Legislação Correlata - Lei 3567 de 04/04/2005
Institui a "FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL", vinculada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e, de acordo com o disposto na Lei nº 3.567, de 04 de abril de 2005, publicada na página 1, do Diário Oficial do Distrito Federal de 05/04/05,
Art. 1º - Fica instituída, vinculada à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com o patrimônio, fins e forma de administração constantes no estatuto anexo a este Ato.
Art. 2º - Fica autorizado o Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por si ou por delegação, promover os atos necessários à formalização da instituição da FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, inscrevendo o ato constitutivo no registro público, cientificando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 04 de maio de 2005
FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1° A Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituída pelo Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal n° 29/2005, de 4 de maio de 2005, conforme autorizada concedida pela Lei Distrital n° 3.567, publicada na página 1, do Diário Oficial do Distrito Federal de 5/4/2005, e de acordo com o artigo 37, XIX, da Constituição Federal, não tem fins lucrativos, tem sede e foro na Cidade de Brasília, Capital da República Federal do Brasil, e prazo indeterminado de duração.
Art. 2° A Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem por fins a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos por meio de serviço de radiodifusão e de sons e imagens, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
§ 1° A Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal explorará serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente informativos, educacionais e culturais, serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviço de telecomunicações.
§ 2° A Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal é responsável pela TV Câmara, pela Rádio Câmara, e por todos os veículos de comunicação sonora e de sons e imagens concedidos ou autorizados, ou que venham a ser concedidos ou autorizados à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou a própria Fundação.
Art. 3° O patrimônio da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal é constituído pela dotação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 2005, consignados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e postos à sua disposição logo que iniciadas suas atividades.
Parágrafo único. O patrimônio da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal também será constituído por:
a) doações e legados feitos por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas nacionais, de direito privado ou público;
b) bens e direitos por ela adquiridos no desenvolvimento de suas atividades;
c) resultado líquido de suas operações, apurado anualmente;
d) dotações orçamentárias específicas para aumento do patrimônio.
Art. 4° São receitas da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal:
a) contribuições, auxílios e subvenções recebidos a qualquer título de terceiros, inclusive dotações orçamentárias para custeio e usufrutos e rendas constituídas sobre bens ou direitos;
b) remuneração por seus serviços;
c) rendimentos de aplicações financeiras.
Art. 5° O patrimônio da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal é inalienável.
Parágrafo único. Em caso de dissolução ou extinção por qualquer motivo, os bens e direitos da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal reverterão à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme dispuser a legislação, e com prévia audiência do Ministério Público.
Art. 6° São órgãos da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 7° O Conselho Curador da Fundação é o órgão superior de deliberação e é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Primeiro Secretário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, funções que exercem sem remuneração.
Parágrafo único. Para os efeitos legais, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal é o instituidor da Fundação.
Art. 8° O Conselho Curador se reúne sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, e ordinariamente uma vez na primeira quinzena de dezembro de cada ano, delibera por maioria de votos, competindo-lhe:
a) orientar a administração superior da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal;
b) examinar e aprovar o plano de trabalho, orçamento anual e contas prestadas pelo Diretor Executivo;
c) nomear e distribuir o Diretor Executivo;
d) criar os cargos, empregos e funções da Fundação, e fixar-lhes vencimentos e vantagens, de acordo com as normas aplicadas aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
e) autorizar a aquisição de bens patrimoniais, e sua alienação, esta com prévia audiência do Ministério Público;
f) fixar diretrizes a serem seguidas pela Fundação.
Art. 9° Compete ao Diretor Executivo:
a) elaborar o plano de trabalho e o orçamento anual da Fundação, bem como prestar contas ao Conselho Curador;
c)representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
d) movimentar os recursos financeiros da Fundação;
e) nomear, e contratar o pessoal da Fundação, obedecido ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, com prévia autorização do Conselho Curador.
Art. 10° As contas da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal, depois de aprovadas pelo Conselho Curador, integram as da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e estão sujeitas à fiscalização e julgamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 11° O instituidor da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal não responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos por ela assumidos.
Art. 12° A Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal pode contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos e especializados.
Art. 13° O regime de pessoal da Fundação Câmara Legislativa do Distrito Federal é o próprio do pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 14° O presente Estatuto só pode ser alterado por deliberação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 15° Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa.
Sala de Reuniões, 04 de maio de 2005.
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco, em Brasília, Distrito Federal, reuniu-se a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal com o objetivo de criar a FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Aberto os trabalhos ficou decidido a criação da Fundação com intuito de promover, apoiar, incentivar e patrocinar eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos por meio de serviço de rádio e difusão sonora e de sons e imagens, voltados para valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo. A entidade terá prazo indeterminado de duração, não tendo fins lucrativos e sendo composta pelo Conselho Curador e Diretor Executivo. São membros do Conselho Curador: Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, funções exercidas sem remuneração. Ficou convencionado que o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal é o instituidor da FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Nada mais havendo a tratar, todos os presentes foram unânimes na aprovação do Estatuto da FUNDAÇÃO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, e Eu Deputado Distrital Wilson Lima – 1º Secretário, lavrei a presente Ata, que após lida e achada conforme, vai assinada pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala de Reuniões, 4 de maio de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 06/05/2005
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 06/05/2005 p. 19, col. 2