Legislação Correlata - Decreto 3288 de 23/06/1976
Legislação Correlata - Portaria 4 de 26/02/1985
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 8258 de 01/11/1984
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 7859 de 17/01/1984
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5893 de 10/04/1981
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 3600 de 15/03/1977
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 5094 de 08/02/1980
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 3600 de 15/03/1977
Estabelece normas para a realização do Concurso “BOLÃO FISCAL” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. — Fica instituído, na forma do artigo 208, do Decreto-lei n°. 82, de 26 de dezembro de 1966, o Concurso denominado “BOLÃO FISCAL”, destinado a motivar e a incentivar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e exação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Serviços (ISS).
Parágrafo 1º. — O Concurso será promovido pela Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação (C.C.I.A.), a que se refere o artigo 70, do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto n°. 2.863, de 21 de março de 1975, com observância das normas baixadas por este Decreto.
Art. 2º. — O Concurso consistirá no sorteio de prêmios, em dinheiro, cujos valores serão, previamente, fixados por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º - O Concurso consistirá no sorteio de prêmios, em dinheiro e mercadorias, cujos valores serão previamente fixados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3287 de 23/06/1976)
Art. 2º - O Concurso consistirá no sorteio de prêmios em dinheiro e/ou mercadorias, cujos valores serão previamente fixados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 1º. — Em cada sorteio serão distribuídos os seguintes prêmios:
I — 10 (dez) prêmios de valores fixos, para os responsáveis pelo pagamento do I.P.T.U. dos imóveis, cujos endereços forem sorteados;
II — Prêmios, de valores variáveis, para os ocupantes dos imóveis, utilizados como residência, que apresentarem documentos fiscais relativos ao I.C.M. e ao I.S.S., da seguinte forma:
a) 10 (dez) prêmios, em função da quantidade dos documentos;
b) 10 (dez) prêmios, em razão da soma dos valores constantes dos documentos fiscais.
III — 2 (dois) prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes, a que se refere o inciso II.
III - 1 (um) ou mais prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes a que se refere o inciso II. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3287 de 23/06/1976)
III - 1 (um) ou mais prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes a que se refere o inciso II. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 2º — O pagamento dos prêmios será efetivado sem a dedução de qualquer encargo de natureza tributária, correndo este á conta do Governo do Distrito FederaL
Art. 3°. — Para os efeitos do Concurso, a Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, dividirá às áreas urbanizadas do Distrito Federal em regiões e ordenará os respectivos imóveis, em sequência numérica, publicando as relações respectivas antes da realização de cada sorteio.
Art. 3º - Para os efeitos do Concurso, a Comissão de Campanhas de Incentivo á Arrecadação dividirá as áreas urbanizadas do Distrito Federal em regiões e ordenará os respectivos imóveis, em sequência numérica, publicando as relações respectivas no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Art. 4º. — Serão sorteados 10 (dez) endereços de imóveis entre os relacionados na forma do artigo anterior, visando a distribuição dos prêmios estabelecidos no artigo 2°., deste Decreto.
Parágrafo 1º. — O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e amplamente divulgada pelos órgãos locais da imprensa escrita, falada e televisionada, não podendo se efetivar, entretanto, antes de transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do lançamento de cada sorteio.
Parágrafo 1º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação sorteará, imediatamente após o sorteio normal, um número suplementar para cada uma das regiões, a ser utilizado nas hipóteses previstas no Parágrafo 3º do artigo 7º e nos artigos 9º e 29 do presente Decreto, não gerando os mesmos, qualquer direito à participação nos prêmios, em caso de não utilização. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 2º. — A C.C.I.A., no lançamento de cada sorteio do Concurso, fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal a relação dos imóveis concorrentes, na forma do artigo 3º., deste Decreto, e, na imprensa local:
Parágrafo 2º - O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e divulgada pelos órgãos locais de imprensa, não podendo se efetivar antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do seu lançamento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 3º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, no lançamento de cada sorteio fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal e na imprensa local: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
a) período de emissão dos documentos válidos, para efeito dos prêmios relativas ao I.C.M. e ao I.S.S.;
a) período de emissão dos documentos válidos para participação no sorteio dos prêmios relativos ao ICM e ao ISS; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
b) o calendário a ser obedecido nos procedimentos relativos ao recolhimento dos documentos fiscais, qualificação, habilitação, apuração, classificação dos sorteados, data do pagamento dos prêmios e as demais normas necessárias à realização de cada sorteio;
b) calendário de procedimentos referentes ao sorteio, bem como normas para a sua realização; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
c) o número e a data do “Distrito Federal” que publicar a relação dos imóveis concorrentes ao sorteio;
c) número e data da publicação a que se refere o artigo 3º deste Decreto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
d) valores dos prêmios a serem pagos, fixados mediante decreto.
d) valor dos prêmios. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.P.T.U.
Art. 5° - Considera-se concorrente, para efeito de percepção do prêmio relativo ao I.P.T.U ., o responsável pelo efetivo pagamento do referido tributo, referente ao imóvel cujo endereço for contemplado no sorteio, de acordo com a relação a que se refere o artigo3º., deste Decreto.
Art. 6º. — Será considerado responsável pelo efetivo pagam ento do I.P.T.U., para os efeitos do Concurso, aquele que comprovar junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação a mencionada qualidade, podendo ser ele proprietário do imóvel, titular do domínio útil, possuidor ou ocupante a qualquer título.
Parágrafo 1º. — A responsabilidade será comprovada mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:
III — Declaração do proprietário;
IV — Declaração de firma administradora de imóveis; e
Parágrafo 2º. — Em caso de existência de mais de um responsável pelo pagamento do I.P.T.U., estes, no prazo previsto para a qualificação, nomearão, por escrito, um representante junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação,
Parágrafo 3°. — Existindo mais de um pretendente ao Prêmio, relativo ao imóvel sorteado, cabe à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação identificar o responsável pelo efetivo pagamento do I.P.T.U.
Parágrafo 4°. — Sendo impossível a identificação do responsável a Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação desclassificará os concorrentes.
Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.C.M e ao I.S.S.
Art. 7º - Considera-se concorrente oe prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S. o ocupante, a qualquer titulo, do imóvel cujo endereço for sorteado desde que apresente documentos fiscais, relativos aos mencionados tributos.
Parágrafo 1°. — Se oocupante do imóvel sorteado for o responsável pelo pagamento do I.P.T.U., será ele o concorrente aos prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S.
Parágrafo 2º. — Excluída a hipótese prevista no parágrafo anterior e residindo no imóvel sorteado mais de uma família, a participação se fará através de um representante designado por elas, por escrito, junto à C.C.I.A.
Parágrafo 3°. - No caso de não ser encontrado o morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou, em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, será realizado novo sorteio para entrega dos prémios de ICM e ISS, excluído, neste caso, o prêmio de IPTU, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3256 de 26/05/1976)
Parágrafo 3º - No caso de não ser encontrado morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, ou ainda, não possuindo o morador documentos fiscais, será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º do artigo 4º, para participação nos prêmios relativos ao ICM e ao ISS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 4°. - Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 29. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3256 de 26/05/1976)
Dos Procedimentos Relativos ao Pagamento dos Prêmios.
Do Recolhimento dos Documentos Fiscais
Art. 8º. — Após o sorteio, o Grupo de Recolhimento, a que alude o artigo 31, deste Decreto, se deslocará até o endereço do imóvel sorteado onde receberá do respectivo ocupante os documentos fiscais referentes ao I.C.M. e ao I.S.S.
Parágrafo 1º. — Os documentos recebidos serão colocados em urnas apropriadas, as quais serão lacradas e rubricadas pelos componentes do Grupo e pelo ocupante do imóvel pelas testemunhas, se houver.
Parágrafo 2º. — O Grupo de Recolhimento fornecerá ao ocupante recibo dos documentos fiscais apresentados e fará constar das urnas o número e o endereço do imóvel sorteado.
Parágrafo 3º - Os documentos fiscais coletados na forma deste artigo passam a pertencer à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Art. 9º. — A ausência do ocupante ou do morador do imóvel sorteado, no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento, importará na perda do direito de concorrer aos prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S., ficando assegurado, entretanto, o prêmio referente ao I.P.T.U., condicionado à habilitação do interessado.
Art. 10 — À qualificação dos sorteados ou seus representantes será feita mediante requerimento à C.C.I.A., a ser protocolizado no Protocolo Geral I, da Secretaria de Administração, no prazo a que se refere o artigo 24, deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação inequívoca da responsabilidade pelo pagamento do I.P.T.U.;
b) recibo de entrega dos documentos fiscais, firmado pelo Grupo de Recolhimento, na forma do parágrafo 2º., do artigo 8º., deste Decreto;
c) identificação, quando for o caso, do número do processo referente à reclamação contra lançamento, pedido de parcelamento concedido ou qualquer outro procedimento, administrativo ou judicial que importe em suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
Art. 11 — Será considerado habilitado o concorrente sorteado que tiver a documentação a que alude o artigo 10, deste Decreto, devidamente homologada pela C.C.LA., e tiver liquidado os débitos relativos aos tributos, a cujos prêmios concorre, até o último dia útil anterior à realização do sorteio.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo os prêmios do I.C.M. e do I.S.S. serão considerados indivisíveis.
Art. 12 — Após a habilitação dos concorrentes sorteados, a C.C.I.A. publicará a relação dos que forem considerados habilitados a participar da distribuição dos prêmios.
Art. 13 — São documentos fiscais, válidos para os prêmios do I.C.M. e do I.S.S.:
I — nota fiscal ou nota de venda a consumidor;
II — “cupom” de máquina registradora; e
Parágrafo único - Os documentos fiscais, previstos neste artigo, deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de serem considerados nulos, para efeitos do Concurso:
a) nome, endereço e inscrição do emitente;
b) dia, mês e ano da emissão; e
c) total da venda ou da transação realizada.
Art. 14 - Não terão validade, para efeitos de participação no Concurso, os documentos fiscais:
I — que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegivel, apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza ou impeçam a identificação dos requisitos a que se refere o parágrafo único, do artigo anterior;
II — que forem emitidos por estabelecimentos, de que faça parte o concorrente como sócio titular ou quotista; e
a) entre produtores, comerciantes e industriais;
b) isentas dos impostos de competência do Distrito Federal;
c) cujo estabelecimento emitente estiver situado em outra Unidade da Federação.
Do Exame e da Apuração dos Documentos Fiscais
Art. 15 — Em sessão pública, em data, local e hora previamente divulgados, a C.C.I.A. procederá à abertura das urnas, referidas no artigo 8º., após verificar a integridade do lacre.
Parágrafo único - A seguir, a C.C.I.A. passará a verificar a validade, quantidade e a soma dos valores dos documentos fiscais, contidos nas urnas.
Da Classificação dos Sorteados
Art. 16 — Para os efeitos de distribuição dos prêmios previstos no inciso II, do parágrafo 1º., do artigo 2º., a C.C.I.A. elaborará lista de classificação dos concorrentes, em ordem decrescente, em função da quantidade e valores dos documentos fiscais apresentados.
Parágrafo 1º - Em caso de empate será atribuído o prêmio maior ao concorrente que houver apresentado, respectivamente, a maior quantidade de documentos ou soma dos valores constantes dos mesmos.
Parágrafo 2º. — Persistindo o empate se fará sorteio entre os concorrentes empatados.
Art. 17 — Após a classificação dos concorrentes sorteados e definidos os valores dos prêmios a que fizerem jus, será entregue a cada contemplado, ou seu procurador, “Declaração de Crédito” representativa do valor do prêmio respectivo.
Art. 18 — A ordem de classificação não será alterada, caso a decisão seja desfavorável a qualquer dos concorrentes, habilitados na forma da letra “c” , do artigo 10.
Art. 19 — Os prêmios serão pagos em cerimônia pública, a ser realizada em local e data fixados pela C.C.I.A.
Parágrafo único - Durante a cerimônia, serão sorteados entre os contemplados com os prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S. os prêmios especiais a que se refere o inciso II, do parágrafo 1º., do artigo 2°., deste Decreto.
Parágrafo único - Durante a cerimônia, serão sorteados os prêmios especiais a que se refere o inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 2º, deste Decreto. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Art. 20 — Os concorrentes, habilitados na forma da letra “c”, do artigo 10, ainda que portadores da "Declaração de Crédito", somente receberão os prêmios após decisão favorável do respectivo processo.
Art. 21 — Os prêmios não dis tribuídos, assim -como os não reclamados no prazo de 60 ( ses senta) dias, contado da ceri mônia pública a que se refere o artigo 19, deste Decreto, serão in corporados ao sorteio seguinte, ressalvados os referidos no artigo anterior.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 22 — Ficam impedidas de concorrerem ao prêmio relativo ao I.P.T.U. as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas, de qualquer forma, à Administração Pública.
Parágrafo único - Incluem-se na vedação deste artigo as pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas por força de lei em relação aos imóveis de sua propriedade.
Art. 23 - Não concorrerão aos prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S. os titulares, sócios ou quotistas de firmas estabelecidas em imóvel comercial, cujo endereço for sorteado, salvo se residirem no mesmo.
Art. 24 — Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados, sucesivamente, após a realização do sorteio:
a) 5 (cinco) dias úteis para a qualificação prevista no artigo 10;
b) 15 (quinze) dias úteis para a habilitação, a que se refere o artigo 11.
b) - 10 (dez) dias úteis para a habilitação a que se refere o artigo 11. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Das Obrigações dos Concorrentes
Art. 25 — Os concorrentes ou seus representantes ficam obrigados:
a) apresentarem os documentos exigidos;
b) comparecerem aos locais e horas fixados pela C.C.I.A.; e
c) tomarem ciência, por escrito, de sua qualificação.
Parágra único — Os concorrentes que não comparecerem, na forma da letra “c”, deste artigo, serão considerados cientes para todos os efeitos.
Art. 26 — A qualificação dos concorrentes sorteados, na forma do artigo 10, importa na aceitação tácita das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 27 — Das decisões da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Secretário de Finanças, o qual decidirá, em última instância, em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 28 - Para o primeiro sorteio que se realizar, após a publicação do presente Decreto, serão válidos os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de maio de 1975.
Art. 29 - Sorteado o endereço de um imóvel e verificado, de imediato, a impossiblidade de atribur pelo menos um dos prêmios, será procedido novo sorteio.
Art. 29 - Sorteado o endereço de um imóvel e verificada a impossibilidade de atribuir o prêmio de IPTU, para participação no sorteio em relação a esse prêmio será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º, do artigo 4º. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo único - Resolução da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação disciplinará a aplicação deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Art. 30 - Quando o imóvel, cujo endereço for sorteado, não estiver desmembrado em unidades autônomas, a C.C.I.A., procederá ao sorteio das unidades residenciais existentes, para determinar a que participará do Concurso.
Art. 31 — Os Grupos de Recolhimento e Apuração serão constituídos por ato do Secretário de Finanças, mediante indicação da C.C.I.A.
Parágrafo 1º. — Os Grupos de Recolhimento e Apuração estão autorizados a praticar, respectivamente, os atos de sua competência previstos no artigo 8°., deste Decreto, ficando responsáveis pelo exame e apuração da quantidade e dos valores dos documentos fiscais, contidos nas urnas.
Parágrafo 2°. — A C.C.I.A. poderá atribuir outras funções aos Grupos de Recolhimento e Apuração.
Art. 32 — Os casos omissos serão resolvidos pela C.C.I.A.
Art. 33 — O presente Decreto integrará o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°., do Decreto nº. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 34 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 26 de novembro de 1975;
87° da República e 16° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1975 p. 3, col. 1