Dispõe sobre a extinção da Coordenadoria Especial do Metrô e reestrutura a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do Art. 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1.999, e o disposto no art. 18 do Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2.000.
Art. 1° Fica extinta nos termos do parágrafo único do art. 9°, da lei n° 513, de 28 de julho de 1.993 a Coordenadoria Especial do Metrô, vinculada a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 1° Ficam extintos os seguintes empregos em comissão da Coordenadoria Especial do Metrô do Distrito federal:
§ 2° Os atuais ocupantes dos empregos em comissão extintos terão rescindidos seus contratos.
Art. 2° Ficam criados os seguintes órgãos na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal:
III - Divisão de Montagem de Sistemas
Art. 3° Ficam atribuídas aos órgãos de que trata o artigo anterior as seguintes competências:
a) Organizar, conduzir e controlar todas as atividades relativas a projetos elétricos, civis e mecânicos;
b) Organizar, conduzir e controlar todas as atividades relativas à execução da montagem dos sistemas fixos, móveis e de oficinas de manutenção;
c) Organizar, conduzir e controlar todas as atividades relativas à execução das obras civis metroviárias.
a) Executar e controlar todas as atividades relativas a projetos elétricos, civis e mecânicos;
III - Divisão de Montagem de Sistemas
a) Executar e controlar todas as atividades relativas à execução da montagem dos sistemas fixos, móveis e de oficinas de manutenção.
a) Executar e controlar todas as atividades relativas à execução das obras civis metroviárias.
Art. 4º Ficam criados na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal os seguintes Empregos em Comissão:
Art. 5º Fica realizada a sucessão de que trata o art. 9º, da lei nº 513, de 28 de julho de 1.993.
Art. 6º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ tomarão as medidas com vistas a implementação deste Decreto junto aos seus respectivos Conselhos de Administração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2001 113º da Independência e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2001 p. 3, col. 2