SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 167 de 22/06/2022

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 5 de 20/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 18/05/2023

Legislação Correlata - Portaria 80 de 19/06/2023

LEI Nº 5.175, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º O quantitativo de cargos da carreira de que trata esta Lei fica estabelecido na forma que segue:

I – Auditor de Controle Interno: 630 (seiscentos e trinta) cargos;

II – Inspetor Técnico de Controle Interno: 180 (cento e oitenta) cargos.

Parágrafo Único. O ingresso na carreira de que trata esta Lei exige nível superior.

Art. 3º A tabela de escalonamento vertical da carreira Auditoria de Controle Interno fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II e III, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Parcela Individual Fixa instituída pelo artigo 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 6º Os servidores da carreira de que trata esta Lei têm lotação definitiva, de acordo com a especialidade e a área de atuação, e exercício exclusivamente nas unidades que desempenhem atividades diretamente relacionadas às competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores atingidos por este artigo permanecem lotados e em exercício em seus atuais órgãos de lotação.

§ 2º Aos servidores que estejam desempenhando mandatos em entidade representativa de classe na data da publicação desta Lei, é facultada a opção de lotação ao final do mandato.

§ 3º Cabe ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, no prazo de noventa dias, apresentar, para aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP de cada órgão ou entidade a que cada especialidade ou área de atuação esteja vinculada.

Art. 7º Aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pelo CPRH. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 01/04/2024)

§ 1º Enquanto não são definidos critérios de concessão da indenização de que trata o caput, é mantido pagamento conforme metodologia de cálculo atual.

§ 2º No prazo de sessenta dias, a contar publicação desta Lei, o CPRH estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da indenização de que trata este artigo.

Art. 8º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei faz-se mediante progressão e promoção funcional.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

Art. 9º São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º A partir da publicação desta Lei, fica garantida progressão aos servidores em estágio probatório.

Art. 10. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto nos incisos I e II do art. 9º e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Auditoria de Controle Interno cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 12. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 5.006, de 21 de dezembro de 2012.

Brasília, 19 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 20/09/2013 p. 2, col. 1