SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 11 de 16/05/2014

Legislação correlata - Lei 6167 de 03/07/2018

LEI Nº 5.182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7481 de 26/03/2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, em especial a Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 3º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, exclusiva aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º Os percentuais da gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo:

TÍTULOS

DATAS DE VIGÊNCIA

01/09/2013

01/09/2014

01/09/2015

Graduação

11%

13%

15%

Especialização

15%

20%

25%

Mestrado

25%

30%

35%

§ 2º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAP.

§ 5º A GHAP é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 6º A GHAP não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 7º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.

§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAP.

§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)

§ 11. A GHAP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Art. 4º A Gratificação de Atividades Penitenciárias – GAP, instituída pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e a Gratificação por Exposição a Riscos – GER, instituída pelo art. 14 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, ficam extintas a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei se faz mediante progressão e promoção funcional.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2º Para os fins desta Lei, promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

Art. 7º São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º A partir da publicação desta Lei, fica garantida progressão aos servidores em estágio probatório.

Art. 8º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o disposto no art. 7º, I e II, e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades Penitenciárias cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 10. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 23/09/2013 p. 3, col. 1