(revogado pelo(a) Instrução 6 de 16/03/2015)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, considerando a Bolsa Universitária para estudantes que ingressaram na Escola Superior de Ciências da Saúde, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saú- de, mediante a reserva de vagas estabelecida pela Lei Distrital nº 3.361/2004, regulamentada pela Instrução nº 08, de 27 de março de 2008, publicada no DODF de 28 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 2º, 5º e 12 da Instrução nº 08, de 27 de março de 2008, publicada no DODF de 28 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Bolsa Universitária, em valor a ser fixado pelo Presidente/FEPECS, será concedida, anualmente, ao estudante da ESCS que, submetido a edital normativo, atenda aos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente matriculado na ESCS;
II - Apresentar documentação atualizada que comprove renda bruta familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - Não possuir diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de ensino superior.
§1º O estudante deverá declarar, em caráter obrigatório, o recebimento de qualquer auxílio financeiro recebido da FEPECS, outros órgãos, entidades ou instituições, tais como estágio remunerado, bolsa monitoria, bolsa de pesquisa, bolsa de iniciação científica, que integrarão o cálculo da renda familiar.
§2º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão da bolsa, o agente do ilícito praticado será, automaticamente, excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
Art. 5º Terá a Bolsa Universitária suspensa o estudante que:
I - Apresentar frequência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades educacionais;
III - Efetuar trancamento de matrícula.
§1º Na ocorrência do inciso I, o beneficiário fará jus ao retorno do benefício, no mesmo ano, se comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por dois meses consecutivos.
§2º Na hipótese do inciso II, o beneficiário fará jus ao retorno do benefício, no ano seguinte, se comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por dois meses consecutivos.
§3º Na ocorrência do inciso III, o beneficiário poderá concorrer a novo edital normativo.
Art. 12. O recebimento concomitante da Bolsa Universitária com outros auxílios financeiros fica condicionado ao atendimento dos limites estabelecidos no art. 2º da Instrução nº 08, de 27 de março de 2008.”
Art. 2º Os estudantes que se encontram atualmente com bolsa suspensa em razão de conceito insatisfatório poderão ser beneficiados pela concessão imediata da bolsa se comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos últimos dois meses consecutivos anteriores à publicação desta Instrução.
Art. 3º As demais disposições da Instrução nº 08, de 27 de março de 2008 permanecem inalteradas e em vigor.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 25/06/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 25/06/2013 p. 11, col. 2