SINJ-DF

LEI Nº 6.758, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Altera a Lei nº 613, de 9 de dezembro de 1993, que determina que os proprietários de terrenos não edificados no Distrito Federal devem mantê-los limpos, cercados e as respectivas calçadas construídas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 613, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – os arts. 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os proprietários e possuidores de imóveis edificados ou não edificados localizados em área urbana do Distrito Federal são obrigados a mantê-los limpos, em boas condições sanitárias, cercados ou murados, no limite de suas dimensões, ressalvados os casos de disposições em contrário estabelecidas em convenção de condomínio, bem como a construírem calçadas entre os limites do terreno e os da rua, mantendo-as em boas condições de uso.

§ 1º O descumprimento no todo ou em parte do disposto no caput impõe a obrigação imediata ao órgão público competente de encaminhar a correspondente notificação ao proprietário, preposto ou outrem devidamente habilitado para responder pelo imóvel, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para que efetue os serviços relacionados ou comprove o andamento e o cronograma da execução deles.

§ 2º O Governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não tenham sido devidamente cumpridas, e após diversas incursões para alertar os responsáveis pelos imóveis quanto às irregularidades constatadas, pode executar os serviços, cobrando-lhes o ressarcimento das despesas correspondentes, utilizando-se inclusive dos meios judiciais.

§ 3º Não havendo o pagamento devido, o ônus resultante dos serviços é inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e nos órgãos de proteção ao crédito, em nome dos proprietários ou responsáveis legalmente habilitados, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 2º Transcorrido o prazo estabelecido no art. 1º, § 1º, os responsáveis pelos imóveis que não tenham cumprido as obrigações previstas no art. 1º são penalizados com multa equivalente a 3% do valor venal do imóvel, cujo critério de valorização leva em conta a pauta de valores venais de terrenos e de edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 1º A multa de que trata o caput é imposta pelo órgão competente e recolhida pelo infrator a uma agência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio do documento de arrecadação – DAR ou pelos canais eletrônicos por ela indicados.

§ 2º O infrator deve pagar a multa no prazo máximo de 30 dias contados do conhecimento da notificação de pagamento, o que não o desonera de cumprir as obrigações que deram origem à infração prevista na legislação e regulamentos complementares.

§ 3º Dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação nos termos desta Lei, o infrator pode apresentar recurso ao órgão competente e à Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal, sem prejuízo do efeito suspensivo.

II – é acrescido o seguinte art. 3º, renumerando-se os seguintes:

Art. 3º No caso de o infrator ter cumprido todo o rito disposto nesta Lei, porém ter reincidido em igual situação que originou a infração configurada anteriormente, a multa de que trata o art. 2º é aplicada em dobro.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos proprietários ou responsáveis legalmente habilitados pelos imóveis que não cumpriram nenhuma das etapas estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A aplicação da multa aos proprietários ou responsáveis legalmente habilitados pelos imóveis é dobrada cumulativamente e aplicada enquanto permanecer inalterada a situação de descumprimento desta Lei, ficando o Governo do Distrito Federal autorizado a providenciar a judicialização do imóvel objeto da infração, cuja receita correspondente será aplicada na limpeza e conservação das dependências dele e na urbanização das áreas adjacentes, até a sua ocupação legal e racional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2020 p. 31, col. 1