SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 110, DE 04 DE AGOSTO DE 1999

Altera o artigo 4º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução-TCDF nº 77, de 21 de agosto de 1995, que disciplina a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com os incisos XX, alíneas "a" e "b", e XXVI, ambos do art. 84 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido na Decisão 2915/99, proferida pelo Egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 3417, realizada em 18.5.99, conforme consta do Processo nº 4700/98,

RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I, II, III, e IV, bem assim os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 4º da Resolução nº 77, 21.8.95, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................

I - os servidores com remuneração de até R$ 1.264,06 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) participam com 5% (cinco por cento) do valor total do benefício individual;

II - os servidores com remuneração compreendida entre R$ 1.264,07 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e R$ 1.945,94 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) participam com 10% (dez por cento) do valor total do benefício individual;

III - os servidores com remuneração compreendida entre R$ 1.945,95 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 2.995,66 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) participam com 15% (quinze por cento) do valor total do benefício individual;

IV- os servidores com remuneração igual ou superior a R$ 2.995,67 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) participam com 20% (vinte por cento) do valor total do benefício individual.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como remuneração o somatório do vencimento mais a gratificação específica de cada cargo efetivo e, em se tratando de servidor requisitado ou sem vínculo com a Administração Pública, o valor pago pelo Tribunal em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º. No caso de servidor requisitado, será somado, ainda, a remuneração percebida pelo servidor no órgão de origem, para o cálculo de sua participação no custeio do benefício.

§ 3º. As faixas de remuneração e de participação do servidor no custeio do auxílio-alimentação poderão ser alteradas mediante Portaria da Presidência do Tribunal.

........................................................................................"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 06/08/1999 p. 7, col. 1