(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o artigo 4º da Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, que “dispõe sobre a criação da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, define sua estrutura básica e dá outras providências”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, alterado pela Lei nº 2.173, de 29 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 2.306, de 21 de janeiro de 1999, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo único:
XIV – as receitas da exploração comercial de eventos culturais;
XV – as receitas provenientes de aluguéis das lojas comerciais e de espaços imobiliários nas estações e terminais de passageiros;
XVI – as receitas de recursos de publicidade e da locação de espaços físicos nas estações;
XVII – as receitas de recursos de publicidade em escadas rolantes e elevadores nas estações;
XVIII – as receitas provenientes da exploração de meios de comunicação para transmissão e divulgação de imagem e som nas estações e trens;
XIX – as receitas de recursos de publicidade nos bilhetes magnéticos e cartões inteligentes de acesso ao metrô-DF;
XX – as receitas de recursos de publicidade nos trens, interna e externamente;
XXI – as receitas de recursos de publicidade nos túneis;
XXII – as receitas de recursos de publicidade nas vias metroviárias, cercas, alambrados, muros de contenção, e áreas de servidão;
XXIII – as receitas de recursos de publicidade nas edificações das subestações retificadoras de superfície;
XXIV – as receitas de recursos de publicidade nos viadutos do metrô-DF;
XXV – as receitas da exploração de estacionamentos;
XXVI – as receitas provenientes da exploração de infra-estrutura de telecomunicações e comunicação de dados própria ou por terceiros, nos terrenos de sua propriedade, áreas de servidão, áreas lindeiras, vias metroviárias, túneis, dutos, canaletas, estações, terminais e edificações administrativas, operacionais e de manutenção;
XXVII – as receitas provenientes de publicidade em veículos automotores fretados ou próprios.
Parágrafo único. A publicidade de que trata esta Lei obedecerá aos Planos Diretores de Publicidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Brasília, 04 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 05/08/2005 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 05/08/2005 p. 1, col. 2