SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 18204 de 25/04/1997

Legislação correlata - Decreto 28391 de 26/10/2007

DECRETO Nº 4284 DE 04 DE agosto DE 1978

(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

Destinação, Missões e Subordinação

Art. 1º - A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969, destinar-se-á, manutenção da ordem pública no Distrito Federal.

Art. 2º - Compete a Policia Militar do Distrito Federal:

I - executar, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas especificas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e

IV - atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Policia Militar e como participante da Defesa Territorial.

Art. 3º - A Policia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 4º - O Comandante da Policia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.

TITULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA

CAPITULO I

Estrutura Geral

Art. 5º - A Policia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.

Art. 6º - O Comando-Geral realiza o comando administrativo da Corporação, incumbindo-lhe:

I - o planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores; as necessidades de pessoal e material e o emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens dos órgãos de apoio e de execução; e

III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.

Art. 7º - Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.

Art. 8º - Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, cabe a execução das atividades fim da Corporação.

CAPITULO II

Constituição e Atribuições do Comando-Geral

Art. 9º - O Comando-Geral da Corporação (CGC) compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Estado-Maior (EM) - Órgão de Direção Geral;

III - as Diretorias - Órgãos de Direção Setorial;

IV - a Ajudância Geral (AG);

V - as Comissões; e

VI - as Assessorias.

SEÇÃO I

Do Comandante-Geral

Art. 10 - O Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será um Oficial Superior Combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel, ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um Oficial PM do mais alto posto existente na Corporação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no Oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.

Art. 11 - O provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 12 - O Oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

Parágrafo único - O Oficial comissionado usará o uniforme previsto para a Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 13 - Compete ao Comandante-Geral:

1 - assessorar o Secretário de Segurança Pública, nos assuntos administrativos e quanto ao emprego operacional da Corporação;

2 - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação;

3 - praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia visando o emprego da Corporação;

4 - elaborar os regulamentos e os regimentos dos órgãos da Corporação, submetendo-os a aprovação do Governador do Distrito Federal;

5 - declarar Aspirantes-a-Oficial, promover, agregar e reverter praças;

6 - propor ao Governador do Distrito Federal atos, decisões e soluções que interessem a Corporação;

7 - constituir, sempre que julgar necessário, as comissões e assessorias previstas em Lei;

8 - providenciar, de modo a serem cumpridos prontamente, os serviços determinados pelas autoridades superiores;

9 - remeter, anualmente, ao Governador do Distrito Federal, através do Secretário de Estado de Segurança Pública, relatório circunstanciado das atividades da Corporação;

10 - inspecionar, pessoalmente ou por intermédio do Chefe do Estado-Maior, os órgãos da Corporação, a fim de conhecer sua situação material e administrativa, procurando sanar as falhas verificadas;

11 - recompensar ou punir, de acordo com o regulamento específico, oficiais e praças;

12 - propor a nomeação, de acordo com a legislação especifica, do Conselho de Justificação de Oficiais;

13 - movimentar, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço, os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial;

14 - aprovar os planos administrativos e operacionais, diretrizes e normas visando o bom funcionamento da Corporação;

15 - decidir questões administrativas, delegando, em situações especiais, competência para tal ao Chefe do Estado-Maior; e

15 — decidir questões administrativas, delegando competência ao Chefe do Estado-Maior, Sub-Chefe do Estado - Maior e Diretores, de acordo com o interesse do serviço; (alterado(a) pelo(a) Decreto 11267 de 29/09/1988)

15 — decidir questões administrativas, podendo delegar competência, de acordo com o interesse do serviço, aos Chefe e Subchefe do Estado-Maior, bem como aos demais Comandantes, Chefes e Diretores de OPMs. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13407 de 29/08/1991)

16 - designar Junta Superior de Saúde, em grau de recurso.

Parágrafo único — O ato de delegação de competência referido no item 15 deste artigo deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições, ficando, aquela autoridade, responsável pelos atos praticados, sujeitando-se às penalidades pertinentes quando contrariar a legislação em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11267 de 29/09/1988)

Art. 14 - O Comandante-Geral disporá de um Oficial PM Superior como Assistente e de um Capitão PM como Ajudante de Ordens.

SEÇÃO II

Do Estado-Maior

Art. 15 - O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.

Art. 16 - Estado-Maior compreende:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Subchefe ao Estado-Maior; e

III - Seções:

a) 1a. Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2a. Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;

c) 3a. Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

d) 4a. Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação; e

e) 5a. Seção (PM/5) - assuntos civis.

Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.

Art. 18 - O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.

Art. 19 - O Chefe do Estado-Maior será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, me diante indicação do Comandante-Geral.

§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no Oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.

Art. 20 - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 21 - O Subchefe do Estado-Maior será um Coronel PM.

6 - obter informações, elaborar estudos e apresentar sugestões ao Comandante-Geral, atinentes às atividades da Policia Militar, com o objetivo de obter melhores padrões de eficiência operacional e economia de meios; e,

7 - elaborar estudo sobre a legislação básica vigente, propondo mudanças ou adaptações de acordo com a evolução da Corporação.

SEÇÃO III

Das Diretorias

Art. 23 - As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, e de logística, compreendendo:

I - Diretoria de Pessoal (DP);

II - Diretoria de Finanças (DiF); e

III - Diretoria de Apoio Logístico (DAL).

Art. 24 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal, tendo a seguinte estrutura orgânica:

I - Diretor de Pessoal

II - Subdiretor de Pessoal

III - Seção de Cadastro e Avaliação (DP/1)

IV - Seção de Movimentação e Promoções (DP/2)

V - Seção de Justiça e Disciplina (DP/3)

VT - Seção de Pessoal Civil, Inativos e Pensionistas (DP/4)

VTI - Seção de Recrutamento e Seleção (DP/5)

VIII - Seção dê Expediente (DP/6)

IX - Seção de Bem-Estar Social (DP/7).

Art. 25 - Compete a Diretoria de Pessoal:

1 - desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política setorial de pessoal, estabelecida pelo Comandante-Geral, através do Estado-Maior;

2 - orientar e controlar as atividades referentes a direitos e deveres do pessoal da Corporação;

3 - ter sob controle o pessoal licenciado, agregado e a disposição de órgãos estranhos a Corporação;

4 - propor a movimentação de pessoal por classificação, designação, transferência, promoção e reclassificação;

5 - elaborar os processos de exclusão, transferência para a reserva e reforma;

6 - manter em dia e atualizada a escrituração referente as alterações de todos os componentes da Corporação, individualmente;

7 - elaborar todo o processo de concessão de medalhas e condecorações;

8 - fiscalizar e controlar o andamento dos Inquéritos Policiais-Militares e Processos de Justiça e Disciplina;

9 - preparar solução dos processos disciplinares e criminais;

10 - orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e classificação de comportamento militar;

11 - confeccionar, de dois em dois anos, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;

12 - elaborar todos os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação especifica;

13 - elaborar todo o processo administrativo do pessoal inativo e pensionistas;

14 - registrar e acompanhar o andamento formal dos Conselhos de Justificação e de Disciplina;

15 - fazer levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas necessárias;

16 - recrutar e selecionar candidatos a ingresso na Corporação, orientando, coordenando, controlando e fiscalizando os serviços referentes ao assunto;

Art. 22 - Compete ao Estado-Maior:

1 - dirigir o Sistema Central de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa, bem como os demais sistemas implantados na Polícia Militar;

2 - elaborar o Plano Diretor e o Planejamento Geral Orçamentário, mantendo-os atualizados;

3 - elaborar as diretrizes, instruções, planos de ação e manuais a serem aprovados pelo Comandante-Geral;

4 - acompanhar o desenvolvimento das políticas Setorial e Global estabelecidas pelo Comandante-Geral, a fim de mantelo informado dos objetivos alcançados e de sua evolução;

5 - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor na Policia Militar;

17 - organizar e manter rigorosamente atualizados os registros funcionais de todo o pessoal;

18 - manter o serviço de identificação, expedindo as carteiras de identidade, de todo o pessoal policial-militar, civil e dependentes; e

19 - planejar e coordenar a política de Bem-Estar Social da Corporação.

Art. 26 - A Diretoria de Finanças, órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do Sistema, tendo a seguinte estrutura orgânica:

I - Diretor de Finanças

II - Subdiretor de Finanças

III - Seção de Finanças (DiF/1)

IV - Seção de Orçamento (DiF/2)

V - Seção de Contabilidade (DiF/3)

VI - Seção de Auditoria (DiF/4)

VII - Seção de Expediente (DiF/5).

Art. 27 - Compete a Diretoria de Finanças:

1 - estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar todas as atividades referentes a administração orçamentaria, financeira e contábil da Corporação;

2 - desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política setorial de finanças da Corporação, estabelecida pelo Comandante-Geral, através do Estado-Maior;

3 - executar a política orçamentaria e financeira da Corporação;

4 - elaborar balancetes mensais orçamentários e financeiros da Corporação;

5 - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades de finanças e contabilidade de todos os órgãos da Corporação;

6 - fornecer ao Estado-Maior informações para o acompanhamento da execução orçamentaria, através de programas, projetos e atividades necessárias;

7 - gerir os recursos orçamentários e extra orçamentários da Corporação;

8 - planejar, preparar e realizar inspeções financeiras na Corporação;

9 - promover os registros contábeis, orçamentários e financeiros, obedecidos os Planos de Contas do Distrito Federal e da Corporação;

10 - proceder aos pagamentos do pessoal, de aquisição de material e de contratação de serviços;

11 - apoiar o Estado-Maior na consolidação do Orçamento Funcional Programático;

12 - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria do Distrito Federal; e

13 - receber, consolidar e verificar as prestações de contas dos órgãos da Corporação.

14 - exercer com exclusividade, por meio de seu Diretor, a atribuição de ordenador de despesas, autorizar a sua realização, determinar a emissão de Nota de Empenho, autorizar pagamentos e a concessão de suprimento de fundos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30423 de 27/05/2009)

15 - emitir, por meio de seu Diretor, expresso e indelegável pronunciamento e controle sobre todas as contas, como ordenador de despesas. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30423 de 27/05/2009)

Art. 28 - A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde a Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material, inclusive obras, tendo a seguinte estrutura orgânica:

I - Diretor de Apoio Logístico

II - Subdiretor de Apoio Logístico

III - Seção de Suprimento (DAL/1)

IV - Seção de Manutenção (DAL/2)

V - Seção de Obras (DAL/3)

VI - Seção de Saúde (DAL/4)

VII - Seção de Expediente (DAL/5).

Art. 29 - Compete a Diretoria de Apoio Logístico:

1 - estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar todas as atividades referentes ao apoio logístico relacionado com suprimento e manutenção de material bélico, material de intendência, de saúde e obras;

2 - desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política setorial de logística, estabelecida pelo Comandante-Geral, através do Estado-Maior;

3 - proceder a levantamentos e manter atualizada a disponibilidade de materiais e instalações;

4 - remanejar recursos materiais;

5 - elaborar e apresentar ao Estado-Maior o planejamento de construções, dentro do plano de expansão da Corporação;

6 - orientar, controlar e fiscalizar todo o serviço de construção, reparo e conservação do património da Corporação;

7 - apoiar a supervisão do Comandante-Geral sobre as atividades de logística da Policia Militar;

8 - assessorar o Chefe do Estado-Maior quanto aos critérios de distribuição de materiais aos órgãos da Corporação;

9 - controlar e fiscalizar os bens patrimoniais, material de consumo e ainda serviços de terceiros;

10 - supervisionar a manutenção do material bélico, de intendência, de obras, de saúde e outros;

11 - apresentar sumários e relatórios sobre o estado de conservação e utilização de material e instalações;

12 - promover licitações para compras, obras, serviços e alienações, bem como a preparação dos processos de dispensa de licitação, quando for o caso;

13 - controlar as requisições de material, serviços, transporte e obras no âmbito da Polícia Militar;

14 - controlar as quotas de consumo de combustível, material de expediente e outros, constantes do plano do Estado-Maior;

15 - controlar as atividades de padronização, reaproveitamento, nível de qualidade e disponibilidade de material e instalações;

16 - proceder a Inquéritos Técnicos sobre material bélico da Corporação;

17 - estudar, propor contratos e ajustes, e elaborar procedimentos com organizações civis e militares;

18 - elaborar minutas cara publicação nos Boletins do Comando-Geral, de assuntos logísticos; e

19 - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar, em todos os níveis, a assistência médico-hospitalar.

Art. 30 - A Ajudância Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa como um todo, tendo a seguinte estrutura orgânica:

I - Ajudante-Geral

II - Secretaria Geral (AG/1)

III - 'Seção Administrativa (AG/2)

IV '- Arquivo-Geral e Protocolo (AG/3)

V - Museu Histórico (AG/4)

VI - Companhia de Comando e Serviços (CCS).

Art. 31 - Compete a Ajudância Geral:

1 - executar todo apoio logístico e de pessoal aos órgãos do Quartel do Comando-Geral (QCG);

2 - elaborar o plano de aplicação de recursos extra orçamentários da Ajudância Geral, remetendo-o ao Estado-Maior para consolidação de um plano global;

3 - elaborar e divulgar os boletins ostensivo e reservado da Corporação;

4 - ter a seu cargo a administração financeira e contábil, a manutenção da tesouraria e almoxarifado e o aprovisionamento do Quartel do Comando-Geral;

5 - promover a segurança do Quartel do Comando-Geral;

6 - executar os trabalhos de secretaria, incluindo a correspondência, correio, protocolo-geral e arquivo-geral;

7 - zelar pela manutenção do arquivo-geral, estabelecendo instruções sobre sua regularização e uniformização;

8 - manter atualizado o histórico da Corporação; e

9 - executar o serviço de embarque da Corporação.

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 32 - As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário, tendo a seguinte composição:

I - Presidente

II - Secretário

III - Membros

Art. 33 - São Comissões de Caráter Permanente:

a - Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); e

b - Comissão de Promoção de Praças (CPP).

§ 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais é presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoção de Praças pelo Chefe do Estado-Maior.

§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua competência e finalidade e fixará a sua duração.

SEÇÃO VI

Das Assessorias

Art. 34 - As Assessorias, constituídas, eventualmente, para determinados estudos que escapem às atribuições normais e especificas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade a estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

§ 1º - A competência e composição de cada assessoria serão determinadas no próprio ato de sua constituição.

§ 2º - As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação especifica e mediante prévia autorização do Governador do Distrito Federal.

CAPITULO III

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio.

Art. 35 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

I - Órgão de Apoio de Ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

II - Órgãos de Apoio Logístico:

a) Centro de Suprimento e Manutenção (CSM); e

b) Policlínica;

III - Órgão de Apoio de Pessoal: Centro de Assistência Social (CAS).

Art. 36 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), órgão de Apoio de Ensino, tem a seu cargo a formação, especialização e aperfeiçoamento das praças da Corporação.

Art. 37 - Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças:

I - assessorar o Estado-Maior na elaboração do Plano Geral de Ensino de, Praças;

2 - elaborar os planos de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de praças, submetendo-os a apreciação do Estado-Maior;

3 - executar os planos de cursos aprovados pelo Estado-Maior;

4 - aferir o grau de profissionalização das praças;

5 - coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino;

6 - centralizar as atividades comuns ao ensino de praças;

7 - promover, por iniciativa própria ou determinação do Estado-Maior, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento de ensino de praças;

8 - elaborar e propor o Regimento Interno do Centro;

9 - encaminhar para homologação os resultados dos diversos cursos;

10 - apresentar ao Estado-Maior relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;

11 - propor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores estranhos ao Centro;

12 - propor o calendário das atividades de ensino;

13 - propor a atualização da Legislação de Ensino;

14 - propor a realização de seminários e encontros relacionados com formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino de praças;

15 - registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e

16 - expedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios.

Art. 38 - O Centro de Suprimento e Manutenção, órgão de Apeio Logístico, subordinado a Diretoria de Apoio Logístico, tem a seu cargo o recebimento e distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material da Corporação.

Art. 39 - Compete ao Centro de Suprimento e Manutenção:

1 - executar as atividades de suprimento e manutenção previstas na cadeia de apoio logístico;

2 - dar quitação do material recebido;

3 - manter registro de estoque;

4 - manter sob controle o bem patrimonial, o de consumo e os serviços executados;

5 - executar a manutenção preventiva e corretiva do material;

6 - elaborar relatórios e sumários de apoio logístico;

7 - realizar o inventário anual do material;

8 - controlar a execução de serviços de montagem, construção, manutenção e substituição, efetuados por terceiros;

9 - fornecer dados a Diretoria de Apoio Logístico, para elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;

10 - estabelecer normas de procedimentos em seu cara po de atuação, visando o bom andamento do serviço e o fiel cumprimento de suas atribuições;

11 - manter o controle estatístico de suas atividades;

12 - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico nos processos de aquisição de materiais e execução de serviços, referentes a sua área de atuação;

13 - designar, em todos os ajustes, um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do mesmo, atestando a conclusão das etapas ajustadas;

14 - controlar a qualidade dos materiais adquiridos; e

15 - apresentar a Diretoria de Apoio Logístico relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente.

Art. 40 - A Policlínica, órgão de Apoio Logístico, subordinado a Diretoria de Apoio Logístico, tem a seu cargo a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes, através de seus órgãos, mediante convénio ou contratos.

Art. 41 - Compete a Policlínica:

1 - executar a política de saúde da Corporação;

2 - controlar e supervisionar as atividades de assistência médico-hospitalar, através de serviços médicos próprios, órgãos convenentes contratados, visando manter hígido o pessoal mi litar e seus dependentes;

3 - executar, através das respectivas Juntas Medicas, todas as inspeções de saúde, determinadas pela autoridade competente;

4 - apoiar a Diretoria de Pessoal na seleção de pessoal de nível médico ou paramédico, para a Policia Militar do Distrito Federal;

5 - propor a Diretoria de Apoio Logístico os órgãos de saúde em condições de prestar assistência médica ou paramédica a Corporação, através de convénio ou contratos, para execução de serviços especializados que a Policlínica não esteja em condições de realizar;

6 - propor a Diretoria de Apoio Logístico medidas tendentes ao aprimoramento do sistema de saúde da Corporação;

7 - propor padronização de técnicas de administração hospitalar;

8 - manter o controle estatístico de suas atividades;

9 - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico nos processos de aquisição de material especializado;

10 - estabelecer normas da procedimento em seu campo de atuação, visando o bom andamento do serviço e o fiel cumprimento de suas atribuições;

11 - promover estágios e residências nas áreas para médicas e médicas;

12 - proporcionar a realização de estudos e pesquisas no campo das ciências médicas e paramédicas; e

13 - apresentar a Diretoria de Apoio Logístico relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente.

Art. 42 - O Centro de Assistência Social, órgão de Apoio de Pessoal, subordinado a Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e a seus dependentes.

Art. 43 - Compete ao Centro de Assistência Social:

1 - estabelecer programas de trabalho de conformidade com a política da Corporação e necessidades constatadas;

2 - promover as atividades assistenciais e de serviço social da Corporação, avaliando os seus resultados;

3 - efetuar pesquisas visando o melhor desenvolvimento das atividades de Bem-Estar Social;

4 - fornecer a Diretoria de Pessoal elementos para elaboração da política de Bem-Estar Social da Corporação;

5 - propor a Diretoria de Pessoal todas as medidas atinentes ao bom andamento do serviço, visando aprimorar o atendimento no campo especifico de sua atuação;

6 - gerir os recursos financeiros colocados a sua disposição;

7 - manter contatos com recursos comunitários, visando a sua utilização, segundo as necessidades constatadas;

8 - propor contratos ou convénios com entidades congêneres, visando o desenvolvimento do Centro de Assistência Social;

9 - orientar o atendimento das necessidades básicas do pessoal e seus dependentes, relacionadas aos aspectos morais, sociais, económicos, culturais e religiosos;

10 - prestar serviços sociais ao pessoal da Corporação e seus dependentes;

11 - cooperar com o Estado-Maior na programação de ações de caráter cívico-social; e

12 - apresentar a Diretoria de Pessoal relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente.

CAPÍTULO IV

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Execução

Art. 44 - Os órgãos de execução da Policia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar (UPM), organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.

Art. 45 - O Comandante-Geral da Policia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Áreas (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle dessas Unidades.

Art. 46 - Os órgãos de execução da Corporação poderão ser das seguintes naturezas:

I - Polícia Militar - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo a pê, hipo ou motorizado;

II - Polícia de Guardas - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando a guarda e segurança de estabelecimentos penais, de estabelecimentos públicos e das sedes dos poderes sediados no Distrito Federal;

III - Policia Rodoviária - Unidade de Polícia militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de tráfego rodoviário vigentes, exercido nas rodovias estaduais e, mediante convénio com o DNER, nas federais;

IV - Policia de Radiopatrulha - Unidade de Policia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo em viatura ou aeronaves de radiopatrulha, em permanente ligação-rádio com Centro de Operações da Corporação e sob seu controle;

V - Polícia de Trânsito - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando disciplinar o público no cumprimento e respeito as normas e regras de trânsito vigentes;

VI - Polícia de Choque - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo preventivo, como força de dissuasão, e ação de pronto emprego de força repressiva, visando o restabelecimento da ordem pública; e

VII - Polícia Florestal - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando a preservação da fauna, dos recursos florestais e dos mananciais, também exercido nos parques naturais, estaduais e, mediante convindo, nos federais.

Parágrafo único - As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.

Art. 47 - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação especifica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 48 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos, de acordo com as necessidades das áreas respectivas, constituindo-se, desta forma, em Unidades de Polícia Militar Integrada.

Art. 49 - Cada Destacamento Policial-Militar (DST PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas pré-determinadas, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com as missões do Destacamento.

TÍTULO III

PESSOAL

CAPITULO I

Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 50 - O pessoal da Policia-Militar do Distrito Federal compõe-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

b) Praças Especiais da Polícia Militar, com prendendo:

- Aspirante-a-Oficial PM; e

- Alunos-Oficiais;

c) Praças Policiais-Militares (Praças PM);

II - Pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado.

Art. 51 - As Praças Policiais-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Partículares (QPMP).

Parágrafo único - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas de:

Art. 52 - O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:

a) - Pessoal civil, contratado em regime de CLT; e

b) - Funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar.

Parágrafo único - O Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal será organizado conforme se dispuser em decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.

CAPITULO II

Do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 53 - O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal será fixado em Lei especifica - Lei de Fixação de Efetivos mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 54 - Respeitado o efetivo fixado em Lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comande-Geral da Corporação e submetidos a apreciação do Ministério do Exército.

TlTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Art. 55 - Enquanto não for criada a Diretoria de Ensino, caberá ao Estado-Maior as funções de órgão de direção setorial para as atividades de ensino da Corporação.

Art. 56 - Nos concursos para ingresso de Oficiais da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, regulamentados pelo Governador do Distrito Federal, serão avaliadas a capacidade intelectual e técnico-profissional, além das condições de saúde, físicas e psicológicas.

Art. 57 - Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), de que trata a Lei nº 5.622, de 19 de dezembro de 1970.

Parágrafo único - Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.622, de 19 de dezembro de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas no Decreto nº 1.673, de 19 de abril de 1971, do Governo do Distrito Federal.

Art. 58 - Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor deste Decreto, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto nº 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal.

Art. 58 — Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto n° 1.769, de 09 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4524 de 26/12/1978)

Art. 59 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação do presente Regulamento, o Comandante-Geral da Policia Militar submeterá a aprovação do Governador do Distrito Federal os regimentos internos do Comando-Geral e demais órgãos da Corporação.

Art. 60 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 04 de Agosto de 1978

90º da República e 19º de Brasília

ALMO SEREJO FARIAS

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157 de 17/08/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1978 p. 1, col. 1