(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Extingue a Fundação Câmara Legislativa – FUNCAL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinta a Fundação Câmara Legislativa – FUNCAL, criada pela Lei n° 3.567, de 4 de abril de 2005, alterada pela Lei nº 3.725, de 29 de dezembro de 2005.
§ 1º Ficam extintos, da mesma forma, todos os cargos existentes na estrutura da referida Fundação.
§ 2º Com a extinção da Fundação, os bens de que trata o art. 8º da Lei nº 3.567, de 4 de abril de 2005, alterada pela Lei n° 3.725, de 29 de dezembro de 2005, serão devolvidos ao patrimônio da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Todos os demais bens e direitos porventura existentes da extinta Fundação ficam incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.567, de 4 de abril de 2005, alterada pela Lei n° 3.725, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 14/06/2010 p. 1, col. 1