(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5094 de 08/02/1980)
Regulamenta o Concurso "BOLÃO FISCAL", revoga parcialmente legislação que especifica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - A realização do Concurso "BOLÃO FISCAL" instituído pelo artigo 1° do Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975, destinado a motivar e a incentivar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e exação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Serviços ISS, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto
Art. 2° O Concurso consistirá no sorteio de prémios em dinheiro e/ou mercadorias cujos valores, quantidades e especificações serão fixados por ato do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único - A Comissão de Campanhas dencentivo à Arrecadação - CCIA, compete a realização e administração do Concurso.
Art. 3° - Para os efeitos do Concurso, a CCIA dividirá as áreas urbanas do Distrito Federal em regiões, relacionando os imóveis em sequência numérica, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° - A CCIA, no lançamento de cada sorteio, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e na imprensa local:
a) o período de emissão dos documentos fiscais válidos para o sorteio:
b) o calendário de procedimentos:
c) a data da publicação a que se refere o artigo 3°, e
d) valores, quantidades e especificações dos prémios.
Parágrafo único - O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e divulgado pela CCIA, não podendo se efetivar antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do seu lançamento.
Art. 5° - O sorteio de um número em cada região, indicará o endereço através do qual o concorrente participará do Concurso.
Art. 6° - A CCIA, sorteará, imediatamente após o sorteio normal, um número suplementar para cada uma das regiões não gerando os mesmos, qualquer direito à participação nos prémios em caso de não utilização.
Art. 7° - A utilização do número suplementar, relativamente aos prémios de ICM e ISS, se fará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) quando não for encontrado morador no imóvel cujo endereço for sorteado, no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento:
b) o morador não fizer a entrega dos documentos fiscais.
c) o imóvel cujrfendereço for sorteado tratar - se de terreno sem edificação de qualquer natureza.
Parágrafo único - A utilização de número suplementar paro fins de participação no prémio relativo ao IPTU, somente se fará quando houver impossibilidade de atribuição do mesmo, através do sorteio normal e desde que tenha sido utilizado para participação nos prémios de ICM e ISS.
Art. 8° - Quando o imóvel, cujo endereço for sorteado não estiver desmembrado em unidades autónomas, a CCIA, procederá ao sorteio das unidades existentes, para identificação do concorrente.
Dos Concorrentes aos Prémios relativos ao IPTU
Art. 9° - Considera - se concorrente ao prémio relativo ao IPTU, o responsável pelo efetivo pagamento do imposto referente ao imóvel, cujo endereço for sorteado para a respectiva região.
Art. 10º - Para os efeitos do Concurso, o responsável pelo efetivo pagamento do IPTU será aquele que comprovar junto à CCIA, a mencionada qualidade, podendo ser ele proprietário, titular do domínio útil possuidor ou ocupante a qualquer tftulo do irnóvel cujo endereço for sorteado.
Parágrafo 1° - A responsabilidade será comprovada mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:
III - declaração do proprietário.
IV - declaração de firma administradora de imóveis: e
Parágrafo 2° - Em caso de existência de mais de um responsável pelo pagamento do IPTU, estes nomearão, por escrito, um representante junto à CCIA, no prazo previsto para a qualificação.
Parágrafo 3° - Existindo mais de uma qualificaçõo relativa a um mesmo imóvel, a CCIA identificará o responsável
Dos Concorrentes aos Prémios relativos ao ICM e ao ISS
Art. 11º - Considera - se concorrente aos prémios relativos ao ICM e ao ISS o ocuponte, a qualquer titulo, do imóvel cujo endereço for sorteado, desde que apresente documentos fiscais relacionados no artigo 16.
Parágrafo 1° - Se o ocupante do imóvel for o responsável pelo pagamento do IPTU será ele o concorrente aos prémios relativos ao ICM e ao ISS.
Parágrafo 2° - Excluída a hipótese prevista no parágrafo anterior e residindo no imóvel mais de uma família, a participação se fará através de um representante designado por escrito, junto à CCIA
Dos Procedimentos relativos ao Pagamento dos Prémios
Do Recolhimento de Documentos Fiscais
Art. 12º - Após o sorteio, o Grupo de Recolhimento a que se refere o parágrafo 1° do artigo 31, comparecerá ao endereço sorteado para receber os documentos fiscais.
Parágrafo 1° - Os documentos serão colocados em urna lacrada e rubricada pelos componentes do Grupo, ocupante do imóvel e testemunhas, se houver.
Parágrafo 2° - O Grupo de Recolhimento fornecerá ao ocuponte recibo dos documentos fiscais apresentados e fará constar da urna o número e o endereço do imóvel sorteado.
Parágrafo 3° - Os documentos fiscais recebidos passarão a pertencer ò CCIA.
Art. 13º - A qualificação dos sorteados ou seus representantes será feita mediante ré querimento à CCIA, a ser protocolizado no Protocolo Geral no prazo previsto no artigo 27, instruTdo com os seguintes documentos:
a) comprovação da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do parágrafo l °, do artigo l 0:
b) recibo de entrega dos documentos fiscais, firmado pelo Grupo de Recolhimento:
c) identificação, quando for o caso, do número do processo referente à reclamação contra lançamento pedido de parcelamento concedido ou qualquer outro procedimento administrativo ou judicial, que importe em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
d) documento de identificação do concorrente ou seu representante.
Art. 14º - Será considerado habilitado o concorrente sorteado que tiver a documentação a que se refere o artigo 13, devidamente homologada pelo CCIA e houver liquidado os débitos relativos aos impostos a cujos prémios concorre, até o último dia útil anterior à realização do sorteio.
Parágrafo 1° - Relativamente ao prémio do IPTU será considerado o débito referente ao imóvel cujo endereço for sorteado.
Parágrafo 2° - Para os efeitos deste artigo os prémios de ICM e do ISS serão considerados indivisíveis.
Art. 15 - A CCIA publicará no Diário Oficial do Distrito Federal as "Decisões" relativas ò habilitação dos concorrentes.
Art. 16º - São documentos fiscais válidos para os prémios do ICM e do ISS:
I - nota fiscal ou nota de venda a consumidor:
II - "cupom" de máquina registradora; e
III - nota fiscal de serviços o de transação.
Parágrafo único - Para os efeitos do Concurso os documentos fiscais, sob pena de serem considerados nulos, deverão conter:
a) nome, endereço e inscrição do emitente:
b) dia, mês e ano da emissão: e
c) total da venda ou dos serviços realizados.
Art. 17º - Não terão validade, para efeito de participação no Concurso, os documentos fiscais:
I - que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível, apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza ou impeçam a identificação dos requisitos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior:
II - que forem emitidos por estabelecimentos de que faça parte o concorrente como titular, sócio ou quotista:
a) entre produtores, comerciantes e industriais:
b) isentas dos impostos de competência do Distrito Federal: e
c) cujo estabelecimento emitente estiver situado em outra Unidade da Federação
Do Exame e Apuração dos Documentos Fiscais
Art. 18º - Em sessão pública, em data, local e hora previamente divulgados, a CCIA procederá à abertura das urnas referidas no parágrafo 1° do artigo 12, após verificar a integridade do lacre.
Parágrafo único - A validade, quantidade e a soma dos valores dos documentos fiscais serão apuradas na sessão de que trata este artigo.
Da Classificação dos Concorrentes
Art. 19º - Para atribuição dos prémios relativos oo ICM e ao ISS, será elaborada lista de classificaçâo dos concorrentes, em ordem decrescente, em função da quantidade e valores dos documentos fiscais válidos, apresentados pelo sorteado
Parágrafo 1° - Em caso de empate será atribuído ao prémio maior ao concorrente que houver apresentado, respectivamente, a maior quantidade de documentos fiscais válidos ou soma dos valores constantes dos mesmos.
Parágrafo 2° - Persistindo o empate será realizado sorteio.
Art. 20º - Após a classificação e definidos os valores dos prémios, será entregue a cada contemplado, ou seu procurador, ''Declaração de Crédito" representativa do valor dos prémios respectivos.
Art. 21º - A ordem de classificação não será alterada, no caso de decisão desfavorável a qualquer dos concorrentes habilitados na forma da almea "c" do artigo 13.
Art. 22º - Os prémios serão pagos em cerimônia pública, realizada em local e data fixados pela CCIA. .
Parágrafo 1° - O pagamento dos prémios será efetivado sem dedução de imposto de ren da, correndo este à conta do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - Para o pagamento dos prémios será observado o disposto no artigo 201, do Decreto - lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 23 - Os concorrentes habilitados na forma da almea "c" do artigo ' 3, ainda que portadores da "Declaração de Crédito" somente receberão os prémios após decisão favorável do respectivo processo.
Art. 24 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, os prémios não reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cerimonio pública a que se refere o artigo 22, serão incorporados ao sorteio seguinte.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 25º - Não concorrerão ao prémio de IPTU as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas de qualquer forma à Administração Pública.
Parágrafo único - Incluem-se na vedação deste artigo os proprietários em relação aos imóveis não tributados.
Art. 26º - Não concorrerão aos prémios relativos ao ICM e ao ISS os titulares; sócios ou quotistas de firmas estabelecidas em imóvel comercial, cujo endereço for sorteado, salvo se residirem no mesmo.
a) 5 (cinco) dias úteis para a qualificação prevista no artigo 13;
b) 10 (dez) dias úteis para a habilitação a que se refere o artigo 14
Das Obrigações dos Concorrentes
Art. 28 - Os concorrentes ou seus representantes ficam obrigados a:
a) apresentar os documentos exigidos;
b) comparecer aos locais e horas fixados pela CCIA; e
c) tomar ciência, por escrito, das decisões relacionadas com o processo de qualificação até o último dia do prazo para habilitação.
Parágrafo único - O não atendimento do disposto na alTnea "c" não implicará na prorrogação dos prazos previstos neste Decreto.
Art. 27 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados, sucessivamente, após a realização do sorteio;
Art. 29º - A qualificação dos concorrentes sorteados, na forma do artigo 13, implicará na aceitação plena dos normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 30º - Das decisões da CCIA caberá recurso em última instancia ao Secretário de Finanças, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação ou ciência em processo.
Parágrafo único - os recursos serão decididos em última instância no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 31º - Por ato do Secretário de Finanças e mediante indicação da CCIA serão constituidos Grupos de Recolhimento e de Apuração.
Parágrafo 1° - São atribuições dos Grupos de Recolhimento aquelas previstas no artigo 12.
Parágrafo 2° - São atribuições dos Grupos de Apuração aquelas previstas no parágrafo único do artigo 18.
Art. 32º - Os casos omissos serão resolvidos pela CCIA.
Art. 33º - Os prazos previstos neste Decreto só se iniciam ou se vencem em dias que haja expediente normal na repartição.
Art. 34º - O presente Decreto integrará o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1,971.
Art. 35 - Mantido o caput do artigo 1°, são revogados os demais dispositivos do Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975.
Art. 36 - Este Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revoga também o Decreto n° 3.404, de 7 de outubro de 1976 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de março de 1977
89° da Repúblicae 17° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 18/03/1977 p. 1, col. 1