(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 513, de 28 de julho de 1993
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5° O METRÔ-DF poderá delegar a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade de desempenho os serviços metroviários e rodoviários de passageiros em sua área de influência, mediante licitação na modalidade concorrência, por meio de concessão pelo prazo de vinte e cinco anos, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada do serviço.
"§ 6° Os bens necessários à operação dos sistemas mencionados no parágrafo anterior deverão ser incorporados ao patrimônio do METRÔ-DF."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2001 p. 5, col. 2