(revogado pelo(a) Instrução 8 de 27/03/2008)
Dispõe sobre a Bolsa Permanência para alunos que ingressaram na Escola Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde através da reserva de vagas estabelecida pela Lei Distrital nº 3.361/04.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚ- DE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso XII do Regimento Interno da FEPECS publicado pela Instrução nº 04, de 21 de junho de 2002, e alterada pela Instrução nº 08, de 17 de julho de 2003, publicada em 21 de julho de 2003, e considerando a necessidade de implantar a sistemática de concessão da Bolsa Permanência do Programa de Apoio, aos alunos beneficiados pela Lei Distrital nº 3.361/04, publicada no DODF em 17 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 25.394/04, publicado no DODF em 02 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Bolsa Permanência no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde, como parte integrante do Programa de Apoio, que possui a finalidade de garantir a permanência e a conclusão da graduação dos alunos beneficiados pelo sistema de cotas estabelecido pela Lei Distrital nº 3.361/04.
Art. 2º - A Bolsa Permanência será concedida mensalmente, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS, ao aluno que estiver devidamente matriculado na ESCS. Parágrafo único – Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão da bolsa permanência, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
Art. 2 - A Bolsa Permanência, no valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), será concedida, anualmente, ao estudante da ESCS que, submetido a edital normativo, atenda aos requisitos a seguir: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
I - Estar devidamente matriculado na ESCS; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
II - Apresentar documentação atualizada que comprove renda familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
III - Não ter sido desligado anteriormente do Programa por descumprimento das exigências mínimas ou por fraude; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
IV - Assumir o compromisso de prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pela FEPECS em conjunto com a ESCS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
§ 1º O estudante deverá declarar, em caráter obrigatório, o recebimento de qualquer auxílio financeiro recebido de outros órgãos, entidades ou instituições, tais como estágio remunerado, bolsa de pesquisa e similares, que integrarão o cálculo da renda familiar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
§ 2º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão da bolsa permanência, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 3º – A concessão da Bolsa Permanência, obedecerá o calendário acadêmico do curso de graduação em Medicina da ESCS, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada por igual período, mediante reavaliação da documentação exigida e assiduidade do beneficiário.
Art. 3º - A concessão da Bolsa Permanência ocorrerá durante o período do ano letivo definido pelo calendário de curso de graduação da ESCS, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada, anualmente, por igual período, mediante inscrição em edital normativo, reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do beneficiário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Parágrafo único - O tempo máximo de permanência do aluno no Programa da Bolsa Permanência não poderá exceder o período máximo estipulado para conclusão do curso, que será de 9 (nove) anos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 4º – O interessado na Bolsa Permanência deverá requerer sua concessão no início do período letivo no ato da matrícula, preenchendo requerimento específico na ESCS e apresentando documentações comprobatórias do atendimento ao requisito do Artigo 2º desta legislação. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser concedida Bolsa Permanência em outros períodos, desde que haja aprovação da Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS.
Art. 4º - O beneficiário da Bolsa Permanência deverá, a título de contrapartida, durante o curso, prestar 12 (doze) horas semanais de serviços, em horário compatível com as atividades presenciais do curso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
§1º A prestação de serviços se dará na SES-DF e entidades vinculadas, sendo preferencialmente na FEPECS, suas escolas mantidas e nos cenários de ensino/ESCS. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
§2º A prestação de serviços poderá ser realizada mediante atuação em projetos de pesquisa de interesse da SES-DF e entidades vinculadas, devidamente cadastrados, preferencialmente, junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e/ou Fundação de Amparo à Pesquisa – FAP/DF e que tenha um professor como orientador/coordenador. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
§ 3º A efetiva execução do serviço pelo bolsista será atestada, mensalmente, junto a ESCS, por um orientador/coordenador pertencente ao local ou entidade ofertante da vaga. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
§ 4º Excepcionalmente, em caso de extrema necessidade, presentes o interesse e a conveniência da Administração, o bolsista poderá prestar serviços, a título de compensação, no período de férias escolares e/ou finais de semana. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 5º – Para manutenção da bolsa permanência, ao longo do período letivo, o aluno deverá:
Art. 5º - Anualmente, antes do início do período letivo, o interessado na Bolsa Permanência deverá participar de processo seletivo, submetendo-se a edital específico, com vistas à concessão da bolsa, apresentando documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do artigo 2º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Parágrafo único. Excepcionalmente, em virtude de matrícula efetuada após o início do período letivo, a ESCS poderá receber e avaliar a documentação apresentada pelo estudante com vista à concessão da bolsa permanência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
I – Freqüentar assiduamente as aulas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
II – Não efetuar trancamento de matrícula. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 6º - A Bolsa de Permanência será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
Art. 6º - Terá a Bolsa Permanência suspensa o estudante que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
I - A pedido do beneficiário por requerimento próprio, devendo a Coordenação do Curso comunicar imediatamente à Direção da Escola Superior de Ciências de Saúde.
I - Apresentar freqüência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades educacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
II - Por trancamento geral de matrícula, exclusão, desligamento ou abandono do curso;
II - Obtiver conceito insatisfatório na avaliação final de qualquer unidade educacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
III - Pelo não cumprimento das normas Regimentais da Escola Superior de Ciências da Saúde;
III - Efetuar trancamento de matrícula; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
IV - Quando comprovada a omissão de informações ou a apresentação de informações falsas, por parte do aluno beneficiado com a Bolsa Permanência, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
IV - Não obtiver o atesto da prestação de serviço pelo orientador/coordenador. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 7º – A Bolsa Permanência, no valor de um salário mínimo, destina-se às despesas básicas referentes a auxílio-transporte e auxílio-alimentação.
Art. 7º - A Bolsa Permanência será automaticamente cancelada quando comprovada a omissão de informações necessárias ou apresentação de informações falsas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
§ 1º - Para efeito de pagamento, a Coordenação dos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS encaminhará, mensalmente, à Diretoria da Escola Superior de Ciências da Saúde, folha de freqüência devidamente autenticada.
§ 2º – O pagamento da bolsa será efetuado pela FEPECS, exclusivamente, mediante depósito em conta-corrente bancária em nome do beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A.
Art. 8º - Compete à ESCS/FEPECS:
Art. 8º Compete a ESCS: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
I - Exercer a coordenação e supervisão do Programa;
I - Exercer a coordenação e a supervisão do Programa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
II - Formalizar o encaminhamento dos bolsistas ao setor da FEPECS que efetuará o pagamento;
II - Identificar os locais e encaminhar os bolsistas para a prestação de serviços; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
III - Receber o controle de freqüência e proceder o encaminhamento para elaboração da folha de pagamento mensal;
III - Firmar o Termo de Compromisso entre o bolsista e a ESCS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
IV - Supervisionar, dirigir e acompanhar a execução das atividades do aluno/bolsista, segundo os critérios de desempenho do aluno no curso de graduação
IV - Receber o controle de freqüência e proceder ao encaminhamento para elaboração da folha de pagamento mensal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
V - Formalizar o encaminhamento do bolsista ao local, entidade ou instituição de prestação de serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
VI - Acompanhar o desempenho de atividades do bolsista, conforme avaliação feita pelas Coordenações dos Cursos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
VII - Estabelecer o sistema e a periodicidade de avaliação do Programa de Apoio, no âmbito da ESCS; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
VIII - Realizar estudos, propor e implementar medidas que visem à melhoria e maior eficácia do Programa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
(acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
IX - Apresentar a FEPECS, na primeira quinzena do mês, os estudantes aptos a receberem o benefício da Bolsa Permanência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 9º - Compete ao Bolsista:
Art. 9º - Cabe aos Coordenadores de Cursos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
I - Conhecer as normas do Programa de Bolsa Permanência;
I - supervisionar, dirigir e acompanhar a execução das atividades do estudante/bolsista, segundo os critérios de rendimento do curso de graduação, e encaminhar à direção da ESCS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
II - Cumprir as normas do Programa, bem como o plano regular de ensino da série que se encontrar matriculado;
II - emitir, ao final do ano letivo, parecer sobre o desempenho do bolsista, o qual servirá como um dos parâmetros para renovação da bolsa permanência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
III - Apresentar à ESCS, com antecedência de 10 (dez) dias, requerimento de desligamento do Programa, por motivos pessoais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 10 - Compete à Direção da ESCS:
Art. 10 - Compete ao Bolsista: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
I - Estabelecer o sistema e a periodicidade de avaliação do Programa, no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde;
I - Conhecer as normas da Bolsa Permanência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
II - Realizar estudos, propor e implementar medidas que visem à melhoria e maior eficácia do Programa.
II - Cumprir as normas, bem como o plano de atividades a ele designado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
III - Assinar Termo de Compromisso com a ESCS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 11 – A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde terá consignado em seu orçamento anual recursos correspondentes à manutenção dos alunos matriculados que ingressaram pelo sistema de cotas, beneficiados pela Lei Distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004.
Art. 11 - O desligamento da Bolsa Permanência, por iniciativa do estudante, será feito mediante a apresentação de requerimento a ESCS, só sendo permitido o seu afastamento 10 (dez) dias após a solicitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Superior de Ciências da Saúde.
Art. 12 - O pagamento da bolsa será efetuado, exclusivamente, mediante depósito em contacorrente bancária em nome do beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/12/2007)
Art. 13 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 17/05/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1 de 17/05/2005 p. 9, col. 1