SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 54, DE 11 DE MAIO DE 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 103 de 09/09/2008)

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 216 do Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, e tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária – COPER, resolve:

Art. 1º São considerados casos simples e deverão ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita, sendo, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a benefícios fiscais no que se refere a:

Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

a) isenção do IPTU e da TLP de responsabilidade de aposentado, pensionista ou beneficiário da assistência social;

I - isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso, aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b) isenção do IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;

II - isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

c) isenção do ICMS devido em razão de venda de veículo automotor para deficiente físico ou taxista;

III - isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para deficiente físico ou taxista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

d) isenção do ITCD;

IV - isenção de ITCD; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

e) isenção ou redução de base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico ou taxista;

V - isenção ou redução de base de cálculo de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico ou taxista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

V – isenção ou redução de base de cálculo de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como de propriedade de taxista ou cooperativa de motoristas. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 127 de 26/10/2006)

f) remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto e sinistro;

VI - remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto e sinistro; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

g) redução de alíquota do IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial.

VII - redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

1.1. Tratando-se de processo envolvendo veículo, considerar-se-á, para a definição da circunscrição do objeto:

§ 1º Tratando-se de processo envolvendo veículo automotor, considerar-se-á, para a definição da circunscrição do objeto do pedido: (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

a) o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema que vier a substituí-lo;

I - o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema que vier a substituí-lo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b) o endereço do arrendatário, constante no cadastro do DETRAN, nos casos de arrendamento mercantil.

II - o endereço do arrendatário, constante no cadastro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, nos casos de arrendamento mercantil. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

1.2. Nos casos a que se refere a alínea g do item 1, tratando-se de mais de um imóvel, a agência recebedora deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

Art. 2º São considerados casos simples e deverão ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita, sendo, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a:

Art. 2º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

a) restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoa física , desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;

I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas físicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b) pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoa física, inclusive encerramento e cancelamento dos mesmos, quando solicitado pelo contribuinte.

II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas físicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

2.1. Quando as solicitações descritas neste item envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á o endereço eleito pelo requerente para sua definição.

§ 1º Quando as solicitações descritas neste artigo envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á o endereço eleito pelo requerente para sua definição. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

§ 3º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanhá-lo até a sua quitação ou cancelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

Art. 3º São considerados casos simples e deverão ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita, sendo, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a:

Art. 3º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

a) restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoa jurídica, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;

I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas jurídicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b) pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoa jurídica, inclusive encerramento e cancelamento dos mesmos, quando solicitado pelo contribuinte.

II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas jurídicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

§ 2º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

Art. 4º São considerados casos simples e deverão ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:

Art. 4º Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

a) Alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;

I - alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b) Cadastro Imobiliário e de Veículos e os seus respectivos tributos no que se refere a:

II - Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores e os seus respectivos tributos, no que se refere a: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b.1) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio fiscal e CPF;

a) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio fiscal e CPF; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b.2) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela OS nº 194, de 4 de dezembro de 2002;

b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 194, de 4 dezembro de 2002; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b.3) inclusão de área construída constante em carta de habite-se, alvará de construção ou declaração espontânea do contribuinte, fazendo-se necessária a comunicação à Gerência de Tributos Imobiliários quando houver declaração de redução de área construída;

c) inclusão de área construída constante em Carta de Habite-se, Alvará de Construção ou declaração espontânea do contribuinte, fazendo-se necessária a comunicação à Gerência de Tributos Imobiliários da Diretoria de Arrecadação, quando houver declaração de redução de área construída; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b.4) emissão de guias de recolhimento do ITBI e ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais;

d) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b.5) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE e GERAR Nº 9, de 14 de junho de 2000;

e) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/GERAR Nº 9, de 14 de junho de 2000; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b.6) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN–DF, quando analisados nas agências.

f) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN-DF, quando analisados nas agências; (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b.7) declaração de quitação de ITBI/ITCD. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 123 de 17/08/2005)

g) declaração de quitação de ITBI ou ITCD. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

Art. 5º Para as situações dispostas a seguir e as demais não relacionadas nesta Ordem de Serviço, após instrução do respectivo processo pela Agência de Atendimento da Receita, o mesmo será encaminhado ao setorial competente.

Art. 5º Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita recebedora ao setorial competente nas seguintes situações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

a) pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de co-responsáveis;

I - pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de co-responsáveis; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

b) pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução;

II - pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

c) pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios.

III - pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

IV - demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

5.1. Especificamente nos casos relatados nas alíneas a, b e c deste item, o processo será instruído pela agência que o recepcionar. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 249 de 07/11/2005)

Art. 6º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 128/00-SUREC/SEFP, de 16 de outubro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 12/05/2004 p. 13, col. 2