Dispõe sobre a criação da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO - DF, define sua estrutura básica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, observada a legislação própria, uma empresa pública sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que usará a sigla - METRO - DF. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2173 de 29/12/1998)
§ 1º - O METRÔ-DF tem por finalidade planejar, projetar, construir, operar e manter sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, assim como explorar comercialmente marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes de sua atividade produtiva.
§ 1° A METROCAP tem por finalidade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2173 de 29/12/1998)
§ 1° O METRÔ-DF tem por finalidade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2306 de 21/01/1999)
I - planejar, projetar, construir, operar e manter os sistemas de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, assim como explorar comercialmente marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes de sua atividade produtiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2173 de 29/12/1998)
II - organizar, fiscalizar, administrar e explorar as áreas lindeiras às vias metroviárias, absorvendo os recursos provenientes de atividades comerciais e imobiliárias nelas desenvolvidas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2173 de 29/12/1998)
§ 2º - O METRÔ-DF, com personalidade jurídica de direito privado, tem por sede e foro a cidade de Brasília -Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
§ 3º - O METRÔ-DF é regido por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações, pelo seu Estatuto e demais normas de direito aplicáveis.
§ 4º - O METRÔ-DF disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira.
§ 5° O METRÔ-DF poderá delegar a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade de desempenho os serviços metroviários e rodoviários de passageiros em sua área de influência, mediante licitação na modalidade concorrência, por meio de concessão pelo prazo de vinte e cinco anos, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2713 de 31/05/2001)
"§ 6° Os bens necessários à operação dos sistemas mencionados no parágrafo anterior deverão ser incorporados ao patrimônio do METRÔ-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2713 de 31/05/2001)
Art. 2º - O Capital Social inicialmente autorizado será do equivalente a 100.000 (cem mil) UPDFs, divididos em 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, no valor de 01 ( uma) UPDF cada, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% (cinquenta e um por cento) do Capital Social.
§ 1º - Em todo aumento de capital, o Distrito Federal subscreverá ações que lhe assegurem pelo menos a manutenção do Capital Social inicialmente subscrito.
§ 2º - Poderão participar do capital social do METRÔ-DF outras pessoas jurídicas do Poder Publico em geral, da Administração Direta ou Indireta.
§ 3º - Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações da Assenbléia Geral.
Art. 3º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir créditos especiais, até a importância equivalente a 98.000 (noventa e oito mil) UPDFs para subscrição do capital fixado no artigo anterior.
§ 1º - Para integralização do capital subscrito pelo Distrito Federal, poderá este incorporar ao património do METRÔ-DF quaisquer bens pertencentes ao Distrito Federal, mediante autorização legislativa.
§ 2º - Ficam incorporados ao capital subscrito pelIo Distrito Federal as inversões já realizadas e as que se houver obrigado a fazer para a implantação do sistema de transporte sobre trilhos, por força do Convênio nº 036/91, de 15.05.91, firmado entre o DF e a NOVACAP, CEB, BRB e TCB.
§ 3º - As inversões que o Distrito Federal se houver obrigado a fazer para a implantação do sistema sobre trilhos inscrever-se-ão nos orçamentos do Distrito Federal, pela parte ven cível em cada exercício, sendo levados à conta do capital por esse subscrito, à medida em que forem sendo pagas as despesas correspondentes.
Art. 4º - São recursos do METRÔ-DF:
II - as transferências previstas no orçamento do Distrito Federal;
III - as receitas decorrentes da prestação dos serviços concedidos;
IV - as receitas da exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e de serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes da atividade produtiva da Companhia;
V - os auxílios ou subvenções públicas ou privadas, nacionais ou não;
VI - a renda de bens patrimoniais;
VIII - os resultados de incentivos fiscais;
IX - os de operações de credito;
X - o produto de aplicações financeiras;
XI - os recursos provenientes de outras fontes.
XII - as receitas da exploração comercial das áreas lindeiras às vias metroviárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2173 de 29/12/1998)
XIII - os provenientes da realização de operações imobiliárias, inclusive os decorrentes de convênios, acordos ou outros ajustes a serem firmados com a Companhia Imobiliária de Brasília. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2173 de 29/12/1998)
XIV – as receitas da exploração comercial de eventos culturais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XV – as receitas provenientes de aluguéis das lojas comerciais e de espaços imobiliários nas estações e terminais de passageiros; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XVI – as receitas de recursos de publicidade e da locação de espaços físicos nas estações; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XVII – as receitas de recursos de publicidade em escadas rolantes e elevadores nas estações; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XVIII – as receitas provenientes da exploração de meios de comunicação para transmissão e divulgação de imagem e som nas estações e trens; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XIX – as receitas de recursos de publicidade nos bilhetes magnéticos e cartões inteligentes de acesso ao metrô-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XX – as receitas de recursos de publicidade nos trens, interna e externamente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XXI – as receitas de recursos de publicidade nos túneis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XXII – as receitas de recursos de publicidade nas vias metroviárias, cercas, alambrados, muros de contenção, e áreas de servidão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XXIII – as receitas de recursos de publicidade nas edificações das subestações retificadoras de superfície; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XXIV – as receitas de recursos de publicidade nos viadutos do metrô-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XXV – as receitas da exploração de estacionamentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XXVI – as receitas provenientes da exploração de infra-estrutura de telecomunicações e comunicação de dados própria ou por terceiros, nos terrenos de sua propriedade, áreas de servidão, áreas lindeiras, vias metroviárias, túneis, dutos, canaletas, estações, terminais e edificações administrativas, operacionais e de manutenção; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
XXVII – as receitas provenientes de publicidade em veículos automotores fretados ou próprios. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
Parágrafo único. A publicidade de que trata esta Lei obedecerá aos Planos Diretores de Publicidade do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3644 de 04/08/2005)
Art. 5º - As condições de prestação dos serviços serão estabelecidas por Lei.
§ 1º - A Lei referida no "caput" deste artigo definirá a forma de remuneração dos serviços e os direitos e obrigações assumidos pelas partes.
§ 2º - O Governo do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa Projeto de Lei de que trata este artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º - O METRÔ-DF gozará dos benefícios da desapropriação por utilidade pública dos bens necessários à realização de suas atividades, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º - O Distrito Federal dará garantias subsidiárias às obrigações ao portador (debêntures) que vierem a ser emitidas pela Companhia.
Art. 8º - Não serão distribuídos dividendos, participações ou benefícios que couberem aos acionistas, sendo os mesmos levados à conta de aumento de capital da Sociedade.
Art. 9º - O METRÔ-DF sucederá nos direitos e obrigações a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP na gestão do Convênio nº 036/91, de 15 de maio de 1991, firmado entre o Distrito Federal, o Banco de Brasília S/A - BRB, a Companhia Energética de Brasília - CEB, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB e a mesma. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 21895 de 05/01/2001)
Parágrafo Único - A Coordenadoria Especial do METRÔ-DF, instituída em caráter transitório na estrutura da NOVACAP através da Resolução nº 169/91 do Conselho da Administração daquela Companhia, será extinta nos termos do Convênio nº 036/91, mencionado neste artigo. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 21895 de 05/01/2001)
Art. 10 - O METRÔ-DF, respeitado o disposto no Art. 160, da Lei Orgânica do Distrito Federal, contará com a seguinte estrutura básica:
- Diretoria de Operação e Manutenção
- Diretoria Técnica - Diretoria Financeira e Comercial
Art. 11 - O METRÔ-DF ficará vinculado à Secretaria de Transportes - ST.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execuçao desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1993 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 86, col. 1