Legislação Correlata - Portaria 520 de 08/05/2025
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 129 de 26/01/2026)
Dispõe sobre a composição, atuação, atribuição e lotação da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa) referente ao Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e o artigo 7º da Portaria SEEDF nº 367, de 21 de junho de 2021; em atenção ao inciso XI do artigo 4º e ao parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional; ao Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; ao Decreto nº 45.495, de 19 de fevereiro de 2024 que instituiu o Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando) e ao disposto nas Estratégias 2.14 e 2.15 da Meta 2 do Plano Distrital de Educação (PDE), resolve:
Art. 1º Regulamentar a Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa), a fim de operacionalizar o Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando), política pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que objetiva garantir o direito à alfabetização de crianças até os sete anos de idade, por meio de regime de colaboração técnica intersetorial.
Art. 2º A Redalfa organizará as atividades com foco em dois eixos estratégicos de desenvolvimento profissional e institucional, de forma a garantir a gestão e execução das ações de formação e acompanhamento pedagógico, no âmbito do Programa Alfaletrando:
I - desenvolvimento permanente da capacidade intersetorial da SEEDF, com vistas a estabelecer e sustentar a articulação técnico-pedagógica, em que as áreas da Secretaria possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão, formação, acompanhamento pedagógico e avaliação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão educacional voltadas à alfabetização no Distrito Federal; e
II - desenvolvimento permanente da capacidade profissional de gestores e educadores para a gestão dos processos de ensino e de aprendizagem e para o acompanhamento pedagógico contínuo e sistematizado dos resultados de aprendizagem, no campo da alfabetização, com vistas à orientação dos esforços pedagógicos em nível da sala de aula e das unidades escolares da rede de ensino do DF, a fim de consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficiência escolar, considerando as singularidades do DF, o contexto sociocultural da comunidade escolar e a promoção da equidade educacional.
Art. 3º Caberá à Redalfa a gestão, a formação e o acompanhamento dos processos pedagógicos, com foco na alfabetização, na perspectiva dos letramentos.
Art. 4º A Redalfa constituir-se-á por:
a) quatro articuladores distritais de formação e de acompanhamento pedagógico: dois representantes da Unidade de Gestão Estratégica de Educação Básica (Unigeeb) e dois da Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais de Educação (Eape) da SEEDF.
a) 28 articuladores regionais de formação e acompanhamento pedagógico das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) da SEEDF, representantes das Unidades Regionais de Educação Básica (Uniebs) vinculadas, sendo dois por Coordenação Regional de Ensino (CRE).
a) articuladores locais itinerantes de formação e acompanhamento pedagógico, servidores efetivos da SEEDF, participantes de seleção, conforme quantidades especificadas no Anexo III.
§ 1º A seleção a que se refere a alínea "a" do inciso III deste artigo poderá ocorrer por indicação ou por processo seletivo específico, respeitados os critérios dispostos no artigo 5º desta Portaria.
§ 2º A movimentação dos servidores para composição da Redalfa será efetivada por meio de remanejamento a pedido, respeitando-se o disposto na Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 3º A indicação (ou o resultado final) dos servidores aprovados/classificados no processo seletivo específico será encaminhada em Processo único pela Subsecretaria de Educação Básica (Subeb) à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep).
Art. 5º Os articuladores da Redalfa deverão:
I - ser professores efetivos da Carreira Magistério da SEEDF, com habilitação em Atividades;
II - não estar atuando na Equipe de Apoio à Aprendizagem (EEAA), na Sala de Apoio de Aprendizagem (SAA) e na Sala de Recursos;
III - possuir formação mínima em nível superior em Pedagogia e/ou em Magistério nível técnico e/ou superior;
IV - comprovar experiência de, no mínimo, um ano de regência de classe nos Anos Iniciais, preferencialmente, no 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental, na Rede Pública como efetivo e/ou temporário e/ou na Rede Privada;
V - possuir habilidades necessárias para realização de formação continuada, tais como: pensamento crítico, liderança, empatia, criatividade, comunicação, uso de tecnologia, mentalidade sistêmica, dentre outras;
VI - não ser readaptado e/ou Pessoa com Deficiência (PcD) com adequação expressa para não regência;
VII - possuir carga horária de 40 horas semanais, para atuar no regime de 20 mais 20 horas, no turno diurno; e
VIII - possuir conhecimentos em informática, em especial, as ferramentas do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 6º As ações formativas da Redalfa ocorrerão no formato híbrido, com encontros presenciais e virtuais.
Art. 7º Os encontros formativos acontecerão conforme Plano de Formação elaborado pela Eape, aprovado pelo Comitê Distrital de Alfabetização (Codalfa), e apresentado aos profissionais da educação no início da ação, considerando os horários destinados à coordenação pedagógica e os locais previamente definidos pelas CREs.
Art. 8º As ações de gestão e de acompanhamento pedagógico da Redalfa acontecerão, prioritariamente, de forma presencial, com encontros em locais e horários previamente definidos e divulgados.
Parágrafo único. A não realização das ações de acompanhamento pedagógico poderão ser motivo de desligamento da Redalfa.
Art. 9º Os representantes da Redalfa atuarão exclusivamente nas ações relacionadas à gestão, à formação, aos processos avaliativos e ao acompanhamento pedagógico do Programa Alfaletrando.
Art. 10. O articulador da Redalfa deverá permanecer desenvolvendo suas atribuições pelo período mínimo de um ano letivo.
Art. 11. O articulador da Redalfa deverá estar plenamente disponível para desenvolver as ações do Programa Alfaletrando.
Parágrafo único. O articulador que estiver usufruindo de afastamento legal de dez dias seguidos por outro afastamento legal de maior ou igual período e/ou superior a trinta dias deverá ser desligado e substituído por outro servidor que contemple o previsto no artigo 5º, a fim de assegurar a continuidade e a eficácia do Programa.
Art. 12. Os articuladores da Redalfa passarão por processo avaliativo periódico definido pelo Codalfa, o qual poderá contemplar frequência, participação, assiduidade, desenvolvimento das atribuições, comprometimento, dentre outros.
§ 1º O processo de avaliação dos articuladores da Redalfa será de responsabilidade das CREs e das Unidades Regionais de Educação Básica (Uniebs).
§ 2º Cada Unieb deverá instruir um Processo SEI individual de avaliação para cada articulador Redalfa, com nível de acesso Restrito, sob a hipótese legal de informação pessoal (Art. 33, § 1º, I, da Lei nº 4.990/2012), em que serão inseridos todos os formulários preenchidos, em formato PDF.
§ 3º O processo de avaliação dos articuladores da Redalfa é concluído com a assinatura do próprio articulador, com o encaminhamento do referido Processo ao polo no qual o servidor está lotado e, após assinatura dos envolvidos, o Processo deverá ser encaminhado, pela Unieb à Subsecretaria de Educação Básica (Subeb), com vistas à Diretoria de Ensino Fundamental (Dief), para arquivamento e futuras consultas.
§ 4º Nos casos de discordância do disposto na avaliação, o articulador da Redalfa poderá incluir Despacho com manifestação, embasada em evidências, e solicitar reanálise junto à Unieb e, se necessário, o caso poderá ser submetido à análise do Codalfa.
§ 5º O processo avaliativo a que se refere o caput poderá ser utilizado para a permanência ou para o desligamento do articulador, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Caberá à Unieb realizar os trâmites processuais para o desligamento e a substituição do articulador da Redalfa.
Art. 14. Serão atribuições dos articuladores distritais de formação e acompanhamento pedagógico do DF:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, a consolidação e a implementação do Programa Alfaletrando na Rede Pública de Ensino;
II - planejar, coordenar e realizar a formação continuada dos articuladores regionais de formação e de acompanhamento pedagógico, vinculados às CREs;
III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades pedagógicas desenvolvidas pelos articuladores regionais que atuam com os articuladores locais itinerantes de formação e de acompanhamento pedagógico da Redalfa;
IV - executar as ações e os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando;
V - participar e colaborar com todos os processos avaliativos em rede vinculados ao Programa Alfaletrando;
VI - acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino, incluindo-se os oriundos do Sistema Permanente de Avaliação do Distrito Federal (SipaeDF);
VII - elaborar relatórios semestrais, referentes ao Distrito Federal, que subsidiarão a tomada de decisões do Codalfa;
VIII - participar de reuniões e formações destinadas ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando; e
IX - reportar-se à Subeb e ao Codalfa durante o desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, após validação do Codalfa, os articuladores distritais serão responsáveis, também, pelo planejamento, pela coordenação e realização da formação continuada dos articuladores locais itinerantes de formação e de acompanhamento pedagógico.
Art. 15. Serão atribuições dos articuladores regionais de formação e acompanhamento pedagógico:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, consolidação e a implementação do Programa Alfaletrando na Rede Pública de Ensino;
II - planejar, coordenar e realizar a formação continuada dos articuladores locais itinerantes de formação e de acompanhamento pedagógico vinculados às CREs;
III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades pedagógicas desenvolvidas pelos articuladores locais itinerantes de formação e de acompanhamento pedagógico da Redalfa com os profissionais da educação que atuam com o 1º e o 2º ano na Rede Pública de Ensino;
IV - elaborar materiais pedagógicos complementares com foco na alfabetização, na perspectiva dos letramentos, alinhados à formação desenvolvida com os articuladores locais itinerantes de formação e de acompanhamento pedagógico da Redalfa;
V - auxiliar na distribuição dos materiais pedagógicos destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando;
VI - participar e colaborar com todos os processos avaliativos em rede vinculados ao Programa Alfaletrando;
VII - acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino, no âmbito da RE, incluindo-se os oriundos do SipaeDF;
VIII - elaborar relatórios trimestrais, referente à CRE em que atuam, que subsidiarão a tomada de decisão da Redalfa, com vistas à continuidade do Programa Alfaletrando;
IX - participar de reuniões e formações destinadas ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando; e
X - reportar-se aos articuladores distritais de formação e acompanhamento pedagógico e à Unieb durante o desenvolvimento de suas atribuições.
§ 1º O público a que se refere o inciso III poderá ser ampliado, progressivamente, para os 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental.
§ 2º Em casos excepcionais, os articuladores regionais serão responsáveis, também, pelo planejamento, pela coordenação e realização da formação continuada e pelo acompanhamento pedagógico dos profissionais da educação que atuam com o 1º e 2º anos na Rede Pública de Ensino.
Art. 16. Serão atribuições dos articuladores locais itinerantes de formação e acompanhamento pedagógico:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, consolidação e implementação do Programa Alfaletrando na Rede Pública de Ensino;
II - planejar, coordenar e realizar a formação continuada dos profissionais da educação que atuam com o 1º e 2º anos na Rede Pública de Ensino;
III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares vinculadas às CREs pelos profissionais da educação que atuam com o 1º e 2º anos na Rede Pública de Ensino, por meio de visitas técnicas e instrumentos de registro de acompanhamento;
IV - elaborar materiais pedagógicos complementares com foco na alfabetização, na perspectiva dos letramentos, alinhados à formação desenvolvida com os professores que atuam no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
V - distribuir os materiais pedagógicos destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando;
VI - participar, colaborar e orientar todos os processos avaliativos em rede vinculados ao Programa Alfaletrando;
VII - compilar, acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino, no âmbito das unidades escolares que acompanham, incluindo-se os oriundos do SipaeDF;
VIII - elaborar relatórios bimestrais, referentes às unidades escolares que atuam, que subsidiarão a tomada de decisões da Redalfa, com vistas à continuidade do Programa Alfaletrando;
IX - participar de reuniões e formações destinadas ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando; e
X - reportar-se à Unieb e aos articuladores regionais de formação e de acompanhamento pedagógico durante o desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O público a que se referem os incisos II e III poderá ser ampliado, progressivamente, para os 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental.
Art. 17. Ao atuar como articulador distrital de formação e acompanhamento pedagógico, o servidor:
I - será lotado na Subeb, conforme especificado no Anexo I;
II - terá o exercício provisório na Subsecretaria garantido durante a sua atuação; e
III - permanecerá com lotação na CRE de origem.
Art. 18. Ao atuar como articulador regional de formação e acompanhamento pedagógico, o servidor:
I - será lotado na Unieb de cada CRE conforme especificado no Anexo II;
II - terá o exercício provisório na Unieb garantido durante a sua atuação; e
III - permanecerá com lotação na CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), considerando a necessidade de composição da Redalfa e execução do Programa Alfaletrando, em consonância com o disposto na Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Parágrafo único. O articulador regional não será contabilizado na modulação definida pela Portaria nº 35, de 7 de fevereiro de 2017.
Art. 19. Ao atuar como articulador local itinerante de formação e acompanhamento pedagógico, o servidor:
I - será lotado em uma unidade escolar polo da Rede Pública de Ensino, com carga horária de 40 horas semanais, no diurno, no regime de 20 mais 20 horas, conforme especificado no Anexo III;
II - terá o exercício provisório em uma unidade escolar polo garantido durante a sua atuação; e
III - permanecerá com lotação na CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), considerando a necessidade de composição da Redalfa e execução do Programa Alfaletrando, em consonância com o disposto na Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 20. O servidor que estiver lotado em uma unidade escolar polo da Rede Pública de Ensino como articulador local itinerante de formação e de acompanhamento pedagógico terá garantida a permanência no polo para o ano letivo subsequente.
§ 1º Caso o servidor deixe a composição da Redalfa e possua exercício provisório, antes da autorização do remanejado a pedido para a unidade escolar polo, este será encaminhado para novo exercício na condição de Exercício Provisório na nova UE/UEE/ENE.
§ 2º O servidor que estiver lotado em uma unidade escolar polo da Rede Pública de Ensino como articulador local itinerante, que desejar deixar a composição da Redalfa, deverá solicitar o retorno à Unigep da unidade escolar polo, que o encaminhará para exercício provisório em outra unidade escolar ou à GLM para ser encaminhado à CRE de origem.
§ 3º Em caso de mudança de unidade escolar polo da Rede Pública de Ensino por interesse da Administração Pública, o articulador local itinerante deverá ser movimentado para nova unidade escolar polo.
Art. 21. Revoga-se a Portaria nº 480, de 26 de abril de 2024.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Representatividade da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2025 p. 9, col. 2