(revogado pelo(a) Decreto 37097 de 02/02/2016)
(revogado pelo(a) Decreto 36374 de 25/02/2015)
Institui o Conselho Gestor do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de coordenar o processo de implantação do novo Centro Administrativo, zelando pela utilização apropriada da infraestrutura predial, logística e tecnológica e observando as seguintes diretrizes:
I - economia de recursos públicos por meio da otimização e centralização logístico-operacional;
II - aumento da agilidade e da eficiência do processo de gestão;
III - ampliação da comunicação e da sinergia entre as unidades da administração pública;
IV - aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população;
V - padronização e melhoria do ambiente ocupacional com vistas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Gestor do Centro Administrativo é composto pelos seguintes Secretários de Estado:
Art. 2º O Conselho Gestor do Centro Administrativo é composto pelos titulares das seguintes unidades, assim como por seus respectivos suplentes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
Art. 2º O Conselho Gestor do Centro Administrativo é composto por representante, titular e respectivo suplente, das seguintes unidades da Administração Pública do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
I - de Planejamento e Orçamento, que o coordenará;
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, que o coordenará; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
I - Casa Militar; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
II - Casa Civil da Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
II - Casa Civil; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
III - Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria;
III - Gabinete da Vice-Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
III - Gabinete da Vice-Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
IV - Casa Militar da Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
V - Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
V - Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
VI - Secretaria de Estado de Obras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
VI - Secretaria de Estado de Obras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
VII - Secretaria de Estado de Administração Pública; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
VII - Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
VIII - Secretaria de Estado de transparência e Controle; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
VIII - Secretaria de Estado de Transparência e Controle; (alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
IX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
IX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Gestor do Centro Administrativo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Gestor do Centro Administrativo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
§ 1º A Coordenação do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
§ 2º Caberá à Casa Militar do Distrito Federal prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Gestor do Centro Administrativo, por intermédio da Subsecretaria de Gestão do Centro Administrativo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do Centro Administrativo:
Art. 3º Compete ao Conselho Gestor do Centro Administrativo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
Art. 3º Compete ao Conselho Gestor do Centro Administrativo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
I - acompanhar a execução das obras do novo Centro Administrativo e propor ao Conselho Gestor da Parceria Público-Privada a aprovação das alterações julgadas necessárias;
II - aprovar previamente e submeter, quando necessário, à deliberação do Governador:
a) o planejamento do processo de implantação do Centro Administrativo;
b) o plano de ocupação do Centro, a definição do cronograma e a ordem de mudança das unidades administrativas;
c) as normas relativas ao adequado funcionamento do novo Centro;
d) a aquisição de bens e serviços não incluídos no escopo da Parceria Público-Privada e necessários à implantação, operação e pleno funcionamento do Centro Administrativo;
e) o programa de comunicação para a divulgação de normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à implantação do novo Centro Administrativo; e
f) as outras matérias que lhes forem apresentadas pelos seus membros.
III - encaminhar as solicitações de crédito suplementar necessário à implantação do Centro;
IV - requerer informações e a adoção de medidas necessárias à implantação do novo Centro Administrativo a outras unidades da administração pública do Distrito Federal.
Art. 4º O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento fica autorizado a adotar, ad referendum do Conselho Gestor, as medidas complementares indispensáveis à implantação do Centro Administrativo.
Art. 4º O Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar fica autorizado a adotar, ad referendum do Conselho Gestor, as medidas complementares indispensáveis à implantação do Centro Administrativo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 5º O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal para execução de trabalho de implantação do Centro Administrativo, requisição essa que será irrecusável, observado o disposto no inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 5º O Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar poderá requisitar servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal para execução do trabalho de implantação do Centro Administrativo, observado o disposto no inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Centro Administrativo do Distrito Federal, composto por um representante de cada membro do Conselho Gestor, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, com a finalidade de viabilizar o cumprimento das decisões emanadas do órgão superior e das deliberações do Governador do Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Centro Administrativo do Distrito Federal, sob a coordenação da Subsecretaria de Gestão do Centro Administrativo, com a finalidade de viabilizar o cumprimento das decisões emanadas do órgão superior e das deliberações do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por um representante das unidades referidas no art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 7º O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento poderá, quando julgar necessário, criar grupos de trabalho vinculados ao Comitê Executivo, com vistas a apoiar nas atividades de implantação do novo Centro Administrativo.
Art. 7º O Comitê Executivo do Centro Administrativo do Distrito Federal poderá criar grupos de trabalho vinculados à Subsecretaria de Gestão do Centro Administrativo, com vistas a apoiar as atividades de implantação do Centro Administrativo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 24/05/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 24/05/2013 p. 1, col. 1