.995,66 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) participam com 15% (quinze por cento) do valor total do benefício individual; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 110 de 04/08/1999)
IV. os servidores com remuneração acima do Padrão I, da 3ª Classe dos cargos efetivos de Técnico de Administração Pública e Analista de Finanças e Controle Externo, participam com 20% (vinte por cento) do valor total do auxílio individual.
IV- os servidores com remuneração igual ou superior a R$ 2.995,67 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) participam com 20% (vinte por cento) do valor total do benefício individual. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 110 de 04/08/1999)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como remuneração o rendimento correspondente ao cargo efetivo ou em comissão ou encargo de gabinete, incluídas as parcelas mensais a que faça jus o servidor a qualquer título.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como remuneração o somatório do vencimento mais a gratificação específica de cada cargo efetivo e, em se tratando de servidor requisitado ou sem vínculo com a Administração Pública, o valor pago pelo Tribunal em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 110 de 04/08/1999)
§ 2º No caso de servidor requisitado, serão somadas as remunerações percebidas pelo servidor no órgão de origem e no Tribunal, para o cálculo de sua participação no custeio do benefício.
§ 2º. No caso de servidor requisitado, será somado, ainda, a remuneração percebida pelo servidor no órgão de origem, para o cálculo de sua participação no custeio do benefício. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 110 de 04/08/1999)
§ 3º As faixas de participação do servidor no custeio do auxílio-alimentação poderão ser alteradas mediante Portaria da Presidência do Tribunal.
§ 3º. As faixas de remuneração e de participação do servidor no custeio do auxílio-alimentação poderão ser alteradas mediante Portaria da Presidência do Tribunal. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 110 de 04/08/1999)
§ 4º Ocorrendo alteração da remuneração do servidor, o ajuste do percentual de participação será feito no mês seguinte.
§ 5º Excetuada a participação prevista neste artigo, o valor do auxílio-alimentação não está sujeito a qualquer desconto.
DA CONCESSÃO
Art. 5º A concessão do auxílio-alimentação será efetuada mediante requerimento próprio, donde deverão constar, obrigatoriamente:
I. o nome completo do servidor;
II. número da matrícula do servidor;
V. declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não percebe idêntico benefício de outro órgão público;
VI. autorização para desconto em folha de pagamento do percentual que lhe couber no custeio do auxílio-alimentação;
VII. indicação da modalidade do benefício, se refeição ou alimentação.
§ 1º A percepção efetiva do auxílio-alimentação terá início no mês subseqüente ao da concessão.
§ 2º No caso de requerimentos protocolizados entre os dias 16 (dezesseis) e o último dia de cada mês, a percepção efetiva dos tíquetes-alimentação será devida a contar do segundo mês subseqüente ao da concessão.
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação ficará a cargo do Diretor-Geral de Administração, que deferirá o benefício, após análise do requerimento, devidamente instruído pelo Departamento de Pessoal.
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 6º O servidor terá o auxílio-alimentação cancelado "ex-offício" quando ocorrer:
I. exoneração, aposentadoria ou falecimento;
II. exoneração do cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo;
III. retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado;
IV. desvirtuamento na utilização do benefício, bem como recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor.
§ 1º O servidor poderá requerer, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 5º e seus parágrafos, a exclusão ou o restabelecimento do benefício.
§ 2º É facultado ao servidor modificar a opção da modalidade do auxílio-alimentação, desde que o faça com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da opção anterior.
§ 3º No caso do disposto na alínea "d", o servidor estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 7º O servidor terá o benefício do auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
I. licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II. licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III. licença para o serviço militar;
IV. licença para atividade política;
V. licença para tratar de interesses particulares;
VI. licença para desempenho de mandato classista;
VII. afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII. afastamento para estudo ou missão no exterior;
IX. afastamento para servir em organismo internacional;
X. suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do artigo 130, da Lei n° 8.112/90, quando a sanção exceder, no mês, número de dias previsto no parágrafo 1º do artigo 3º;
XI. afastamento preventivo, nos termos do artigo 147 da Lei n° 8.112/90.
§ 1º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação quando em gozo de férias ou recesso regimental.
§ 2º À servidora em gozo de licença maternidade é devido o benefício do auxílio-alimentação.
DA AQUISIÇÃO
Art. 8º A aquisição dos tíquetes referentes ao auxílio-alimentação será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 9º Compete à Diretoria-Geral de Administração, por intermédio de seus Departamentos, a concessão, a aquisição e distribuição do auxílio-alimentação, bem como a apresentação da prestação de contas respectiva.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo será analisada pela Primeira Inspetoria de Controle Externo, nos termos do inciso VII, do artigo 18, da Resolução-TCDF n° 10, de 10 de setembro de 1986.
Art. 10 A Presidência do Tribunal poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-alimentação.
Art. 11 É vedada a realização de qualquer despesa com o auxílio-alimentação, antes da obtenção do correspondente crédito orçamentário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 21 de agosto de 1995.
MARLI VINHADELI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 28/08/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 28/08/1995