Dá nova subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o constante no Processo nº 360-000.632/2007, DECRETA:
Art. 1º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, criado pelo Decreto nº 6.149, de 11 de agosto de 1981, Estabelecimento de Ensino da Corporação, passa a subordinar-se à Diretoria de Ensino da PMDF.
Art. 2º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, terá sua sede em local a ser definido pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 3º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, com autonomia administrativa, destina-se à formação, especialização e aperfeiçoamento das Praças da Corporação.
Art. 4º - Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, nos termos do Artigo 37 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978:
I - elaborar os planos de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento, submetendo-os à apreciação da Diretoria de Ensino;
II - executar os planos de cursos aprovados pela Diretoria de Ensino;
III - aferir o grau de profissionalização das Praças;
IV - coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino;
V - centralizar as atividades comuns ao ensino das Praças;
VI - promover, por iniciativa própria ou por determinação da Diretoria de Ensino, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino de Praças;
VII - elaborar seu próprio Regimento Interno;
VIII - encaminhar para a Diretoria de ensino a homologação dos resultados dos diversos cursos;
IX - apresentar à Diretoria de Ensino relatórios analíticos das atividades de ensino desenvolvidas;
X - propor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores civis e militares;
XI - propor o calendário anual das atividades de ensino;
XII - propor a atualização da legislação de ensino;
XII - propor anualmente a atualização dos currículos dos cursos;
XIV - propor à Diretoria de Ensino a realização de seminários e encontros relacionados a formação, especialização e aperfeiçoamento de Praças;
XV - registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e
XVI - expedir diplomas e certificados de conclusão de cursos.
Art. 5º - Fica mantida a data de criação do CFA, constante no Decreto nº 1.623, de 03 de março de 1971, para fins históricos e outras providências pertinentes.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 6.149, de 11 de agosto de 1981.
Brasília, 26 de outubro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 29/10/2007 p. 1, col. 1