SINJ-DF

LEI Nº 613, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

(regulamentado pelo(a) Decreto 18493 de 30/07/1997)

Determina que os proprietários de terrenos não edificados no Distrito Federal devem mantê-los limpos, cercados e as respectivas calçadas construídas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os proprietários de imóveis não edificados, em área urbanizada, no Distrito Federal, são obrigados a mantê-los limpos, cercados e construírem calçadas entre os limites do terreno e os da rua.

Art. 1° Os proprietários de imóveis não edificados, localizados em área urbana do Distrito Federal, são obrigados a construírem calçadas entre os limites do terreno e os da rua, mantê-los cercados e limpos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

Art. 1º Os proprietários e possuidores de imóveis edificados ou não edificados localizados em área urbana do Distrito Federal são obrigados a mantê-los limpos, em boas condições sanitárias, cercados ou murados, no limite de suas dimensões, ressalvados os casos de disposições em contrário estabelecidas em convenção de condomínio, bem como a construírem calçadas entre os limites do terreno e os da rua, mantendo-as em boas condições de uso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 1º O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no caput deste artigo será notificado pelo órgão competente, tendo um prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o aviso, para efetuar os serviços pertinentes.

§ 1° O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no caput será notificado pela Administração Regional respectiva ou pelo órgão de fiscalização das normas de posturas do Distrito Federal, tendo um prazo de trinta dias corridos, após o aviso, para efetuar os serviços pertinentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

§ 1º O proprietário que não cumpra as obrigações previstas no caput é notificado pelo órgão competente, tendo prazo de 30 dias corridos após o aviso para efetuar os serviços pertinentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6072 de 09/01/2018)

§ 1º O descumprimento no todo ou em parte do disposto no caput impõe a obrigação imediata ao órgão público competente de encaminhar a correspondente notificação ao proprietário, preposto ou outrem devidamente habilitado para responder pelo imóvel, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para que efetue os serviços relacionados ou comprove o andamento e o cronograma da execução deles. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 2º O Governo do Distrito Federal, pelo órgão competente, verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis.

§ 2° O Governo do Distrito Federal, pelo órgão competente, verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

§ 2º O Governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não tenham sido devidamente cumpridas, e após diversas incursões para alertar os responsáveis pelos imóveis quanto às irregularidades constatadas, pode executar os serviços, cobrando-lhes o ressarcimento das despesas correspondentes, utilizando-se inclusive dos meios judiciais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 3º Não havendo pagamento, o ônus resultante da limpeza será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, em nome do proprietário, na forma da legislação pertinente.

§ 3° Não havendo pagamento, o ônus resultante dos serviços será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, em nome do proprietário, na norma da legislação pertinente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

§ 3º Não havendo o pagamento devido, o ônus resultante dos serviços é inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e nos órgãos de proteção ao crédito, em nome dos proprietários ou responsáveis legalmente habilitados, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

Art. 2º Após o prazo estabelecido no art. 1º, o proprietário que não cumprir as obrigações previstas no caput daquele artigo será penalizado com multa de 0,1 (um décimo) a 1% (um por cento) do valor de uma UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal) por metro quadrado de terreno, cujo critério de valorização será fixado por ato do Governador ou, por delegação deste, pelos Administradores Regionais.

Art. 2° Transcorrido o prazo estabelecido no § 1° do artigo anterior, o proprietário que não cumprir as obrigações previstas no art. 1° desta Lei será penalizado com multa equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do valor penal do imóvel, cujo critério de valorização levará em conta a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

Art. 2º Transcorrido o prazo estabelecido no art. 1º, § 1º, os responsáveis pelos imóveis que não tenham cumprido as obrigações previstas no art. 1º são penalizados com multa equivalente a 3% do valor venal do imóvel, cujo critério de valorização leva em conta a pauta de valores venais de terrenos e de edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 1º As multas previstas serão impostas pelas Administrações Regionais e recolhidas pelo infrator junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 1° As multas previstas serão impostas pelas Administrações Regionais e recolhidas pelo infrator junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

§ 1º A multa de que trata o caput é imposta pelo órgão competente e recolhida pelo infrator a uma agência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio do documento de arrecadação – DAR ou pelos canais eletrônicos por ela indicados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 1º A multa de que trata o caput é imposta pelo órgão competente e recolhida pelo infrator por meio do documento de arrecadação – DAR ou pelos canais eletrônicos indicados pelo órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6865 de 21/06/2021)

§ 2º O infrator deverá pagar a multa, no máximo, 20 (vinte) dias contados da notificação de pagamento, o que não exonera de cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza, previstas na legislação e regulamentos complementares.

§ 2° O infrator deverá pagar a multa no prazo máximo de trinta dias contados da notificação de pagamento, o que não o exonera de cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza, previstas na legislação e regulamentos complementares. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

§ 2º O infrator deve pagar a multa no prazo máximo de 30 dias contados do conhecimento da notificação de pagamento, o que não o desonera de cumprir as obrigações que deram origem à infração prevista na legislação e regulamentos complementares. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 3º Dentro do prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento das penalidades impostas, o infrator poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão competente e, finalmente, a egrégia Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal.

§ 3° Dentro do prazo de vinte dias após o recebimento das penalidades impostas, o infrator poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão competente e, finalmente, à Egrégia Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3233 de 03/12/2003)

§ 3º Dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação nos termos desta Lei, o infrator pode apresentar recurso ao órgão competente e à Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal, sem prejuízo do efeito suspensivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

Art. 3º No caso de o infrator ter cumprido todo o rito disposto nesta Lei, porém ter reincidido em igual situação que originou a infração configurada anteriormente, a multa de que trata o art. 2º é aplicada em dobro. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos proprietários ou responsáveis legalmente habilitados pelos imóveis que não cumpriram nenhuma das etapas estabelecidas nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

§ 2º A aplicação da multa aos proprietários ou responsáveis legalmente habilitados pelos imóveis é dobrada cumulativamente e aplicada enquanto permanecer inalterada a situação de descumprimento desta Lei, ficando o Governo do Distrito Federal autorizado a providenciar a judicialização do imóvel objeto da infração, cuja receita correspondente será aplicada na limpeza e conservação das dependências dele e na urbanização das áreas adjacentes, até a sua ocupação legal e racional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6758 de 14/12/2020)

Brasília, 9 de dezembro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1993 p. 1, col. 1