(revogado pelo(a) Instrução 6 de 16/03/2015)
Regulamenta a Bolsa Universitária para estudantes que ingressaram na Escola Superior de Ciências da Saúde, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, mediante a reserva de vagas estabelecida pela Lei Distrital nº 3.361/2004.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei nº 2.676/2001 e considerando o disposto na Lei nº 4.084/2008, que cria a Bolsa Universitária no âmbito do Distrito Federal, bem como a edição da Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Bolsa Universitária, no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, como forma de garantir a permanência e a conclusão da graduação dos estudantes beneficiários da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004.
Art. 2º A Bolsa Universitária, no valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), será concedida, anualmente, ao estudante da ESCS que, submetido a edital normativo, atenda aos requisitos a seguir:
Art. 2º A Bolsa Universitária, em valor a ser fixado pelo Presidente/FEPECS, será concedida, anualmente, ao estudante da ESCS que, submetido a edital normativo, atenda aos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
I - Estar devidamente matriculado na ESCS;
I - Estar regularmente matriculado na ESCS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
II - Apresentar documentação atualizada que comprove renda bruta familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - Apresentar documentação atualizada que comprove renda bruta familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais); (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
III - Não possuir diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de ensino superior.
III - Não possuir diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de ensino superior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
§ 1º O estudante deverá declarar, em caráter obrigatório, o recebimento de qualquer auxílio financeiro recebido de outros órgãos, entidades ou instituições, tais como estágio remunerado, bolsa de pesquisa e similares, que integrarão o cálculo da renda familiar.
§1º O estudante deverá declarar, em caráter obrigatório, o recebimento de qualquer auxílio financeiro recebido da FEPECS, outros órgãos, entidades ou instituições, tais como estágio remunerado, bolsa monitoria, bolsa de pesquisa, bolsa de iniciação científica, que integrarão o cálculo da renda familiar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
§ 2º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão da bolsa, o agente do ilícito praticado será, automaticamente, excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
§2º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão da bolsa, o agente do ilícito praticado será, automaticamente, excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
Art. 3º A concessão da Bolsa Universitária ocorrerá durante o período do ano letivo, definido pelo calendário de curso de graduação da ESCS, após publicação dos nomes dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada, anualmente, por igual período, mediante inscrição em edital normativo, reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do beneficiário.
Art. 4º Anualmente, antes do início do período letivo, o interessado na Bolsa Universitária deverá participar de processo seletivo, submetendo-se a edital específico, com vistas à concessão da bolsa, apresentando documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do artigo 2º.
§1º A ESCS deverá lançar editais diferenciados, sendo um para o ingresso do estudante no programa bolsa universitária e, outro, para a renovação da bolsa.
§2º Excepcionalmente, em virtude de matrícula efetuada após o início do período letivo, a ESCS deverá receber e avaliar a documentação apresentada pelo estudante com vista à concessão da bolsa.
Art. 5º Terá a Bolsa Universitária suspensa o estudante que:
Art. 5º Terá a Bolsa Universitária suspensa o estudante que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
I - Apresentar freqüência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades educacionais;
I - Apresentar frequência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades educacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
II - Obtiver conceito insatisfatório na avaliação final de qualquer unidade educacional;
II - For reprovado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
III - Efetuar trancamento de matrícula.
III - Efetuar trancamento de matrícula. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
§ 1º Na hipótese de suspensão da bolsa, o beneficiário poderá, no ano seguinte, concorrer a novo edital normativo, ficando o pagamento da Bolsa Universitária condicionado à aprovação na primeira unidade educacional ou no primeiro rodízio do estágio no internato do ano.
§1º Na ocorrência do inciso I, o beneficiário fará jus ao retorno do benefício, no mesmo ano, se comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por dois meses consecutivos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
§ 2º Na hipótese de suspensão da bolsa, por inassiduidade nas atividades educacionais, o beneficiário fará jus ao retorno do benefício, no mesmo ano, se comprovar o atendimento da freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por dois meses consecutivos.
§2º Na hipótese do inciso II, o beneficiário fará jus ao retorno do benefício, no ano seguinte, se comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por dois meses consecutivos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
§3º Na ocorrência do inciso III, o beneficiário poderá concorrer a novo edital normativo. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
Art. 6º A Bolsa Universitária será, automaticamente, cancelada quando comprovada a omissão de informações necessárias.
I - Exercer a coordenação e a supervisão da Bolsa Universitária;
II - Firmar o Termo de Compromisso entre o bolsista e a ESCS;
III - Receber o controle de freqüência e proceder ao encaminhamento para elaboração da folha de pagamento mensal;
IV - Acompanhar o desempenho acadêmico do bolsista, conforme avaliação feita pelas Coordenações dos Cursos;
V - Apresentar a FEPECS, na primeira quinzena do mês, os estudantes aptos a receberem o benefício da Bolsa Universitária.
Art. 8º Cabe ao Coordenador de Curso:
I - supervisionar, dirigir e acompanhar a execução das atividades do estudante/bolsista, segundo os critérios de rendimento do curso de graduação, e encaminhar à direção da ESCS;
II - emitir, ao final do ano letivo, parecer sobre o desempenho acadêmico do bolsista, o qual servirá como um dos parâmetros para renovação da bolsa.
I - Conhecer e cumprir as normas da Bolsa Universitária;
II - Assinar Termo de Compromisso com a ESCS.
Art. 10. O desligamento da Bolsa Universitária, por iniciativa do estudante, será feito mediante a apresentação de requerimento à ESCS.
Art. 11. O pagamento da bolsa será efetuado, exclusivamente, mediante depósito em conta corrente bancária, em nome do beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A.
Art. 12. É vedado o recebimento concomitante da Bolsa Universitária com qualquer outro auxílio financeiro procedente da FEPECS, tais como bolsa de iniciação científica e bolsa monitoria.
Art. 12. O recebimento concomitante da Bolsa Universitária com outros auxílios financeiros fica condicionado ao atendimento dos limites estabelecidos no art. 2º da Instrução nº 08, de 27 de março de 2008. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 11 de 17/06/2013)
Art. 13. A FEPECS deverá consignar, em seu orçamento anual, recursos correspondentes para garantir a permanência e a conclusão da graduação dos estudantes matriculados que ingressaram pelo sistema de cotas, beneficiados pela Lei Distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004.
Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pela Direção da Escola Superior de Ciências da Saúde ou pela Diretoria Executiva da FEPECS, no âmbito de suas competências.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução/FEPECS nº 10, de 13 de maio de 2005, e a Instrução/FEPECS nº 06, de 05 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 28/03/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 28/03/2008 p. 6, col. 1