SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 21 de 31/01/2025

LEI Nº 7.632, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, é reestruturada na forma desta Lei.

Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é organizada em classes e padrões e composta por 118 cargos de músico, de nível superior, distribuídos entre os distintos naipes de instrumentos: violinos I, violinos II, violas, violoncelos, contrabaixos, flautas, oboés, clarinetes, fagotes, trompas, trompetes, trombones, tuba, harpa, piano, tímpanos e percussão.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

V – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VI – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;

VII – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

VIII – corpo orquestral: é a totalidade dos músicos instrumentistas sinfônicos que integram o quadro de servidores da OSTNCS, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

IX – naipe: cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a orquestra e que compartilham características comuns;

X – seção: grupo de instrumentos dos naipes que possuem afinidades;

XI – ensaio individual: estudo técnico e artístico feito pelo músico instrumentista, desassociado do corpo orquestral e isoladamente, para o aprendizado de obras e manutenção técnica, visando à execução de suas partes com eficiência e excelência em um ensaio orquestral.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso no cargo de músico dá-se no padrão inicial da 2ª classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º Exige-se, para o ingresso no cargo de músico, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei é de 40 horas semanais, distribuídas entre atividades coletivas e ensaio individual.

§ 1º O ensaio individual corresponde à preparação técnica do instrumento, à preparação do repertório da orquestra, à preparação do repertório específico do instrumento, às manutenções rotineiras do instrumento e à preparação artística.

§ 2º A distribuição da carga horária entre atividades coletivas e ensaios individuais deve ser definida por ato do órgão gestor da carreira e no Regimento Interno da OSTNCS.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E DO CORPO ORQUESTRAL

Art. 6º São atribuições gerais do cargo de músico:

I – realizar ensaios e concertos com orquestra;

II – apresentar atividade artístico-musical no âmbito da música sinfônica orquestral, em público ou em gravações;

III – estudar, aperfeiçoar e atualizar qualidades técnicas de execução e interpretação em seu instrumento.

Parágrafo único. A especialidade do cargo de músico com as respectivas atribuições detalhadas é estabelecida por ato conjunto da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 7º A OSTNCS é composta por corpo orquestral especializado que se divide em naipes definidos, cada um com sua própria função, atribuição, posicionamento e responsabilidades.

Art. 8º O corpo orquestral deve ser distribuído em conformidade com a divisão dos naipes e suas respectivas funções, atribuições e posicionamento, da seguinte forma:

I – seção de cordas, composta por:

a) naipe de primeiros violinos: 18;

b) naipe de segundos violinos: 16;

c) naipe de violas: 14;

d) naipe de violoncelos: 12;

e) naipe de contrabaixos: 10;

II – seção de madeiras, composta por:

a) naipe de flautas – flautas, flautim, flauta em sol e flauta baixo: 5;

b) naipe de oboés – oboés, oboé d’amore e corne inglês: 5;

c) naipe de clarinetas – clarinetas, requinta e clarone: 5;

d) naipe de fagotes – fagotes e contrafagote: 5;

III – seção de metais, composta por:

a) naipe de trompas – trompas e tuba wagneriana: 8;

b) naipe de trompetes – trompetes, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré: 5;

c) naipe de trombones – trombones, tenor horn, euphonium e trombone baixo: 5;

d) naipe de tuba: 1;

IV – seção de percussão, composta por:

a) tímpanos: 2;

b) percussão geral: 5;

V – seção de teclados dedilhados, composta por 1 piano/celesta;

VI – seção de cordas dedilhadas, composta por 1 harpa.

Art. 9º Dentre os servidores de cada naipe da orquestra deve haver a designação de músicos para exercerem as funções constantes no Anexo V.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se spalla o músico chefe de naipe dos primeiros violinos, responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes, representando a orquestra para fins artísticos perante o maestro e o público.

§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se spalla associado o músico que assiste e auxilia o spalla em suas funções e reveza com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.

§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se solista o músico chefe de naipe responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes.

§ 4º No naipe de primeiros violinos, a função de chefia fica a cargo do spalla ou spalla associado.

§ 5º Para efeito desta Lei, consideram-se solistas associados os músicos que assistem e auxiliam o solista em suas funções e revezam com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.

§ 6º Para efeito desta Lei, consideram-se concertinos os músicos que, nos naipes de violinos II, violas, violoncelos e contrabaixos, auxiliam os solistas em suas atribuições e são responsáveis por executar solos de segunda voz ou solos únicos a eles atribuídos.

§ 7º Para efeito desta Lei, consideram-se instrumentos especiais os músicos que executam mais de um instrumento congênere dentro do seu respectivo naipe e são solistas de instrumentos únicos e especiais na família dos sopros, sendo eles: flautim ou flauta piccolo, flauta em sol, flauta baixo, requinta, clarone, contrafagote, oboé d’amore, corne inglês, tuba wagneriana, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré, tenor horn, euphonium ou bombardino e trombone baixo.

§ 8º Para efeito desta Lei, consideram-se tutti os demais músicos do naipe.

§ 9º É vedado a um mesmo músico o acúmulo das funções descritas nos §§ 1º a 7º.

§ 10. A escolha do músico designado para exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.

§ 11. A critério da direção artística, pode ser requisitada audição interna para oitiva técnica dos músicos interessados em exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º.

§ 12. Havendo audição interna, o chamamento para as provas específicas deve seguir regulamentação própria.

§ 13. As obras definidas para as provas da audição interna devem ser divulgadas com, no mínimo, 2 meses de antecedência do início das provas.

§ 14. Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico que exercer alguma função descrita nos §§ 1º a 6º deve ser substituído por músico indicado pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.

§ 15. Na hipótese do § 14, o músico indicado faz jus, no período da substituição, à gratificação prevista nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 10. A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 1º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 2º A concessão da progressão vertical da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.

§ 3º Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.

§ 4º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 11. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

§ 1º São 3 os requisitos para a concessão da promoção funcional:

I – cumprimento com êxito do período de estágio probatório;

II – cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual;

III – atendimento ao critério de mérito.

§ 2º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e serem observados os critérios de merecimento, conforme tabela de fatores de aferição de mérito presente no Anexo IV desta Lei.

§ 3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, pode, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da avaliação especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.

§ 4º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja insuficiente, o servidor não é promovido.

§ 5º O processo de promoção funcional ocorre anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:

I – participação em cursos de aperfeiçoamento;

II – cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado;

III – publicação de artigos científicos na área da música;

IV – publicação de livros na área da música;

V – palestras na área da música, presenciais ou online;

VI – seminários na área da música, presenciais ou online;

VII – participação em bancas e oficinas na área da música, presenciais ou online;

VIII – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, como integrante de grupo de música de câmara;

IX – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, como integrante de grupo de música de câmara;

X – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, de obras para instrumento solo ou obras solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;

XI – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, de obras para instrumento solo ou solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;

XII – participação ou produção de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital, de cunho pedagógico sobre temas musicais;

XIII – elaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do arranjador atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal – GDF relacionados à música;

XIV – elaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do compositor atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música;

XV – atuação em concertos públicos de música de câmara;

XVI – atuação em concertos públicos solo;

XVII – atuação em concertos públicos como solista perante orquestras;

XVIII – participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;

XIX – participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música;

XX – participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF;

XXI – registro de reconhecimento funcional;

XXII – avaliação de desempenho.

§ 6º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor deve obter a pontuação mínima a seguir:

I – 80 pontos para promoção da 2ª classe para a 1ª classe;

II – 90 pontos para promoção da 1ª classe para a classe especial.

§ 7º A pontuação de que trata o § 6º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela tabela de mérito constante no Anexo VI.

§ 8º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deve preencher o currículo padrão constante no Anexo III desta Lei, ao qual devem ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.

§ 9º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não é promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.

§ 10. Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, são considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou à unidade de lotação e exercício do servidor.

§ 11. Os diplomas de graduação, especialização, mestrado, doutorado e certificado de pós-doutorado somente são aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

§ 12. Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

§ 13. Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.

§ 14. Não são aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 15. A pontuação excedente do limite estabelecido na tabela apresentada, relativa aos cursos previstos no § 13, é utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no currículo padrão, constante no Anexo III desta Lei, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 16. Para comprovação das atividades previstas no § 5º, XVIII e XIX, é aceita declaração assinada pela direção da orquestra atestando a participação do servidor, constando nome, data e local dos concertos extras realizados pela OSTNCS ou dos projetos oficiais do GDF relacionados à música de que o servidor tenha participado.

§ 17. Quando não for possível a identificação nominal do músico por meio dos links dos vídeos ou áudios publicados em plataformas digitais para comprovação necessária ao § 5º, V a XII, o músico servidor pode incluir material extra que comprove a sua participação.

§ 18. É concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.

Art. 12. A partir da publicação desta Lei, fica instituído o direito à licença artística remunerada para participar como professor ou solista em festivais de música, bem como para executar solos e participar de grupos de música de câmara e orquestrais.

§ 1º A participação nas atividades descritas no caput deve ser autorizada pela chefia imediata e não pode exceder a 2 licenças por ano, pelo período máximo de 15 dias cada uma.

§ 2º As regras para concessão da licença artística de que trata o caput devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 13. A tabela de escalonamento vertical da carreira Músico da OSTNCS fica reestruturada nos termos do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 2024, sem prejuízo do interstício referente à promoção ou progressão funcional.

Art. 14. A tabela dos vencimentos básicos da carreira Músico da OSTNCS fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei, com vigência nas datas que menciona.

Art. 15. Ficam assegurados aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei os efeitos financeiros decorrentes das disposições da Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023.

Art. 16. Os servidores que se encontrarem ativos na data da vigência da tabela do Anexo I ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.

Art. 17. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Músico da OSTNCS do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 18. A Gratificação de Cessão de Direito de Imagem e Som – GCDIS, criada por meio da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, é concedida no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores da carreira de que trata esta Lei, em exercício na OSTNCS.

§ 2º A GCDIS é incorporada na razão de 1/15 de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aposentadorias e pensões concedidas após a edição da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, a qual criou a GCDIS, observadas as condições dispostas neste artigo.

§ 4º A percepção da GCDIS fica condicionada à autorização expressa do servidor por meio de assinatura de termo que cede os direitos de divulgação pelo Governo do Distrito Federal, abrangendo imagem, som e todos os direitos conexos, bem como transmissão ao vivo, via rádio, TV, internet e mídias em geral, comercialização e distribuição de produtos culturais advindos.

Art. 19. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM concedida aos integrantes da carreira, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A gratificação referida no caput é concedida mediante diploma de segunda graduação, certificado de especialização e diplomas de mestrado e doutorado.

§ 2º Os percentuais da GHEM ficam estabelecidos na forma que segue:

I – 10% para segunda graduação;

II – 25% para especialização;

III – 35% para mestrado;

IV – 40% para doutorado.

§ 3º Os cursos de segunda graduação, especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos ou revalidados por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º A GHEM é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 6º A GHEM não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 7º A gratificação de que trata este artigo não é devida aos aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10 deste artigo.

§ 8º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.

§ 9º Os servidores da carreira Músico da OSTNCS, a partir da publicação desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 10. Os atuais integrantes, os aposentados ou os beneficiários de pensão da carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, passam a perceber, a partir da publicação desta Lei, a GHEM.

§ 11. A GHEM, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Art. 20. Fica instituída a Indenização de Cessão e Manutenção de Instrumentos Musicais a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.

§ 1º A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e é paga mensalmente a contar da publicação desta Lei.

§ 2º A indenização de que trata este artigo não é incorporada para fins de aposentadoria.

Art. 21. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de spalla e spalla associado, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.

§ 1º A escolha do músico spalla deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.

§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o spalla é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 22. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de solista e solista associado, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 13% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.

§ 1º A escolha do músico solista deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.

§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 23. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de concertino, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 8% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.

§ 1º A escolha do músico concertino deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.

§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 24. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de instrumento especial, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 8% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.

Art. 25. A Gratificação de Atividade Musical – GAM, instituída pela Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, e alterada pela Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, não é devida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.

Art. 26. Os servidores da carreira de que trata esta Lei não fazem jus à parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 27. Fica instituída a Indenização de Vestimenta a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 30% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e deve ser paga uma vez ao ano, para os servidores ativos em exercício na OSTNCS, no mês de dezembro, a contar da publicação desta Lei.

Art. 28. Fica criada a Gratificação de Execução de Espetáculo Extraordinário – GEEE, a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS, em efetivo exercício de suas funções relacionadas à participação em apresentações de espetáculos extraordinários, mediante convocação formal da administração.

§ 1º A GEEE corresponde ao percentual de 6% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico a contar da publicação desta Lei.

§ 2º A GEEE não é incorporada para fins de aposentadoria.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 30. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013.

Brasília, 20 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2024 p. 10, col. 1