Dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II e V do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, à necessidade de definição de critérios para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive os readaptados, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições, e ao interesse da Administração Pública na gestão de pessoas, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 2º Atribuir às seguintes unidades a responsabilidade pela aplicação, operacionalização, pelo controle e pela observância rigorosa destas normas:
I - Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
II - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
III - Subsecretaria de Educação Básica;
IV - Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral;
V - Coordenações Regionais de Ensino;
VI - Instituições Educacionais Públicas e Unidades Parceiras, conforme o caso.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - servidor: ocupante de cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II - servidor readaptado: servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que sofreu redução da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;
III - servidor readaptado parcialmente: servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que sofreu redução parcial da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;
IV - servidor com restrição temporária: servidor carreira Magistério Público do Distrito Federal, que está acometido de redução temporária da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;
V - laudo de readaptação: documento emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, contendo informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas;
VI - PcD: Pessoa com Deficiência;
VII - PcD com adequação para não regência: servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal, cujo laudo de adequação, emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, contenha expressamente a impossibilidade de regência de classe;
VIII - lotação: situação funcional do servidor quanto à unidade na qual está em exercício, que pode ser definitiva, provisória ou de remanejamento a pedido;
IX - exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo na instituição educacional pública ou na Unidade Administrativa em que o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal está vinculado provisória ou definitivamente;
X - remanejamento externo: mudança de lotação e exercício do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal entre Coordenações Regionais de Ensino ou para Unidade Administrativa de nível central;
XI - remanejamento interno: mudança do local de exercício do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal entre instituições educacionais públicas ou unidades parceiras vinculadas a uma mesma Coordenação Regional de Ensino;
XII - carga horária: jornada de trabalho que o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal deve cumprir, conforme legislação específica;
XIII - carência: vaga que demanda por servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, que pode ser definitiva, remanescente/temporária ou provisória;
XIV - carência para readaptado: vaga destinada a servidores readaptados por instituição educacional pública;
XV - PPP: Projeto Político-Pedagógico;
XVI - proposta de trabalho de servidor readaptado: estruturação da proposta de atuação do servidor readaptado, a ser integrada ao Plano de Ação do PPP da instituição educacional pública;
XVII - SIGRH: Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos;
XVIII - habilitação: a qualificação em área de formação específica em graduação, especialização, mestrado e doutorado;
XIX - aptidão: atestado concedido ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, para emissão da Declaração de Aptidão, nos termos dos normativos vigentes;
XX - componentes curriculares especiais/unidades curriculares especiais/atendimentos: componentes previstos na Estratégia de Matrícula para as instituições especializadas ou para as instituições educacionais Públicas que ofertam atendimento interdisciplinar/complementar e componentes curriculares que necessitam de atuação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal com aptidão específica e definida em regulamento próprio;
XXI - Sigep: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;
XXII - Khronos: Sistema de Gestão dos Professores Substitutos;
XXIII - EducaDF Digital: Sistema EducaDF Digital;
XXIV - i-Educar: Sistema de Gestão Escolar i-Educar;
XXV - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XXVI - UA: Unidade Administrativa, que pode ser de nível intermediário (Coordenação Regional de Ensino) ou central (sede) e que compõe a estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF;
XXVII - sede: Gabinete da SEEDF, setores vinculados e Subsecretarias;
XXVIII - CRE: Coordenação Regional de Ensino;
XXIX - UP: Unidade Parceira - unidade ou instituição com a qual a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente;
XXX - Secex: Secretaria-Executiva;
XXXI - Sugep: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
XXXII - Cogep: Coordenação de Gestão de Pessoas;
XXXIII - Diset: Diretoria de Gestão de Servidores Efetivos e Temporários;
XXXIV - GLM: Gerência de Lotação e Movimentação;
XXXV - Gmop: Gerência de Modulação de Pessoas;
XXXVI - DQVT: Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho;
XXXVII - Gmec: Gerência de Mediação de Conflitos
; XXXVIII - Unigep: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;
XXXIX - Subtic: Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação;
XL - Eape: Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;
XLII - Suplav: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
XLIII - Uniplat: Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação;
XLIV - Subeb: Subsecretaria de Educação Básica;
XLV - Unieb: Unidade Regional de Educação Básica;
XLVI - Subin: Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral;
XLVII - Formação Geral Básica (FGB): conjunto de competências e habilidades das áreas de conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que aprofundam e consolidam as aprendizagens essenciais;
XLVIII - Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFA): parte flexível do currículo formada por Percursos Educacionais Estruturados, de livre escolha dos estudantes, que permitem aos educandos o aprofundamento de aprendizagens e desenvolvimento em uma ou em mais áreas do conhecimento.
Art. 4º A Lotação Definitiva do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal será em uma das CREs e adquirida por:
I - procedimento de Remanejamento Externo, observado o disposto nesta Portaria e em Edital próprio;
II - permuta, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 5º A Lotação Provisória é concedida ao servidor quando:
I - ingressar na SEEDF e, na posse, for encaminhado para qualquer uma das CREs;
II - retornar da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, nos termos do artigo 132 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º O servidor com Lotação Provisória será remanejado por interesse da Administração para novo exercício em qualquer CRE em que houver carência definitiva ou remanescente/temporária.
§ 2º O servidor com Lotação Provisória deverá participar do procedimento de Remanejamento Externo para adquirir Lotação Definitiva.
§ 3º O servidor com Lotação Provisória que não for contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Externo será devolvido da instituição educacional pública de exercício para a Unigep/CRE.
§ 4º Caso não exista carência no âmbito de instituição educacional pública na CRE de exercício, o servidor com Lotação Provisória deverá ser encaminhado à GLM para novo exercício em qualquer CRE que tenha carência, seja definitiva seja remanescente/temporária.
Art. 6º O servidor que obtiver ampliação de carga horária de vinte para quarenta horas semanais adquirirá lotação na segunda carga conforme a primeira e legislação própria de Ampliação de Carga.
Art. 7º O servidor terá assegurado o retorno à CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), quando:
I - retornar de licença para o serviço militar;
II - retornar do afastamento para exercício de mandato eletivo, de acordo com o artigo 158 da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III - retornar de licença para tratar de interesses particulares;
IV - retornar de licença para desempenho de mandato classista;
V - retornar de afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito dos Poderes;
VI - retornar de afastamento para exercício em outro órgão ou entidade;
VII - da exoneração de cargo comissionado no âmbito das UAs da SEEDF e das CREs;
VIII - da reversão de aposentadoria e da aposentadoria tornada sem efeito;
IX - da reintegração, da recondução ou do retorno de vacância;
X - do afastamento remunerado para estudo.
Art. 8º O servidor que, no decorrer do ano letivo, após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, for readaptado, deverá apresentar-se à Unigep/CRE, com o laudo de readaptação.
Art. 9º O servidor que, no decorrer do ano letivo, após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, for readaptado, terá garantida a permanência na instituição educacional pública, sendo mantida a condição de exercício anterior à readaptação, até o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação seguinte.
Parágrafo único. Caso haja indicação contrária no laudo de readaptação de permanência do servidor na instituição educacional pública, o servidor, mediante expressa manifestação, poderá ser encaminhado para nova instituição educacional pública.
Art. 10. O Exercício Definitivo na instituição educacional pública será dado, anualmente, conforme Portaria própria que regulamentará o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
Parágrafo único. Deverá participar do procedimento descrito no caput o servidor que possuir Lotação Definitiva na CRE e Exercício Definitivo na instituição educacional pública no ano anterior e/ou advindo do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo, conforme Portaria própria.
Art. 11. O Exercício Provisório será dado ao servidor:
I - na condição de Lotação Provisória;
IV - que atua diretamente na CRE e nas UAs jurisdicionadas;
V - que atua em anexos da CRE;
VI - quando do retorno de curso de formação com duração acima de seis meses;
VII - que não se enquadre no artigo 10 desta Portaria.
§ 1º O servidor com Exercício Provisório deve participar do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para obter Exercício Definitivo.
§ 2º O servidor com Exercício Provisório deve ser devolvido à Unigep/CRE, no final do ano letivo, caso não seja contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo.
Art. 12. Em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação da instituição educacional pública, devidamente comprovados pela Subeb, Subin e/ou Suplav ou em caso de extinção de instituição educacional pública, o servidor considerado excedente, conforme modulação, deverá ser devolvido à Unigep/CRE para ser encaminhado para novo exercício.
§ 1º O critério para devolução de servidor em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação da instituição educacional pública, devidamente comprovados pela Subeb, Subin e/ou Suplav, será estabelecido em Portaria própria que regulamentará o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
§ 2º O servidor encaminhado para novo exercício ficará na condição de Exercício Provisório na nova instituição educacional pública.
Art. 13. Em caso de transformação de instituição educacional pública no interesse da Administração e alteração na oferta de turmas/atendimentos/atuação, será realizado, excepcionalmente, para os servidores com Exercício Definitivo que possuírem habilitação compatível, novo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
Parágrafo único. Após o novo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, o servidor excedente será remanejado pela Unigep/CRE e ficará com Exercício Provisório em nova instituição educacional pública.
Art. 14. No caso de transferência de etapa/modalidade de ensino/turmas e/ou atendimentos/atuação de uma instituição educacional pública para outra, no interesse da Administração, o servidor será encaminhado para nova instituição educacional pública, mantendo a lotação definitiva de origem.
Art. 15. Na alteração de vinculação da instituição educacional pública a outra CRE, o servidor em Exercício Definitivo na referida instituição educacional pública terá a lotação transferida para a nova CRE.
Parágrafo único. O servidor, na condição descrita no caput, poderá solicitar a manutenção da lotação na CRE anterior até quinze dias após a publicação da vinculação e permanecerá na instituição educacional pública na condição de Exercício Provisório.
Art. 16. Na alteração de vinculação de instituição educacional pública a outra CRE, o servidor em Exercício Provisório na referida instituição educacional pública terá a lotação transferida para a nova CRE de vinculação e deverá participar do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para obter Exercício Definitivo.
Art. 17. O local de exercício do servidor que atua como itinerante ou cujo atendimento seja distribuído em polos será em uma instituição educacional pública a ser definida pela CRE, em atenção ao disposto nos artigos 10 e 11 desta Portaria.
Da Solicitação de Devolução de Servidor
Art. 18. A solicitação de devolução de servidor, mediante justificativa, será realizada por meio de Memorando expedido pela chefia imediata e encaminhado ao superior hierárquico.
§ 1º No Memorando de solicitação de devolução deverá conter:
I - a descrição dos fatos que justifiquem a devolução do servidor;
II - a documentação comprobatória do descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 180 da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III - o relatório com as ações realizadas previamente, na tentativa de solucionar os problemas que justificaram a solicitação; e
§ 2º Caberá à chefia imediata informar ao servidor sobre a solicitação de devolução, para que este apresente contrarrazões à justificativa da solicitação de devolução, no prazo de até três dias úteis, sob pena de preclusão.
§ 3º Em casos de conflitos que envolvam servidor e interesses de estudante(s), familiares e/ou responsáveis no âmbito da instituição educacional pública, o Memorando de solicitação de devolução deverá ser encaminhado diretamente à Correg para Procedimento Apuratório.
Art. 19. O superior hierárquico, ao tomar conhecimento dos fatos ensejadores da devolução do servidor, deverá:
I - verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 desta Portaria; e
II - realizar ações para solução dos problemas que ensejaram a devolução.
§ 1º As ações de que trata o inciso II deste artigo deverão ser esgotadas no âmbito das CREs.
§ 2º Caso persista o desacordo quanto à devolução, deverá ser encaminhado, em até três dias úteis, o Memorando de solicitação de devolução à Gmec, para análise quanto à possibilidade de procedimento de Mediação e agendamento de escuta, com relatório das ações já realizadas.
Art. 20. A Gmec designará mediador para iniciar os procedimentos de Mediação, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 25 de julho de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), em até cinco dias úteis após o recebimento do Memorando de solicitação de devolução, com possibilidade de prorrogação do prazo nas situações em que o servidor estiver afastado legalmente.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes e intermediará a situação na busca do consenso em relação à devolução do servidor.
§ 2º A Gmec encaminhará ao superior hierárquico do servidor o resultado dos procedimentos de Mediação em até três dias úteis.
§ 3º Após os procedimentos de Mediação, caso o resultado seja pela permanência do servidor na unidade, a solicitação de devolução deverá ser tornada sem efeito e arquivada.
§ 4º Após os procedimentos de Mediação, caso o resultado tenha a concordância do servidor em ser devolvido, aplicar-se-á o disposto nos artigos 21 e 22 desta Portaria.
Art. 21. No caso de concordância do servidor com exercício em instituição educacional pública, a chefia imediata expedirá Memorando de devolução, que será encaminhado à Unigep/CRE, para providências quanto ao remanejamento.
Art. 22. Para o servidor em exercício no âmbito de UA que concorde com a devolução, o superior hierárquico expedirá Memorando de devolução, que será encaminhado à GLM, para providências quanto ao remanejamento.
Art. 23. Se os fatos apresentados não forem passíveis de Mediação ou se a Mediação for infrutífera ou, ainda, se uma ou ambas as partes não comparecerem à Sessão Conjunta de Mediação, a solicitação de devolução do servidor será apreciada pela Correg em Procedimento Apuratório, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011, e da Instrução Normativa nº 02, de 19 de outubro de 2021.
Art. 24. Durante os procedimentos de Mediação, análise, deliberação da devolução, Procedimento Apuratório e Administrativo Disciplinar, o servidor deverá permanecer em exercício no local de atuação, salvo em casos de necessidade de movimentação preventiva ou afastamento preventivo, conforme descrito na Seção IV desta Portaria.
Do Afastamento Preventivo e da Movimentação Preventiva
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a possibilidade de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a instituição educacional pública ou UA deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação do afastamento preventivo ou movimentação preventiva.
§ 1º A comunicação de risco será realizada por meio de Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de caráter sigiloso, com:
I - relatório dos fatos assinado pela chefia imediata do servidor;
III - ata da manifestação do servidor supostamente acusado; e
IV - boletim de ocorrência e/ou quaisquer outros documentos comprobatórios que fundamentem a solicitação de afastamento ou movimentação preventiva.
§ 2º Os fatos deverão ser analisados pelo Coordenador Regional de Ensino, quando se tratar de casos no âmbito das CREs, ou pela autoridade máxima da UA, nos casos de unidades de nível central, para avaliação dos riscos.
§ 3º Após análise dos fatos e avaliação do risco, o Processo SEI, de caráter sigiloso, deverá ser encaminhado à Correg para conhecimento e apuração dos fatos.
§ 4º Caso haja evidência de risco à segurança e/ou integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, ou em razão da gravidade dos fatos, a movimentação preventiva para outra instituição educacional pública ou UA, conforme o caso, poderá ser indicada à unidade de gestão de pessoas, no prazo máximo de cinco dias úteis:
I - pelo Coordenador Regional de Ensino, quando se tratar de casos no âmbito das CREs;
II - pelo Secretário de Estado de Educação, quando se tratar de casos no âmbito das UAs de nível central.
§ 5º A movimentação prevista no inciso I do parágrafo 4º deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado de Educação.
§ 6º A movimentação preventiva para outra CRE será deliberada pelo Secretário de Estado de Educação, após motivação fundamentada pela CRE de origem do servidor.
§ 7º A autoridade competente, nos casos de deliberação de movimentação preventiva do servidor, deverá informar a unidade de gestão de pessoas caso não seja recomendada atuação provisória em instituição educacional pública.
§ 8º Nos casos previstos no parágrafo 7º deste artigo, a movimentação preventiva do servidor será, preferencialmente, para UA que desenvolva atividades técnicopedagógicas, vinculada à lotação do servidor.
§ 9º A movimentação preventiva será aplicada até a conclusão da apuração pela Correg.
§ 10. O afastamento preventivo poderá ser aplicado pela Correg, sem prejuízo da remuneração do servidor, com fundamento no artigo 222 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 11. Após a conclusão da apuração dos fatos, caso o resultado seja favorável ao servidor, será cessada a movimentação preventiva e este poderá optar por retornar à instituição educacional pública ou UA de origem, com a garantia da situação funcional à época da movimentação.
§ 12. A permanência do servidor na instituição educacional pública ou UA em que se encontra deverá ser tratada como Remanejamento a Pedido.
§ 13. Caso o Procedimento Apuratório resulte em decisão desfavorável ao servidor, nos casos de assédio sexual e moral, agressão física, bem como perturbação da ordem e da serenidade no recinto da repartição, a Correg comunicará à Sugep o resultado, incidindo na perda do exercício do servidor na instituição educacional pública de origem.
§ 14. Na ocorrência do parágrafo 13 deste artigo, caso seja aplicada a advertência ao servidor, este ficará impedido de retornar para a mesma instituição educacional pública ou UA por três anos.
§ 15. Na ocorrência do parágrafo 13 deste artigo, caso seja aplicada a suspensão ao servidor, este ficará impedido de retornar para a mesma instituição educacional pública ou UA por cinco anos.
Art. 26. O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:
I - procedimento de remanejamento;
Art. 27. O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:
I - procedimento de remanejamento;
Art. 28. O remanejamento de Professor de Educação Básica para composição da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa), referente ao Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando), respeitará o disposto na Portaria nº 73, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 29. A disponibilização de servidor, por meio de remanejamento, para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo, após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, dar-se-á:
I - a pedido do órgão ou instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente; ou
II - a pedido do órgão ou instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente de servidor devidamente aprovado em Processo Seletivo Específico.
§ 1º Os pedidos mencionados no caput deverão ser protocolados e submetidos à apreciação da Sugep.
§ 2º Fica vedada a disponibilização de servidor contemplado com bloqueio de carência(s) no procedimento de Remanejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 34 desta Portaria.
§ 3º A disponibilização de que trata o caput somente será autorizada caso o servidor comprove três anos de efetiva atuação em atividades de docência no âmbito da SEEDF, na carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 4º A disponibilização, por remanejamento, de servidor para outro órgão ou instituição será efetuada após autorização da Sugep, conforme disposto no inciso VI do artigo 14 da Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021.
§ 5º Caso o servidor autorizado esteja em regência de classe ou em atendimento/atuação em instituição educacional pública, só poderá ser movimentado mediante substituição.
Art. 30. Quando do término da vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, a GLM providenciará a apresentação do servidor à CRE de origem, em caso de Lotação Definitiva, ou encaminhará o servidor para novo exercício em qualquer CRE que houver carência definitiva ou remanescente/temporária.
Do procedimento de Remanejamento Interno e Externo
Art. 31. O procedimento de Remanejamento Interno e Externo ocorre anualmente, conforme regulamentação por Edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), e será disponibilizado e efetivado via internet, por meio do Sigep.
Art. 32. Compete à Subtic, em parceria com a Sugep, desenvolver e atualizar o Sigep.
Art. 33. O servidor, ao ser contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Externo, de acordo com a carga horária de trabalho, de vinte ou quarenta horas semanais, adquirirá Lotação Definitiva na nova CRE.
Art. 34. Caso o servidor opte por concorrer ao procedimento de Remanejamento Interno e Externo e seja contemplado em ambos, prevalecerá a última carência bloqueada no Externo e assumirá o exercício na instituição educacional pública para a qual foi contemplado, até o final do ano letivo.
§ 1º Excetua-se do caput o servidor que for contemplado com bloqueio de carência(s) na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Profissional e Tecnológica, no Ensino Médio e/ou em Centro Interescolar de Línguas, cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral.
§ 2º Será permitida a atuação do servidor como Coordenador Pedagógico Local, caso se encontre em conformidade com o caput, quando for escolhido para atuar na Coordenação Pedagógica da instituição educacional pública em que foi contemplado com o bloqueio da carência, respeitando-se a Portaria própria que regulamenta o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
Art. 35. O servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada poderá participar do procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo e assumirá a carência bloqueada, em cumprimento ao artigo 34 desta Portaria, e será exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada até o primeiro dia de apresentação para o ano letivo subsequente ao referido procedimento.
§ 1º Caso o servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada solicite a permanência no cargo, o resultado do procedimento de Remanejamento será tornado sem efeito.
§ 2º O servidor que já ocupa cargo em comissão ou função gratificada na mesma instituição educacional pública para a qual for contemplado com o bloqueio da carência no procedimento de Remanejamento, terá mantida a Lotação adquirida, e o Exercício deverá seguir os artigos 10 e 11 desta Portaria.
Art. 36. O servidor contemplado no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e, posteriormente, for eleito ou indicado e nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada na mesma instituição educacional pública de bloqueio da carência no referido procedimento, manterá a Lotação adquirida, e o Exercício deverá seguir os artigos 10 e 11 desta Portaria.
Art. 37. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada em outra instituição educacional pública ou UA, manterá a Lotação Definitiva adquirida no procedimento de Remanejamento.
Art. 38. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser readaptado ao longo do ano letivo, terá mantida a condição de exercício anterior na mesma instituição educacional pública durante o ano letivo e deverá participar do próximo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação na condição de servidor readaptado, conforme previsto na Portaria sobre o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive de readaptados e PcDs, com adequação expressa para não regência, em exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras.
Parágrafo único. As carências destinadas aos professores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência, decorrentes de vacância, serão disponibilizadas na própria instituição educacional pública, para aqueles Professores que, tendo participado do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação como regentes, tenham sido readaptados ao longo do ano letivo, sem necessidade de disponibilização da carência para o procedimento de Remanejamento.
Art. 39. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser movimentado na mesma instituição educacional pública para atuar no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem e/ou em Sala de Recurso ao longo do ano letivo, terá mantida a condição de exercício anterior na instituição educacional pública durante o ano letivo e deverá participar do próximo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação na condição de exercício definitivo, conforme previsto na Portaria sobre o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive de readaptados e PcDs, com adequação expressa para não regência, em exercício na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras.
Art. 40. Em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação ou caso a carência deixe de existir na instituição educacional pública, com a devida comprovação pela Subeb, Subin e/ou Suplav, no ato do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, o servidor que se apresentou, após ser contemplado no procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo, será devolvido à Unigep/CRE para ser encaminhado para novo exercício e terá a condição de Exercício Provisório na nova instituição educacional pública.
§ 1º Caso seja do interesse do servidor retornar à situação de lotação anterior ao procedimento de Remanejamento e ter o remanejamento tornado sem efeito, deverá solicitar formalmente.
§ 2º A solicitação do servidor será submetida à deliberação da Sugep.
§ 3º Caso autorizado tornar sem efeito o procedimento de Remanejamento de servidor, este será encaminhado para novo exercício na condição de Exercício Provisório na nova instituição educacional pública.
Art. 41. O servidor contemplado no procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo não poderá ser movimentado, exceto nos casos devidamente autorizados de:
I - Remanejamento a Pedido dispostos nesta Portaria;
II - licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, afastamento remunerado para estudos e mandato classista.
Parágrafo único. O servidor, cuja movimentação for autorizada, terá o procedimento de Remanejamento Interno ou Externo tornado sem efeito.
Art. 42. Após a realização do procedimento de Remanejamento, o servidor contemplado deverá apresentar-se na nova CRE de Lotação Definitiva, conforme critérios estabelecidos em Edital próprio.
Do Remanejamento Interno e Externo por Permuta
Art. 43. O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ocorrer entre servidores que se comprometerem a assumir as atividades por eles exercidas, com autorização prévia das respectivas chefias imediatas, observando, no ato da efetivação da permuta, os seguintes critérios:
I - ser servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II - possuir cargo compatível com o permutante;
III - estar em regência ou compondo um dos atendimentos/atuação previstos na modulação da instituição educacional pública;
IV - possuir habilitações compatíveis com a regência de classe e/ou atendimentos/atuação nos quais atuarão, se professores;
VI - ter condições iguais de Exercício;
VII - possuir carga horária compatível com a atuação e a carga horária do permutante.
Parágrafo único. Fica vedada a permuta entre servidores que foram contemplados com bloqueio de carência(s) no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo, em cumprimento ao art. 34 desta Portaria.
Art. 44. No Remanejamento Interno ou Externo por Permuta entre servidores readaptados, além dos incisos do artigo 43 desta Portaria, deverão ser observados, no ato da efetivação da Permuta, os seguintes critérios:
I - todos devem compor uma das diversas atuações previstas na modulação, conforme Portaria própria;
II - possuir restrições laborais compatíveis com a atuação nas quais atuarão.
Art. 45. A Permuta só poderá ser efetivada após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores interessados.
Parágrafo único. A efetivação da Permuta fica condicionada à conclusão dos trabalhos dos servidores nas instituições educacionais públicas em que estiverem atuando.
Art. 46. Poderá ocorrer Remanejamento Externo por Permuta entre dois servidores remanejados a pedido interessados na troca de lotação, sendo mantida a condição de Exercício Provisório na instituição educacional pública/UA permutada.
Art. 47. Poderá ocorrer Remanejamento Externo por Permuta entre servidores remanejados a pedido interessados na troca de lotação, mantida a condição de Exercício Provisório na instituição educacional pública/UA permutada. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 653 de 09/06/2025)
Art. 48. Caso a Permuta ocorra entre um professor em regência de classe e outro que compõe um dos atendimentos/atuação previstos na modulação da instituição educacional pública, aquele deverá comprovar que se encontra apto para atuar no referido atendimento.
Art. 49. O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ser solicitado pelos servidores interessados a qualquer momento, mediante preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo único. A homologação do Remanejamento Interno ou Externo por Permuta será efetivada pela Unigep/CRE e pela GLM.
Art. 50. Homologada a Permuta, será obrigatória a permanência dos servidores nas condições permutadas até o final do ano letivo em que ela ocorreu.
§ 1º Em caso de descumprimento dos artigos 45 e 49 desta Portaria, a permuta será tornada sem efeito, exceto em caso de falecimento.
§ 2º Se ocorrer de um dos permutantes se aposentar até o final do ano letivo em que a permuta ocorreu, esta será tornada sem efeito.
§ 3º Se ocorrer de um dos permutantes ser movimentado, exonerado, tomar posse em outro cargo público inacumulável ou, por qualquer outro motivo, deixar a vaga até o final do ano letivo em que ela ocorreu, a permuta será tornada sem efeito.
§ 4º Os servidores que se enquadrarem nas situações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, excepcionalmente, poderão permanecer na instituição educacional pública/UA, na condição de Exercício Provisório, e deverão ser devolvidos ao final do semestre letivo.
Do Remanejamento Interno e Externo a Pedido
Art. 51. O Remanejamento Interno ou Externo a pedido destina-se a atender a necessidade de serviços que não comportam o procedimento de Remanejamento anual para o ano letivo vigente, devendo o servidor retornar à CRE de origem, ao final do ano letivo.
Parágrafo único. O Remanejamento a pedido é a situação funcional do servidor que, por solicitação própria e a critério da Administração, exerce atividades em unidade diferente de sua Lotação Definitiva.
Art. 52. O Remanejamento Interno ou Externo a pedido será solicitado pelo servidor, por meio de Solicitação de Remanejamento a Pedido, disponível no SEI, devidamente justificado e comprovado, nas seguintes situações:
I - deficiência e/ou problemas de saúde do servidor, respaldado por parecer da unidade oficial de saúde ocupacional, exceto nos casos de Remanejamento Interno;
II - pais ou responsáveis por dependentes deficientes, respaldado por parecer do órgão oficial da unidade oficial de saúde ocupacional, exceto nos casos de Remanejamento Interno, desde que haja carência definitiva na CRE pretendida;
III - por motivos de segurança, quando a permanência do servidor no ambiente escolar acarretar riscos ao solicitante, desde que comprovados por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e/ou por meio de registro escolar em Ata;
IV - por motivos de segurança, relacionados à Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V - por motivos de segurança, relacionados à violência institucional, conforme disposto no artigo 41-A da Lei Complementar nº 840, de 2011, desde que comprovados por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na PCDF;
VI - por motivos particulares, desde que haja carência definitiva na CRE pretendida;
§ 1º Os Processos de solicitação de Remanejamento a Pedido referentes aos incisos I a V deste artigo deverão ser autuados e tramitados de forma sigilosa no SEI para que somente usuários com credencial de acesso possam ler os documentos.
§ 2º O Processo SEI, de caráter sigiloso, referente ao inciso V deste artigo deverá ser encaminhado à Correg para conhecimento e apuração dos fatos.
Art. 53. O Remanejamento Interno ou Externo de servidor para atuação em atividades técnico-pedagógicas em UA de nível intermediário ou central será solicitado pela chefia imediata e mediata do setor, endossado pelo superior hierárquico e submetido à deliberação da Sugep.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de movimentação interna de servidor entre unidades da estrutura orgânica e hierárquica de uma UA de nível intermediário ou central, o pedido deverá ter concordância do superior hierárquico e submetido à deliberação da Sugep.
Art. 54. O Remanejamento Interno ou Externo poderá ocorrer por:
I - recomendação da Gmec, após deliberação da Sugep ou da Correg;
II - adoção de medida acautelatória deliberada pelo dirigente máximo do órgão, conforme Decreto nº 46.174, de 22 de agosto de 2024.
Art. 55. O Remanejamento Interno a Pedido ocorrerá no âmbito da CRE.
§ 1º O Remanejamento Interno a Pedido para instituição educacional pública será submetido à análise e autorização da CRE e efetivado pela Unigep, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência.
§ 2º Caso a solicitação seja indeferida por parte da CRE, o servidor poderá interpor recurso junto à Sugep.
§ 3º O Remanejamento Interno a Pedido para UA no âmbito da CRE será submetido à análise e autorização da Sugep e efetivado pela Unigep/CRE, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência, conforme o disposto na Portaria própria de Modulação.
Art. 56. O Remanejamento Externo a Pedido ocorrerá de uma CRE para outra ou para UA no âmbito da SEEDF, submetido à autorização da Sugep e efetivado pela GLM, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência, respeitando os limites previstos na Portaria própria de Modulação.
Art. 57. Não poderá ser remanejado a pedido interna ou externamente o servidor que houver bloqueado carência no procedimento de Remanejamento Interno e Externo, exceto nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 52.
Art. 58. O servidor que, excepcionalmente, teve o Remanejamento a Pedido autorizado durante o ano letivo para o turno noturno não poderá pleitear carência no procedimento de Remanejamento Interno e Externo para o ano letivo subsequente no referido turno.
Art. 59. O servidor que se encontrar remanejado externamente a convite, nos termos do inciso VI do artigo 52 desta Portaria, poderá ter a devolução solicitada pela GLM a qualquer momento, para ser devolvido à CRE de Lotação Definitiva, por interesse da Administração.
Art. 60. O servidor que se encontrar remanejado externamente a convite, nos termos do inciso VI do artigo 52 desta Portaria, poderá solicitar o retorno à CRE de Lotação Definitiva (CRE de origem), a qualquer momento, desde que haja carência definitiva ou remanescente/temporária, conforme interesse da Administração.
Art. 61. Caso a CRE autorize e realize movimentação de servidor em discordância com esta Portaria, a Sugep solicitará abertura de Processo para apurar as responsabilidades.
Art. 62. O Remanejamento a Pedido autorizado é válido para o ano letivo da concessão.
§ 1º O servidor remanejado a pedido, inclusive por motivo de saúde, de segurança ou por remoção de servidora vítima de violência institucional, deve participar do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para adquirir exercício na instituição educacional pública ou Lotação Definitiva na CRE de interesse.
§ 2º O servidor remanejado a pedido que não for contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo será devolvido da instituição educacional pública de exercício para a Unigep/CRE e, em seguida, à GLM, no final do ano letivo, para ser encaminhado para novo exercício:
I - na CRE de Lotação Definitiva; ou
II - na CRE em que houver carência definitiva ou remanescente/temporária, quando não houver registro dessas carências na CRE de Lotação Definitiva.
Art. 63. O servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica poderá atuar em atividades de docência, para suprir carência definitiva ou remanescente/temporária, no âmbito das instituições educacionais públicas.
Art. 64. O servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional poderá atuar na Orientação Educacional, para suprir carência definitiva ou remanescente/temporária, no âmbito das instituições educacionais públicas.
Art. 65. A carência definitiva é motivada pela vacância do cargo público do Pedagogo - Orientador Educacional ou do Professor de Educação Básica ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, desde que não haja professores com habilitação no mesmo componente/unidade curricular atuando provisoriamente fora de regência, nos seguintes casos:
Art. 66. A carência remanescente/temporária do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é motivada por:
I - grade de atuação em regência de classe vaga, ou seja, não distribuída a um professor no procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;
II - abertura de nova grade de atuação em regência de classe após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;
III - cessão, disposição ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;
IV - Remanejamento Interno ou Externo do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, devidamente autorizado pela CRE ou pela Sugep, respectivamente;
V - remanejamento do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, devidamente autorizado pela Sugep;
VI - afastamento temporário do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra instituição educacional pública ou UA;
VII - afastamento remunerado para estudos por mais de seis meses do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;
VIII - exercício de mandato político do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;
IX - redução da carga horária de trabalho de quarenta horas para vinte horas semanais do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;
X - afastamento para curso de formação por mais de seis meses do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe.
Art. 67. A carência provisória é motivada pela ausência com tempo determinado e com amparo legal do Pedagogo - Orientador Educacional ou do Professor de Educação Básica ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, segundo os motivos:
I - processo em apuração de abandono de cargo;
II - abono de ponto (artigo 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011);
III - afastamento para serviço eleitoral;
IV - afastamento para participação em Tribunal do Júri;
V - afastamento remunerado para estudos por menos de seis meses;
VI - ausência para doar sangue ou para realizar exames preventivos ou periódicos (artigo 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);
VII - atuação como Coordenador Pedagógico Local;
VIII - para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança na própria instituição educacional pública de lotação;
XII - ausência para casamento (artigo 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);
XIII - ausência devido a falecimento de familiar (artigo 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);
XVI - prorrogação da licença paternidade (Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016);
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XIX - licença-prêmio por assiduidade/licença-servidor;
XX - concessão de redução de carga horária em regência de classe (Portaria-SEEDF nº 259, de 2013);
XXI - restrição de função temporária;
XXII - abono de ponto bimestral (Lei nº 449, de 1993);
XXIII - afastamento para curso de formação por menos de seis meses;
XXIV - afastamento, por até seis meses, de servidora pública vítima de violência doméstica e familiar (Lei Complementar nº 1.031, de 2024);
XXV - concessão de horário especial com redução de até 50% da jornada de trabalho (artigo 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011).
Art. 68. Caso haja abertura de turmas/atendimentos/atuação devidamente autorizada pela Subeb, Subin, Suplav e Sugep, após as datas-limite para abertura de carências para o procedimento de Remanejamento ou caso haja carência remanescente do procedimento de Remanejamento, estas serão ofertadas no procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação na instituição educacional pública.
Art. 69. O servidor interessado em suprir carência de componentes/unidades curriculares especiais, atendimentos, em instituição educacional pública que necessite de aptidão, deverá ter habilitação(ões) devidamente cadastrada(s) no SIGRH e no Sigep, conforme previsto em Portaria própria.
§ 1º Compete à Subeb/Subin/CRE acompanhar e/ou constituir banca examinadora para avaliar a aptidão do servidor e incluí-la no Sigep, conforme previsto em Portaria própria.
§ 2º Os servidores interessados em suprir carências na Educação nas Prisões deverão cumprir o disposto na Portaria Conjunta nº 06, de 19 de março de 2025, e suas alterações.
§ 3º O servidor encaminhado para atuação na Educação nas Prisões terá dois dias úteis reservados para ambientação e formação no espaço dos Núcleos de Ensino.
Art. 70. As carências a serem ofertadas no procedimento de Remanejamento serão divulgadas aos servidores, de acordo com o cronograma contido em Edital próprio, e poderão ser visualizadas no Sigep, no módulo Remanejamento/Painel de Carências, nas Unigeps/CREs e nas instituições educacionais públicas.
Art. 71. O servidor com carga horária de quarenta horas semanais atuará:
I - no diurno (regime jornada ampliada);
II - no regime vinte mais vinte horas semanais, nos seguintes turnos: matutino mais vespertino; matutino mais noturno ou vespertino mais noturno.
§ 1º A permanência no regime do servidor mencionado no caput está condicionada à existência de carência no âmbito das instituições educacionais públicas do Distrito Federal, para garantir a prestação do serviço educacional.
§ 2º A mudança de regime do servidor mencionado no caput só pode ser efetivada havendo carência(s) definitiva(s) ou remanescente(s)/temporária(s) no âmbito das instituições educacionais públicas do Distrito Federal, a fim de garantir a prestação do serviço educacional.
§ 3º Para a mudança de regime do servidor mencionado no parágrafo 2º deste artigo, as carências definitivas ou remanescentes/temporárias devem totalizar, no mínimo:
I - dez horas/aula, para carências de vinte horas semanais;
II - 24 horas/aula, para carências de quarenta horas semanais.
§ 4º A solicitação de mudança de regime será feita pelo servidor, via SEI, analisada pela Unigep/CRE e submetida à deliberação da Sugep.
Art. 72. O servidor com carga horária de vinte horas semanais atuará de acordo com a carência existente no âmbito de instituição educacional pública do Distrito Federal, para garantir a prestação do serviço educacional.
§ 1º O turno de atuação do servidor mencionado no caput será definido pelo turno da carência.
§ 2º A mudança de turno do servidor mencionado no caput só pode ser efetivada se houver carência definitiva ou remanescente/temporária no âmbito da instituição educacional pública do Distrito Federal, das seguintes formas:
I - se a atuação do professor for no matutino ou no vespertino, poderá mudar de turno para carência de vinte horas no turno matutino ou vespertino;
II - se a atuação do professor for no noturno, poderá mudar de turno para carência de vinte horas no turno matutino, vespertino ou noturno;
III - se a atuação do Pedagogo - Orientador Educacional for no matutino ou vespertino ou noturno, poderá mudar de turno para carência de vinte horas no turno matutino, vespertino ou noturno.
§ 3º Para a mudança de turno do servidor mencionado no parágrafo 2º deste artigo, a carência definitiva ou remanescente/temporária deve totalizar, no mínimo, dez horas/aula.
§ 4º A solicitação de mudança de turno será feita pelo servidor, via SEI, analisada pela Unigep/CRE e submetida à deliberação da Sugep.
Art. 73. Após o procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, terá assegurado o retorno ao Exercício de origem, o servidor que se ausentar em virtude de:
IV - licença para atividade política, de acordo com o artigo 137 da Lei Complementar nº 840, de 2011;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - licença-prêmio por assiduidade/licença-servidor;
VIII - nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança ou escolha para coordenação pedagógica local, no âmbito da mesma instituição educacional pública;
IX - afastamento remunerado para estudos por até seis meses;
X - curso de formação com duração de até seis meses;
XII - ausência em razão de casamento (licença gala);
XIII - ausência em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
XVI - afastamento, por até seis meses, de servidora vítima de violência doméstica e familiar, amparada por medida protetiva, nos termos da Lei Complementar nº 1.031, de 2024.
Art. 74. Quando da posse, os servidores serão atendidos de acordo com a nota do concurso, e os PcDs terão prioridade no encaminhamento para suprimento de carências definitivas ou remanescentes/temporárias.
Art. 75. Fica vedado, no ato da posse, o encaminhamento do servidor para atividades que não sejam de docência, no caso de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou da Orientação Educacional, no caso de servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional.
Art. 76. Preferencialmente, enquanto o servidor estiver em estágio probatório, deverá permanecer com atuação em ambiente escolar, no caso de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do serviço da Orientação Educacional, no caso de servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional.
Art. 77. A equipe gestora da instituição educacional pública poderá solicitar à unidade oficial de saúde ocupacional, parecer sobre a capacidade laborativa do servidor, quando houver necessidade, mediante sua ciência.
Art. 78. Os servidores disponibilizados às UPs respeitarão o contido em acordo de cooperação, termo de colaboração, portaria conjunta ou ato congênere vigente, no que couber.
Art. 79. O servidor não poderá ser remanejado em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. No âmbito das UAs, caso o servidor, a chefia imediata e a mediata do setor estejam em comum acordo, endossado pelo superior hierárquico, o servidor poderá ser devolvido à GLM para encaminhamento para novo exercício.
Art. 80. Os procedimentos de Remanejamento Interno e Externo e de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação serão regulamentados, respectivamente, por Edital e Portaria próprios a serem publicados no DODF.
Art. 81. Todas as movimentações de servidores previstas nesta Portaria só serão efetivadas após a apresentação do Diário de Classe e dos Relatórios devidamente preenchidos e atualizados, se for o caso.
Art. 82. O servidor, com afastamento para Licença para o Desempenho de Mandato Classista; cessão ou disposição a outro órgão ou entidade; afastamento para Estudo ou Missão no Exterior; afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, autorizado, deverá apresentar Memorando de devolução à GLM que, juntamente à Sugep expedirá Ofício de apresentação ao órgão.
Parágrafo único. Quando do retorno do afastamento, o servidor deverá se apresentar à GLM.
Art. 83. Aos servidores participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 84. Os casos omissos serão resolvidos pela Sugep.
Art. 85. Revogam-se a Portaria nº 1.161, de 13 de setembro de 2024, e a Portaria nº 1.402, de 24 de outubro de 2024.
Art. 86. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2025 p. 10, col. 1