(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)
Altera a Lei n° 613, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Lei n° 613, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os proprietários de imóveis não edificados, localizados em área urbana do Distrito Federal, são obrigados a construírem calçadas entre os limites do terreno e os da rua, mantê-los cercados e limpos.
§ 1° O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no caput será notificado pela Administração Regional respectiva ou pelo órgão de fiscalização das normas de posturas do Distrito Federal, tendo um prazo de trinta dias corridos, após o aviso, para efetuar os serviços pertinentes.
§ 2° O Governo do Distrito Federal, pelo órgão competente, verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis.
§ 3° Não havendo pagamento, o ônus resultante dos serviços será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, em nome do proprietário, na norma da legislação pertinente.
Art. 2° Transcorrido o prazo estabelecido no § 1° do artigo anterior, o proprietário que não cumprir as obrigações previstas no art. 1° desta Lei será penalizado com multa equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do valor penal do imóvel, cujo critério de valorização levará em conta a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 1° As multas previstas serão impostas pelas Administrações Regionais e recolhidas pelo infrator junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 2° O infrator deverá pagar a multa no prazo máximo de trinta dias contados da notificação de pagamento, o que não o exonera de cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza, previstas na legislação e regulamentos complementares.
§ 3° Dentro do prazo de vinte dias após o recebimento das penalidades impostas, o infrator poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão competente e, finalmente, à Egrégia Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal.
Art. 3° ..........................................................................................................................
Art.4°..........................................................................................................................”.
Art. 2° Os recursos provenientes das multas de que trata o art. 2° da Lei em referência, serão destinados à Secretaria de Cultura, para equipar as bibliotecas públicas do Distrito Federal, compreendendo, além da aquisição de livros, a instalação de computadores interligados à Internet.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 11/12/2003 p. 3, col. 2