SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3353 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3352 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3367 de 17/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3368 de 17/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005

Legislação Correlata - Lei 3354 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3752 de 27/01/2006

Legislação Correlata - Lei 3750 de 19/01/2006

Legislação Correlata - Lei 4286 de 26/12/2008

Legislação Correlata - Lei 4450 de 23/12/2009

Legislação Correlata - Lei 4958 de 01/11/2012

Legislação Correlata - Lei 5008 de 26/12/2012

Legislação Correlata - Lei 5105 de 03/05/2013

Legislação Correlata - Lei 5106 de 03/05/2013

Legislação Correlata - Lei 5125 de 04/07/2013

Legislação Correlata - Lei 5175 de 19/09/2013

Legislação Correlata - Lei 5182 de 20/09/2013

Legislação Correlata - Lei 5184 de 23/09/2013

Legislação Correlata - Lei 5185 de 25/09/2013

Legislação Correlata - Lei 5195 de 26/09/2013

Legislação Correlata - Lei 5200 de 14/10/2013

Legislação Correlata - Lei 5206 de 30/10/2013

Legislação Correlata - Lei 3749 de 19/01/2006

Legislação Correlata - Lei 5110 de 27/05/2013

Legislação Correlata - Lei 5212 de 13/11/2013

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 68 de 21/08/2003

Legislação Correlata - Resolução 269 de 22/11/2013

LEI Nº 3.172 DE, 11 DE JULHO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos empregados integrantes da Tabela de Empregos a que se refere à Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001, bem como da instituição de parcela individual, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam reajustados em 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como a remuneração dos empregados integrantes da Tabela de Empregos do Distrito Federal a que se refere a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Na aplicação do caput observa-se-á o disposto no art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2° Fica instituída parcela individual fixa, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser paga a ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 2003. (Legislação Correlata - Lei 5190 de 25/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5194 de 26/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5200 de 14/10/2013) (Legislação Correlata - Lei 5201 de 14/10/2013) (Legislação Correlata - Lei 5206 de 30/10/2013) (Legislação Correlata - Lei 5218 de 14/11/2013) (Legislação Correlata - Lei 5226 de 02/12/2013) (Legislação Correlata - Lei 5181 de 20/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5187 de 25/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5189 de 25/09/2013) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5193 de 26/09/2013)

§ 1º Não perceberão a parcela individual a que se refere o caput, os servidores públicos das Carreiras de Auditoria Tributária, Procurador, Assitência Jurídica e Apoio às Atividades Jurídicas.

§ 2º A parcela individual, de que trata o caput, será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor ou empregado público, inclusive as relativas a ocupação de cargos comissionados, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 3º A parcela de que trata o caput somente está sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às aposentadorias e pensões estatutárias.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para 2003.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro relativamente ao reajuste a que se refere art. 1º e a partir de 1º de maio quanto à parcela de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 14/07/2003 p. 9, col. 1