SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 128, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 54 de 11/05/2004)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base em decisão do Comitê Diretivo de Gestão Tributária da Subsecretária da Receita, resolve regulamentar os casos simples a serem resolvidos, nas Agências de Atendimento da Receita, conforme previsto na Portaria SEFP n° 104, de 9 de maio de 2000:

1 - São considerados casos simples e deverão ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita da circunscrição do interessado os processos:

1.1- relativos a benefícios fiscais:

a) isenção do IPTU e da TLP de responsabilidade de aposentado, pensionista ou beneficiário da assistência social;

b) isenção do IPTU de responsabilidade de ex-combatente;

c) isenção do ICMS devido em razão de venda de veículo automotor para deficiente físico;

c) isenção do ICMS devido em razão de venda de veículo automotor para deficiente físico ou taxista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 134 de 09/08/2002)

d) isenção do ITCD;

e) isenção de caráter não geral do ICMS devido em razão de importação; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 134 de 09/08/2002)

f) redução de base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico;

f) isenção ou redução de base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico ou taxista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 134 de 09/08/2002)

g) suspensão da exigibilidade do IPVA, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta da GEATE e GERAR n° 9, de 14 de junho de 2000.

1.2 - relativos à Dívida Ativa:

a) depuração e migração das informações do SICAR para o SITAF de débitos não ajuizados, em virtude de pagamento ou inscrição indevida no Cadastro da Dívida Ativa;

b) alteração do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa quando se tratar de débito originário de tributo direto;

c) instrução processual de pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, bem como de exclusão de co-responsáveis;

d) cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução.

1.3 - relativos a parcelamento:

a) instrução, análise e decisão de pedido de parcelamento e reparcelamento;

b) emissão de 2ª via de Documento de Arrecadação - DAR - para pagamento de parcelas;

c) prestar ao contribuinte esclarecimentos sobre seu parcelamento.

1.4 - relativos a tributos imobiliários e IPVA:

a) alteração de proprietário de imóvel;

b) alteração de domicílio fiscal de proprietário de imóvel;

c) alteração de CPF de proprietário de imóvel;

d) inclusão de área construída constante em carta de habite-se, alvará de construção ou recadastramento;

e) emissão de guias de recolhimento do ITBI e ITCD;

f) pedido de revisão de lançamento do IPTU e IPVA nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE e GERAR n° 9, de 14 de junho de 2000;

g) emissão de segunda via do IPTU e da TLP;

h) emissão de certidão negativa de débito ou positiva com efeito negativo;

i) registro de benefício fiscal.

1.5 - relativos à baixa de inscrição, quando :

a) os fatos geradores escriturados nos livros fiscais tenham sido alcançados pela decadência;

b) não tiver sido autorizada a impressão de documentos fiscais;

c) o contribuinte não tiver emitido documentos fiscais;

d) o contribuinte for feirante, ambulante, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, profissional autônomo e sociedade uniprofissional.

1.6 - relativos à restituição de tributos:

a) diretos, cujo valor não ultrapasse trezentas mil UFIR, desde que não envolva retificação de lançamento ou alteração da pauta de valores;

b) indiretos, cujo valor não ultrapasse a trezentas mil UFIR.

2 - As situações não relacionadas nesta Ordem de Serviço, após instrução do respectivo processo, serão encaminhadas para as células competentes.

3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

4 - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2000 p. 11, col. 1