SINJ-DF

DECRETO Nº 28.391, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.

Dá nova subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o constante no Processo nº 360-000.632/2007, DECRETA:

Art. 1º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, criado pelo Decreto nº 6.149, de 11 de agosto de 1981, Estabelecimento de Ensino da Corporação, passa a subordinar-se à Diretoria de Ensino da PMDF.

Art. 2º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, terá sua sede em local a ser definido pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 3º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, com autonomia administrativa, destina-se à formação, especialização e aperfeiçoamento das Praças da Corporação.

Art. 4º - Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, nos termos do Artigo 37 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978:

I - elaborar os planos de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento, submetendo-os à apreciação da Diretoria de Ensino;

II - executar os planos de cursos aprovados pela Diretoria de Ensino;

III - aferir o grau de profissionalização das Praças;

IV - coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino;

V - centralizar as atividades comuns ao ensino das Praças;

VI - promover, por iniciativa própria ou por determinação da Diretoria de Ensino, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino de Praças;

VII - elaborar seu próprio Regimento Interno;

VIII - encaminhar para a Diretoria de ensino a homologação dos resultados dos diversos cursos;

IX - apresentar à Diretoria de Ensino relatórios analíticos das atividades de ensino desenvolvidas;

X - propor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores civis e militares;

XI - propor o calendário anual das atividades de ensino;

XII - propor a atualização da legislação de ensino;

XII - propor anualmente a atualização dos currículos dos cursos;

XIV - propor à Diretoria de Ensino a realização de seminários e encontros relacionados a formação, especialização e aperfeiçoamento de Praças;

XV - registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e

XVI - expedir diplomas e certificados de conclusão de cursos.

Art. 5º - Fica mantida a data de criação do CFA, constante no Decreto nº 1.623, de 03 de março de 1971, para fins históricos e outras providências pertinentes.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 6.149, de 11 de agosto de 1981.

Brasília, 26 de outubro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 29/10/2007 p. 1, col. 1