SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 103, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 68 de 09/08/2012)

Estabelece os casos simples relativos a reconhecimento de benefícios fiscais, restituição e compensação de tributos, parcelamento e reparcelamento, e outros que especifica.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo 216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, e tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária – COPER, resolve:

Art. 1º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos:

Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

I - isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso, aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada;

II - isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;

III - isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para deficiente físico;

IV - isenção de ITCD;

V – isenção ou redução de base de cálculo de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

VI - remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto e sinistro;

VII - redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial;

VIII — isenção da TLP relativa aos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum.

§ 1º Tratando-se de processo envolvendo veículo automotor, considerar-se-á, para a definição da circunscrição do objeto do pedido:

I - o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema que vier a substituí-lo;

II - o endereço do arrendatário, constante no cadastro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, nos casos de arrendamento mercantil.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência ou o Posto recebedor deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

Art. 2º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita –SIA, para análise e conclusão, os processos relativos:

Art. 2º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita –SIA, para análise e conclusão, os processos relativos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

I – isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para taxista;

II – isenção de IPVA, incidente sobre veículo de propriedade de taxista ou cooperativa de motoristas.

Art. 3º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a:

Art. 3º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas físicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;

II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas físicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.

§ 1º Quando as solicitações descritas neste artigo envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á o endereço eleito pelo requerente para sua definição.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

§ 3º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanha-lo até a sua quitação ou cancelamento.

§ 3º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanha-lo até a sua quitação ou cancelamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

Art. 4º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a:

Art. 4º - Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

I - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas jurídicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;

II - pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas jurídicas, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão.

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

§ 2º A critério do Gerente, a Agência recebedora, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento.

§ 2º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

Art. 5º - Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:

Art. 5º - Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências ou nos Postos de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

I - alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;

II - Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores e os seus respectivos tributos, no que se refere a:

a) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio fiscal e CPF;

b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 194, de 4 de dezembro de 2002;

b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 191, de 04 de dezembro de 2002; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

c) inclusão de área construída constante em Carta de Habite-se, Alvará de Construção ou declaração espontânea do contribuinte, fazendo-se necessária a comunicação à Gerência de Tributos Imobiliários da Diretoria de Arrecadação, quando houver declaração de redução de área construída;

d) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais;

e) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/GERAR Nº 9, de 14 de junho de 2000;

f) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN-DF, quando analisados nas agências;

g) declaração de quitação de ITBI ou ITCD.

Art. 6º - Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita recebedora ao setorial competente nas seguintes situações:

Art. 6º - Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência ou pelo Posto de Atendimento da Receita recebedor ao setorial competente nas seguintes situações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008)

I - pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de coresponsáveis;

II - pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal;

III - pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios;

IV - demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Tributária nos temos do inciso VIII do artigo 1º desta Ordem de Serviço.

Art. 8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as Ordens de Serviços nº 54/04, de 11 de maio de 2004, nº 249, de 7 de novembro de 2005 e nº 127, de 26 de outubro de 2006, e as demais disposições em contrário.

FABÍOLA CRISTINA VENTURINI

Retificado no DODF Nº 181, 11/09/2008, pág 6

(*) Republicado nesta data por ter saído com erro do Diário Oficial, publicado no DODF nº 180, de 11 de setembro de 2008, página 09.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 10/09/2008 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 11/09/2008 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 12/09/2008 p. 7, col. 2