SINJ-DF

LEI Nº 5.008, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I – 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013;

II – 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015.

Art. 3º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261 de 27/12/2012 p. 1, col. 1