SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 112 de 20/11/2009

Legislação correlata - Lei 4474 de 11/06/2010

LEI Nº 3.725 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.567, de 04 de abril de 2005, que “Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.567, de 04 de abril de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir a Fundação Câmara Legislativa, também denominada FUNCAL, entidade de direito público que será dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em Brasília – DF, e terá por finalidades básicas à promoção, apoio, incentivo e custeio de atividades culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social.

§ 1º A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável, pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Para conservação dos objetivos de que trata o caput competirá à FUNCAL:

I – criação, produção, financiamento, manutenção e administração de projetos e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo;

II – produção e publicação de documentos, normas, jornais, livros, revistas, pesquisas e estudos, além de outros materiais relacionados às atividades do Poder Legislativo;

III – custear, total ou parcialmente, projetos culturais, educacionais e assistenciais, individuais e institucionais, oficiais e particulares;

IV – promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento da cultura, educação, assistência e comunicação social e da atividade parlamentar;

V – contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sócio-cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

VI – fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

Art. 2º A FUNCAL conferirá prioridade ao atendimento de projetos e programas de interesse do Poder Legislativo, bem como aos culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal e RIDE.

Art. 3º Será vedado à Fundação:

I – criar órgãos próprios;

II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III – auxiliar atividades administrativas de outras instituições;

IV – despender mais de 30% (trinta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.

Art. 4° O patrimônio da FUNCAL será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 5° Constituir-se-ão receitas da FUNCAL:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes;

II – juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III – recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;

IV – saldos de exercícios anteriores;

V – outros bens e recursos que venham a ser incorporados, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, Art. 1819 a 1823, Código Civil Brasileiro;

VI – transferência de outras entidades públicas;

VII – doações de pessoas físicas e jurídicas;

VIII – outras receitas.

Parágrafo único. As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma.

Art. 6° A FUNCAL será constituída dos seguintes órgãos:

I – Conselho Superior;

II – Conselho Diretor.

§ 1° A Composição e atribuições dos Conselhos Superior e Diretor, bem como as normas complementares visando à constituições e funcionamento da Fundação, com exceção do disposto no art. 7°, serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2° Será de dois anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período.

Art. 7° A criação da estrutura orgânica e a definição de suas competências serão estabelecidas em norma própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8° Para implantação e funcionamento da FUNCAL fica a Câmara Legislativa autorizada a:

I – transferir acervo patrimonial de sua propriedade para a Fundação;

II – transferir parte de suas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas decorrentes da criação, funcionamento e manutenção da FUNCAL.

Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento da FUNCAL.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/2005 p. 1, col. 2