Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos - CPAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao item II, "2", da Decisão nº 4915/2013, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos - CPAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e nos artigos 46 a 48 da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos - CPAC será composta pelos seguintes servidores:
I - COORDENADOR(A) DE GESTÃO DE PESSOAS;
II - KELLY DOURADO AGUIAR SANTOS SOARES, matrícula nº 197.633-8;
III - ISABELLE DINIZ LOPES, matrícula nº 277.488-7;
III - HENRIQUE DE MORAES SANTOS, matrícula nº 283.193-7. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 16 de 25/08/2026)
IV - KLEGISLENE GALENO DE OLIVEIRA, matrícula 199.550-2;
IV - KELLY GOMES DOS REIS, matrícula 199.740-8; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 28/05/2025)
V - LARISSA MAGALHÃES DE ALMEIDA GONÇALVES, matrícula nº 277.399-6;
V - RAQUEL ABBUD DE AVELLAR RIBEIRO, matrícula nº 218.042-1. (NR) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 18/08/2026)
VI - DIANA CECILIA DOS SANTOS LIMA, matrícula nº 277.407-0. (Inciso Excluído(a) pelo(a) Portaria 15 de 18/08/2026)
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo (a) servidor(a) indicado no item I e, na sua ausência, pelos servidores dos itens subsequentes, em ordem crescente.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos - CPAC as seguintes atribuições:
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos - CPAC as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 28/05/2025)
I - Executar estudos objetivando a implantação de mecanismos preventivos de controle da acumulação ilícita;
II - Manter intercâmbio com outros entes da Administração Pública, com vistas ao cruzamento de informações dos respectivos bancos de dados, a fim de identificar possíveis acumulações irregulares;
III - Propor criação e/ou implantação de sistema de gerenciamento das informações referentes à acumulação de cargos;
IV - Apresentar relatórios contendo as acumulações identificadas pela Comissão;
V - Emitir pareceres conclusivos em todos os casos de acumulação remunerada de cargos, funções, empregos ou proventos de inatividade originada de processos constituídos de declarações ou consultas do serviço público;
VI - Caso seja verificada a acumulação ilícita, notificar o servidor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação, apresentar opção do cargo público que exercerá;
VII - Manter controle efetivo das acumulações de cargo do órgão;
VIII - Convocar anualmente o servidor que acumule cargos para apresentar a declaração de horário, para fins de avaliação de compatibilidade de carga horária;
VIII - Convocar, anualmente, os servidores que declararem acumular cargos, empregos ou funções públicas, bem como aqueles cuja acumulação seja identificada por qualquer meio idôneo, inclusive por instâncias de controle interno ou externo, para apresentarem a documentação necessária à comprovação da compatibilidade de cargos e horários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 28/05/2025)
IX - Apreciar pedidos de reconsideração cujos processos versem sobre acumulação remunerada, inicialmente reconhecida como proibida, que lhe forem encaminhados;
X - Encaminhar à autoridade competente pedidos de instauração de processo disciplinar visando apuração e regularização de situação funcional caso o servidor não faça a opção no prazo estabelecido;
XI - Fornecer informações, quando solicitada, sobre o andamento de processos de sua competência;
XII - Atender denúncias oriundas da Ouvidoria, da Corregedoria, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF ou formuladas pela própria Comissão; e
XIII - Executar outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou que forem determinadas pela autoridade competente, desde que em consonância com as competências expressas neste normativo.
Art. 4º A Comissão terá acesso a toda documentação necessária para desempenho de suas atividades, resguardada a confidencialidade na troca e no acesso das informações adquiridas.
Art. 5º A Comissão fica subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria nº 62, de 09 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 173, de 11 de setembro de 2020; a Portaria nº 25, de 12 de agosto de 2021, publicada no DODF nº 156, de 18 de agosto de 2021; a Portaria nº 38, de 08 de novembro de 2021, publicada no DODF nº 209, de 09 de novembro de 2021, a Portaria nº 46, de 24 de agosto de 2022, publicada no DODF nº 162, de 26 de agosto de 2022; e a Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2023, publicada no DODF nº 26, de 06 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2023 p. 43, col. 2