Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 29 de 04/05/2005
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 112 de 20/11/2009
(revogado pelo(a) Lei 4474 de 11/06/2010)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir Fundação, tendo por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir a Fundação Câmara Legislativa, também denominada FUNCAL, entidade de direito público que será dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em Brasília – DF, e terá por finalidades básicas à promoção, apoio, incentivo e custeio de atividades culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 1º A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável, pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 2º Para conservação dos objetivos de que trata o caput competirá à FUNCAL: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I – criação, produção, financiamento, manutenção e administração de projetos e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II – produção e publicação de documentos, normas, jornais, livros, revistas, pesquisas e estudos, além de outros materiais relacionados às atividades do Poder Legislativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
III – custear, total ou parcialmente, projetos culturais, educacionais e assistenciais, individuais e institucionais, oficiais e particulares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IV – promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento da cultura, educação, assistência e comunicação social e da atividade parlamentar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
V – contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sócio-cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VI – fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 2º A Fundação explorará serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais; serviço de Radiodifusão Comunitária; serviço de Retransmissão e Repetição de Televisão; serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como serviços de Telecomunicação.
Art. 2º A FUNCAL conferirá prioridade ao atendimento de projetos e programas de interesse do Poder Legislativo, bem como aos culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal e RIDE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído pelos fundos inicialmente mobilizados, conforme constará no ato de sua instituição, e mais por:
Art. 3º Será vedado à Fundação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
a)doações ou legados; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
b)bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
c)resultado líquido de suas operações; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
d)dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I – criar órgãos próprios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
III – auxiliar atividades administrativas de outras instituições; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IV – despender mais de 30% (trinta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação.
Art. 4° O patrimônio da FUNCAL será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 5º Fica a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a baixar o Estatuto da Fundação, e tomar as providências para sua efetiva constituição e funcionamento.
Art. 5° Constituir-se-ão receitas da FUNCAL: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II – juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
III – recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IV – saldos de exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
V – outros bens e recursos que venham a ser incorporados, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, Art. 1819 a 1823, Código Civil Brasileiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VI – transferência de outras entidades públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VII – doações de pessoas físicas e jurídicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VIII – outras receitas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Parágrafo único. As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6° A FUNCAL será constituída dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I – Conselho Superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II – Conselho Diretor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 1° A Composição e atribuições dos Conselhos Superior e Diretor, bem como as normas complementares visando à constituições e funcionamento da Fundação, com exceção do disposto no art. 7°, serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 2° Será de dois anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 7° A criação da estrutura orgânica e a definição de suas competências serão estabelecidas em norma própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 8° Para implantação e funcionamento da FUNCAL fica a Câmara Legislativa autorizada a: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I – transferir acervo patrimonial de sua propriedade para a Fundação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II – transferir parte de suas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas decorrentes da criação, funcionamento e manutenção da FUNCAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento da FUNCAL. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 05/04/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 05/04/2005 p. 1, col. 2