(revogado pelo(a) Instrução 8 de 27/03/2008)
Altera a Instrução/FEPECS nº 10/2005, que dispõe sobre a Bolsa Permanência para estudantes que ingressaram na Escola Superior de Ciências da Saúde, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde mediante a reserva de vagas estabelecida pela Lei Distrital nº 3.361/2004.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei 2.676/2001 e considerando o Programa de Apoio aos estudantes beneficiados pela Lei Distrital nº 3.361/2004, em conformidade com o Decreto Distrital nº 25.394/2004, resolve:
Art. 1º - Alterar os artigo 2º a 12 da Instrução/FEPECS nº 10, de 13 de maio de 2005, publicada no DODF, de 17 de maio de 2005, e acrescentar novas disposições.
Art. 2º - A Bolsa Permanência, no valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), será concedida, anualmente, ao estudante da ESCS que, submetido a edital normativo, atenda aos requisitos a seguir:
I - Estar devidamente matriculado na ESCS;
II - Apresentar documentação atualizada que comprove renda familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - Não ter sido desligado anteriormente do Programa por descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;
IV - Assumir o compromisso de prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pela FEPECS em conjunto com a ESCS.
§ 1º O estudante deverá declarar, em caráter obrigatório, o recebimento de qualquer auxílio financeiro recebido de outros órgãos, entidades ou instituições, tais como estágio remunerado, bolsa de pesquisa e similares, que integrarão o cálculo da renda familiar.
§ 2º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão da bolsa permanência, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
Art. 3º - A concessão da Bolsa Permanência ocorrerá durante o período do ano letivo definido pelo calendário de curso de graduação da ESCS, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada, anualmente, por igual período, mediante inscrição em edital normativo, reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do beneficiário.
Art. 4º - O beneficiário da Bolsa Permanência deverá, a título de contrapartida, durante o curso, prestar 12 (doze) horas semanais de serviços, em horário compatível com as atividades presenciais do curso.
§1º A prestação de serviços se dará na SES-DF e entidades vinculadas, sendo preferencialmente na FEPECS, suas escolas mantidas e nos cenários de ensino/ESCS.
§2º A prestação de serviços poderá ser realizada mediante atuação em projetos de pesquisa de interesse da SES-DF e entidades vinculadas, devidamente cadastrados, preferencialmente, junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e/ou Fundação de Amparo à Pesquisa – FAP/DF e que tenha um professor como orientador/coordenador.
§ 3º A efetiva execução do serviço pelo bolsista será atestada, mensalmente, junto a ESCS, por um orientador/coordenador pertencente ao local ou entidade ofertante da vaga.
§ 4º Excepcionalmente, em caso de extrema necessidade, presentes o interesse e a conveniência da Administração, o bolsista poderá prestar serviços, a título de compensação, no período de férias escolares e/ou finais de semana.
Art. 5º - Anualmente, antes do início do período letivo, o interessado na Bolsa Permanência deverá participar de processo seletivo, submetendo-se a edital específico, com vistas à concessão da bolsa, apresentando documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do artigo 2º
Parágrafo único. Excepcionalmente, em virtude de matrícula efetuada após o início do período letivo, a ESCS poderá receber e avaliar a documentação apresentada pelo estudante com vista à concessão da bolsa permanência.
Art. 6º - Terá a Bolsa Permanência suspensa o estudante que:
I - Apresentar freqüência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades educacionais;
II - Obtiver conceito insatisfatório na avaliação final de qualquer unidade educacional;
III - Efetuar trancamento de matrícula;
IV - Não obtiver o atesto da prestação de serviço pelo orientador/coordenador.
§ 1º Na hipótese de suspensão da bolsa, o beneficiário poderá, no ano seguinte, concorrer a novo edital normativo, ficando o pagamento da Bolsa Permanência condicionado a aprovação na primeira unidade educacional ou no primeiro rodízio do estágio no internato do ano.
§ 2º Na hipótese de suspensão da bolsa por inassiduidade nas atividades educacionais, o beneficiário fará jus ao retorno do benefício, no mesmo ano, se comprovar o atendimento da freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por dois meses consecutivos.
Art. 7º - A Bolsa Permanência será automaticamente cancelada quando comprovada a omissão de informações necessárias ou apresentação de informações falsas.
I - Exercer a coordenação e a supervisão do Programa;
II - Identificar os locais e encaminhar os bolsistas para a prestação de serviços;
III - Firmar o Termo de Compromisso entre o bolsista e a ESCS;
IV - Receber o controle de freqüência e proceder ao encaminhamento para elaboração da folha de pagamento mensal;
V - Formalizar o encaminhamento do bolsista ao local, entidade ou instituição de prestação de serviço;
VI - Acompanhar o desempenho de atividades do bolsista, conforme avaliação feita pelas Coordenações dos Cursos;
VII - Estabelecer o sistema e a periodicidade de avaliação do Programa de Apoio, no âmbito da ESCS;
VIII - Realizar estudos, propor e implementar medidas que visem à melhoria e maior eficácia do Programa;
IX - Apresentar a FEPECS, na primeira quinzena do mês, os estudantes aptos a receberem o benefício da Bolsa Permanência.
Art. 9º - Cabe aos Coordenadores de Cursos:
I - supervisionar, dirigir e acompanhar a execução das atividades do estudante/bolsista, segundo os critérios de rendimento do curso de graduação, e encaminhar à direção da ESCS;
II - emitir, ao final do ano letivo, parecer sobre o desempenho do bolsista, o qual servirá como um dos parâmetros para renovação da bolsa permanência.
Art. 10 - Compete ao Bolsista:
I - Conhecer as normas da Bolsa Permanência;
II - Cumprir as normas, bem como o plano de atividades a ele designado;
III - Assinar Termo de Compromisso com a ESCS.
Art. 11 - O desligamento da Bolsa Permanência, por iniciativa do estudante, será feito mediante a apresentação de requerimento a ESCS, só sendo permitido o seu afastamento 10 (dez) dias após a solicitação.
Art. 12 - O pagamento da bolsa será efetuado, exclusivamente, mediante depósito em contacorrente bancária em nome do beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A.
Art. 13 - É vedado o recebimento concomitante da Bolsa Permanência com qualquer outro auxílio financeiro procedente da FEPECS, tais como bolsa de iniciação científica e bolsa monitoria.
Art. 14 - A FEPECS deverá consignar em seu orçamento anual recursos correspondentes à manutenção dos estudantes matriculados que ingressaram pelo sistema de cotas, beneficiados pela Lei Distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004.
Art. 15 - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva/FEPECS em conjunto com a Direção da ESCS.
Art. 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 06/12/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 06/12/2007 p. 24, col. 1