SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 46664 de 23/12/2024

DECRETO Nº 44.836, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 45522 de 23/02/2024

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 47237 de 16/05/2025

Declara situação de emergência zoossanitária no Distrito Federal, em função de prevenção à ocorrência de influenza aviária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 196, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência zoossanitária no âmbito do Distrito Federal, pelo período de 180 dias, visando a intensificação das ações de fiscalização e controle, preparação para atuação na ocorrência de focos de Influenza Aviária de alta patogenicidade, e integração na utilização de recursos, a fim de se evitar a introdução e disseminação do patógeno de outras áreas do Brasil para o Distrito Federal.

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência zoossanitária no âmbito do Distrito Federal, enquanto perdurar o estado de emergência zoossanitária nacional, declarado na Portaria MAPA nº 845, de 3 de outubro de 2025, ou normativo ulterior que a substituir, visando a intensificação das ações de fiscalização e controle, preparação para atuação na ocorrência de focos de Influenza Aviária de alta patogenicidade, e integração na utilização de recursos, a fim de se evitar a introdução e disseminação do patógeno de outras áreas do Brasil para o Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48582 de 13/05/2026)

Art. 2º Fica solicitada a aplicação do Plano Integrado de Emergência em Influenza Aviária pelos órgãos signatários, de acordo com as suas respectivas competências, que devem buscar a preparação para uma possível atuação na eliminação de um foco da doença.

Art. 3º Consideram-se como casos suspeitos de influenza aviária os seguintes sinais clínicos avistados nas aves: taxa de mortalidade alta e súbita; doença severa, com depressão intensa e sinais respiratórios e neurológicos; queda na postura e produção de ovos deformados, com casca fina ou sem pigmentação; cianose e focos necróticos na crista e na barbela; descoordenação; edemas, congestões, hemorragias e necrose em vários órgãos internos e pele, sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos.

§ 1º Quaisquer dos sinais acima relatados que ocorram isolados ou de forma simultânea, devem ser notificados imediatamente ao Serviço de Defesa Agropecuária.

§ 2º Cabe ao Serviço de Defesa Agropecuária comunicar imediatamente o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS, da Secretaria de Estado de Saúde, sobre a ocorrência de aves suspeitas e a relação dos indivíduos expostos.

Art. 4º O descumprimento das medidas sanitárias de prevenção e controle de influenza aviária são consideradas infrações sanitárias e estão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º As ações do setor saúde voltadas à contenção da emergência serão articuladas entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado Saúde.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por meio do Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais - GEASE, instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência da doença.

Art. 6º As unidades orgânicas da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal podem contribuir com recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos às áreas competentes do Serviço Veterinário Oficial - SVO, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e da Secretaria de estado de Saúde, visando à contenção do vírus, e devem disponibilizar informações sobre dados e cadastros relacionados à região do foco que possam auxiliar na realização de estudos epidemiológicos que visem a prevenção, detecção e rápida resposta.

Art. 7º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2023 p. 2, col. 1