(revogado pelo(a) Decreto 37713 de 18/10/2016)
Dispõe sobre a estrutura do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, de natureza consultiva e deliberativa, tem a finalidade de dispor sobre as questões atinentes ao Contrato de Concessão Administrativa para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal (Centro Administrativo), observando as seguintes diretrizes:
I - economia de recursos públicos por meio da otimização e centralização logístico-operacional
II - aumento da agilidade e da eficiência do processo de gestão
III - ampliação da comunicação e da sinergia entre as unidades da Administração Pública
IV - aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população
V - padronização e melhoria do ambiente ocupacional com vistas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo será composto pelas autoridades máximas e por seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG)
II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais Sociais do Distrito Federal (Casa Civil)
III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal (SINESP)
IV - Consultoria Jurídica do Distrito Federal (CJ)
V - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), e
VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF).
§ 1º A Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhará os trabalhos do Conselho.
§ 2º A SEPLAG exercerá a função de coordenadora do Colegiado, e prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo.
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do Centro Administrativo:
I - deliberar sobre questões estratégicas durante o processo construção, ocupação e gestão do Centro Administrativo
II - encaminhar as solicitações de crédito suplementar necessárias à implantação do Centro Administrativo
III - requerer informações e a adoção de medidas necessárias à implantação do Centro Administrativo a outras unidades da Administração Pública
a) o planejamento do processo de implantação do Centro Administrativo
b) o plano de ocupação, a definição do cronograma e a ordem de mudança das unidades administrativas
c) as normas relativas ao seu adequado funcionamento do Centro Administrativo
d) a aquisição de bens e serviços não incluídos no escopo da parceria público-privada e necessários à implantação, operação e pleno funcionamento do Centro Administrativo
e) o plano de comunicação para a divulgação de normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes ao Centro Administrativo
f) os relatórios de execução das obras, referidos no parágrafo único do art. 6º, e
g) as outras matérias que lhes forem apresentadas pelos seus membros.
Art. 4º A SEPLAG poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para execução de trabalho necessário à implantação, ocupação e gestão do Centro Administrativo, nos termos do inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 20 11 .
Art. 5º Os órgãos que compõe o Conselho deverão, em até 15 dias corridos, após a publicação deste Decreto, encaminhar à SEPLAG os nomes dos suplentes que irão compor o Conselho Deliberativo.
Art. 6º Incumbe à SEPLAG a gestão do Contrato de Concessão Administrativa de construção, operação e manutenção do Centro Administrativo, coordenando o processo de implantação, ocupação e gestão do Centro Administrativo, e zelando pela utilização apropriada da infraestrutura predial, logística e tecnológica.
Parágrafo único. A unidade gestora do Contrato de Concessão Administrativa do Centro Administrativo do Distrito Federal submeterá trimestralmente, à apreciação do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, relatório de execução do objeto da parceria.
Art. 7º Compete à SINESP realizar as ações necessárias para obtenção da Carta de Habite-se, bem assim as ações junto à Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição S.A.), e de fiscalização da obra até o total recebimento do Empreendimento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.391, de 23 de maio de 2013, o Decreto nº 34.433, de 10 de junho de 2013, o Decreto nº 35.679, de 28 de julho de 2014, o Decreto nº 36.374, de 25 de fevereiro de 2015 e o Decreto nº 36.417, de 24 de março de 2015.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016
128º da República e 56º de Brasília
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 23, de 3 de fevereiro de 2016, página 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 03/02/2016 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 04/02/2016 p. 1, col. 1