SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 06, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

(revogado pelo(a) Instrução 4 de 01/02/2018)

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei nº 2.676/2001 e considerando o disposto na Lei nº 3.361/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.394/2004, que destaca em seu art. 6º, inciso III, a concessão de Bolsa Permanência, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Bolsa Permanência, no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela FEPECS, como forma de garantir a permanência e a conclusão da graduação dos estudantes beneficiados pela Lei nº 3.361, de15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas Universidades e Faculdades Públicas do Distrito Federal, de no mínimo 40%(quarenta por cento) por curso, para alunos oriundos de Escolas Públicas do Distrito Federal.

Art. 2º A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro a estudantes matriculados nos cursos de graduação da ESCS em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 3º O valor mensal da Bolsa Permanência para o exercício 2015 é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme a Previsão Orçamentária Anual de 2015.

§1º O valor da Bolsa Permanência deverá ser atualizado anualmente pela Gerência de Orçamento e Finanças/UAG/FEPECS, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e consignado no Orçamento Anual da Fepecs, conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

§2º O valor da Bolsa Permanência deverá ser especificado no edital de seleção de estudantes, após a informação da previsibilidade orçamentária do exercício correspondente.

Art. 4º Serão concedidas anualmente 64 (sessenta e quatro) bolsas, sendo 32(trinta e duas) para o curso de graduação em medicina e 32(trinta de duas) para o curso de graduação em enfermagem.

Parágrafo único. A ESCS poderá ampliar o quantitativo estipulado no caput deste artigo da Bolsa Permanência, desde que haja previsibilidade orçamentária no exercício para a sua concessão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução 17 de 25/05/2015)

Art. 5º A Bolsa Permanência será concedida a estudante em situação de carência, que atenda, conjuntamente, aos seguintes requisitos:

I - estar devidamente matriculado nos cursos de graduação da ESCS;

II - comprovar renda mensal do Grupo Familiar per capita correspondente a, no máximo, 03 (três) salários mínimos;

III - comprovar por documentação hábil que reside no Distrito Federal;

IV - não possuir diploma de graduação nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior em Instituição de Ensino Público ou Privado;

V - não ter sido desligado anteriormente do benefício na Concessão ou Renovação da Bolsa Permanência, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

VI - se inscrever em processo seletivo desencadeado para a concessão de Bolsa Permanência.

Art. 6º Para fins desta Instrução, entende-se como Grupo Familiar a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros usufruindo a renda mensal bruta familiar.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação da renda mensal familiar per capita, considera-se como Grupo Familiar o disposto no caput deste artigo, o próprio estudante e o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia que, cumulativamente:

I - sejam relacionadas ao estudante pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro (a);

g) filho (a) e, mediante decisão judicial, menores sob guarda, tutela ou curatela;

h) enteado;

i) irmão (a);

j) avô (ó).

II- usufruam da renda mensal bruta familiar.

Art. 7º Renda mensal bruta familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos, obtido por todos os membros do grupo familiar, incluindo o bolsista, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, rendimentos oriundos de estágio remunerado, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.

Parágrafo único: Renda Mensal Familiar per capita é a soma total da renda bruta no mês de todos aqueles que compõem a família, dividida pelo número de seus integrantes.

Art. 8º Somente poderá ser subtraído da renda mensal bruta familiar o montante pago a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.

Art. 9º Mediante processo seletivo prévio, a concessão da Bolsa Permanência ocorrerá durante o período do ano letivo, definido pelo calendário de curso de graduação da ESCS, após publicação dos nomes dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada, anualmente, por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do beneficiário.

§1º Anualmente, o interessado na Bolsa Permanência deverá participar de processo seletivo com vistas à concessão da bolsa, apresentando documentação comprobatória, conforme os requisitos do art. 4º desta Instrução.

§2º A ESCS deverá lançar editais diferenciados, sendo um para o ingresso de novos estudantes no Programa Bolsa Permanência e, outro, para a Renovação da Bolsa Permanência.

§3º Excepcionalmente, em virtude de matrícula de estudante ser efetuada após o início do período letivo, a ESCS poderá receber e avaliar a documentação apresentada pelo estudante com vista à concessão da bolsa, observado os requisitos do art. 5º desta Instrução.

Art. 10. A Bolsa Permanência será suspensa quando o estudante apresentar frequência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades educacionais.

Art. 11. O estudante reprovado ou que efetuar trancamento de matrícula perderá o benefício da Bolsa Permanência.

Parágrafo único. A nova concessão do benefício fica condicionado a participação do estudante em novo processo seletivo.

Art. 12. Caberá a Coordenação dos Cursos de Graduação da ESCS:

I - supervisionar, dirigir e acompanhar a execução das atividades do estudante/bolsista, segundo os critérios de rendimento do curso de graduação;

II - Receber o controle de frequência e proceder ao encaminhamento à Direção-Geral da ESCS, para elaboração da folha de pagamento do benefício mensal.

Art. 13. Compete à Direção-Geral da ESCS:

I - Exercer a coordenação e a supervisão do Programa Bolsa Permanência;

II - Subscrever Termo de Compromisso pela ESCS;

III - Encaminhar à Diretoria Executiva/FEPECS, na primeira quinzena do mês, a relação nominal dos estudantes aptos ao benefício da Bolsa Permanência, observado os critérios estabelecidos na presente Instrução.

Art. 14. Deveres do Candidato a Bolsa Permanência e do Bolsista:

I - Assinar Termo de Compromisso com a ESCS;

II - Conhecer e cumprir as normas de concessão da Bolsa Permanência.

Art. 15. O desligamento do Programa Bolsa Permanência, por iniciativa do estudante, será feito mediante a apresentação de requerimento à Secretaria do Curso a qual pertença.

Art. 16. O pagamento da bolsa será efetuado, exclusivamente, mediante depósito em conta corrente em nome do beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A.

Art. 17. A bolsa permanência é acumulável apenas com uma única bolsa, seja decorrente de desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão promovidos pela ESCS/FEPECS, ou Bolsa Monitoria, ou do Programa de Iniciação Científica PIC/PIBIC, ou do Programa de Educação do Trabalho (PET), dentre outros.

Art. 18. Na eventualidade do não preenchimento do número de bolsas fixadas no art. 4º deste Regulamento, e por intermédio de processo seletivo, as Bolsas Permanência remanescentes serão disponibilizadas aos estudantes que ingressaram nas demais formas de acesso aos cursos de graduação da ESCS, atendidos os requisitos do art. 5º desta Instrução.

Art. 19. Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão da bolsa, o agente do ilícito praticado será, automaticamente, excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.

Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pela Direção Geral da Escola Superior de Ciências da Saúde/ESCS e pela Diretoria Executiva da FEPECS, no âmbito de suas competências.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução/FEPECS nº 8, de 27 de março de 2008, e a Instrução/FEPECS nº 11, de 17 de junho de 2013.

JOÃO BATISTA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 17/03/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 17/03/2015 p. 7, col. 2