(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 54 de 11/05/2004)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base em decisão do Comitê Diretivo de Gestão Tributária da Subsecretária da Receita, resolve regulamentar os casos simples a serem resolvidos, nas Agências de Atendimento da Receita, conforme previsto na Portaria SEFP n° 104, de 9 de maio de 2000:
1 - São considerados casos simples e deverão ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita da circunscrição do interessado os processos:
1.1- relativos a benefícios fiscais:
a) isenção do IPTU e da TLP de responsabilidade de aposentado, pensionista ou beneficiário da assistência social;
b) isenção do IPTU de responsabilidade de ex-combatente;
c) isenção do ICMS devido em razão de venda de veículo automotor para deficiente físico;
c) isenção do ICMS devido em razão de venda de veículo automotor para deficiente físico ou taxista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 134 de 09/08/2002)
e) isenção de caráter não geral do ICMS devido em razão de importação; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 134 de 09/08/2002)
f) redução de base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico;
f) isenção ou redução de base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico ou taxista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 134 de 09/08/2002)
g) suspensão da exigibilidade do IPVA, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta da GEATE e GERAR n° 9, de 14 de junho de 2000.
1.2 - relativos à Dívida Ativa:
a) depuração e migração das informações do SICAR para o SITAF de débitos não ajuizados, em virtude de pagamento ou inscrição indevida no Cadastro da Dívida Ativa;
b) alteração do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa quando se tratar de débito originário de tributo direto;
c) instrução processual de pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, bem como de exclusão de co-responsáveis;
d) cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução.
1.3 - relativos a parcelamento:
a) instrução, análise e decisão de pedido de parcelamento e reparcelamento;
b) emissão de 2ª via de Documento de Arrecadação - DAR - para pagamento de parcelas;
c) prestar ao contribuinte esclarecimentos sobre seu parcelamento.
1.4 - relativos a tributos imobiliários e IPVA:
a) alteração de proprietário de imóvel;
b) alteração de domicílio fiscal de proprietário de imóvel;
c) alteração de CPF de proprietário de imóvel;
d) inclusão de área construída constante em carta de habite-se, alvará de construção ou recadastramento;
e) emissão de guias de recolhimento do ITBI e ITCD;
f) pedido de revisão de lançamento do IPTU e IPVA nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE e GERAR n° 9, de 14 de junho de 2000;
g) emissão de segunda via do IPTU e da TLP;
h) emissão de certidão negativa de débito ou positiva com efeito negativo;
i) registro de benefício fiscal.
1.5 - relativos à baixa de inscrição, quando :
a) os fatos geradores escriturados nos livros fiscais tenham sido alcançados pela decadência;
b) não tiver sido autorizada a impressão de documentos fiscais;
c) o contribuinte não tiver emitido documentos fiscais;
d) o contribuinte for feirante, ambulante, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, profissional autônomo e sociedade uniprofissional.
1.6 - relativos à restituição de tributos:
a) diretos, cujo valor não ultrapasse trezentas mil UFIR, desde que não envolva retificação de lançamento ou alteração da pauta de valores;
b) indiretos, cujo valor não ultrapasse a trezentas mil UFIR.
2 - As situações não relacionadas nesta Ordem de Serviço, após instrução do respectivo processo, serão encaminhadas para as células competentes.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2000 p. 11, col. 1