(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3600 de 15/03/1977)
Altera disposições do Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975, que estabelece normas para a realização do Concurso "BOLÃO FISCAL" e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O artigo 2º, o item III do parágrafo 1º, o artigo 3º, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º, o parágrafo 3º do artigo 7º o artigo 8º acrescentado de um parágrafo 3º, e os artigos 19, 24 e 29, este acrescentado de parágrafo único, do Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Concurso consistirá no sorteio de prêmios em dinheiro e/ou mercadorias, cujos valores serão previamente fixados por ato do Governador do Distrito Federal.
III - 1 (um) ou mais prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes a que se refere o inciso II.
"Art. 3º - Para os efeitos do Concurso, a Comissão de Campanhas de Incentivo á Arrecadação dividirá as áreas urbanizadas do Distrito Federal em regiões e ordenará os respectivos imóveis, em sequência numérica, publicando as relações respectivas no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal.
Parágrafo 1º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação sorteará, imediatamente após o sorteio normal, um número suplementar para cada uma das regiões, a ser utilizado nas hipóteses previstas no Parágrafo 3º do artigo 7º e nos artigos 9º e 29 do presente Decreto, não gerando os mesmos, qualquer direito à participação nos prêmios, em caso de não utilização.
Parágrafo 2º - O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e divulgada pelos órgãos locais de imprensa, não podendo se efetivar antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do seu lançamento.
Parágrafo 3º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, no lançamento de cada sorteio fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal e na imprensa local:
a) período de emissão dos documentos válidos para participação no sorteio dos prêmios relativos ao ICM e ao ISS;
b) calendário de procedimentos referentes ao sorteio, bem como normas para a sua realização;
c) número e data da publicação a que se refere o artigo 3º deste Decreto;
Parágrafo 3º - No caso de não ser encontrado morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, ou ainda, não possuindo o morador documentos fiscais, será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º do artigo 4º, para participação nos prêmios relativos ao ICM e ao ISS.
Parágrafo 3º - Os documentos fiscais coletados na forma deste artigo passam a pertencer à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação.
Parágrafo único - Durante a cerimônia, serão sorteados os prêmios especiais a que se refere o inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
b) - 10 (dez) dias úteis para a habilitação a que se refere o artigo 11.
Art. 29 - Sorteado o endereço de um imóvel e verificada a impossibilidade de atribuir o prêmio de IPTU, para participação no sorteio em relação a esse prêmio será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º, do artigo 4º.
Parágrafo único - Resolução da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação disciplinará a aplicação deste artigo".
Art. 2º - O presente Decreto integrará o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 3.256, de 26 de maio de 1976, 3.287, de 23 de junho de 1976 e as demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 07 de outubro de 1976;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 11/10/1976 p. 1, col. 1