SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 30901 de 09/10/2009

Legislação Correlata - Decreto 31911 de 12/07/2010

Legislação Correlata - Decreto 40193 de 22/10/2019

DECRETO N° 21.614, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40280 de 27/11/2019)

Altera os Decretos n° 1.488 , de 28 de outubro de 1970, n° 1.641, de 12 de março de 1971,n° 2.432, de 08 de novembro de 1973, e n° 4.880, de 30 de outubro de 1979, que tratam da Medalha do Mérito Buriti.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Artigo 1° - O Decreto n° 1.488, de 28 de outubro de 1970, alterado pelos decretos n° 1.641, de 12 de março de 1971, n° 2.432, de 08 de novembro de 1973, e n° 4.880, de de outubro de 1979, que trata da Medalha Mérito Buriti, passa a vigorar com a seguinte redação:"

Artigo 1° - Fica instituída a Medalha do Mérito Buriti, destinada a agraciar servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal que, contando com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, sem qualquer falta ou punição, hajam:

Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Buriti, destinada a agraciar servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal que, contando com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, sem qualquer falta ou punição, hajam: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

a) desempenhado suas funções de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público, ou;

I - desempenhado suas funções de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público, ou (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

b) contribuído com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência de suas funções e que visem proporcionar aumento de produtividade, melhor racionalização ou maior economia dos gastos públicos.

II - contribuído com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência de suas funções e que visem proporcionar aumento de produtividade, melhor racionalização ou maior economia dos gastos públicos. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Parágrafo único - A Medalha poderá também ser destinada a agraciar qualquer servidor - inclusive aposentado - que, mesmo sem preencher as condições das letras "a" ou "b" deste artigo, tenham prestado serviços relevantes ao Governo do Distrito Federal, ao Governo Federal ou à comunidade, distinguindo-se por atos de bravura, de despreendimento ou de dedicação, além do dever.

Parágrafo único – A Medalha poderá também ser destinada a agraciar qualquer servidor – inclusive aposentado – que, mesmo sem preencher as condições deste artigo... (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28168 de 03/08/2007)

Parágrafo único. A Medalha poderá também ser destinada a agraciar qualquer servidor - inclusive aposentado que, mesmo sem preencher as condições deste artigo, tenham prestado serviços relevantes ao Governo do Distrito Federal, ao Governo Federal ou à comunidade, distinguindo-se por atos de bravura, de desprendimento ou de dedicação, além do dever. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 2° - A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 (vinte e oito) de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público.

Art. 2º. A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 (vinte e oito) de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Parágrafo único - Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 3° - A Medalha será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Buriti.

Art. 3º. A Medalha será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Buriti. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 4° - O Conselho da Medalha do Mérito Buriti será composto dos seguintes membros natos:

Art. 4º. O Conselho da Medalha do Mérito Buriti será composto pelos seguintes membros: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

1. Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

2. Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

3. Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

4. Secretário de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal;

IV - Chefe da Casa Militar da Governadoria; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

5. Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;

V - Chefe do Gabinete do Governador; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

6. Procurador Geral do Distrito Federal;

VI - Chefe do Cerimonial. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

7. Chefe da Casa Militar do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

8. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

9. Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

§ 1° - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa;

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atribuições de Secretário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

§ 2° - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Distrito Federal; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 5° - Compete ao Conselho julgar, em sessão plena, as indicações para a concessão da Medalha.

Art. 5º. Compete ao Conselho julgar, em sessão plena, as indicações para a concessão da Medalha. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mês de setembro, mediante convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mês de setembro, mediante convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Governador do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 6° - As propostas de indicação dos agraciados com a medalha do Mérito Buriti são privativas das seguintes autoridades: Governador do Distrito Federal; ViceGovernador; Secretários de Estado; Órgãos com grau hierárquico correspondentes às Secretarias de Estado, a saber: Agência de Desenvolvimento do Turismo e Agência Reguladora de Serviços Públicos; do Procurador Geral do Distrito Federal; do Consultor Jurídico; do Chefe da Casa Militar; do Chefe de Gabinete do Governador; do OuvidorGeral do Governo do Distrito Federal; dos Membros do Conselho; do Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador; bem como os Presidentes, Diretores-Presidentes e/ou Diretores-Gerais de Autarquias, Fundações; Empresas Públicas; Sociedade de Economia Mista; Comandantes Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, além do Superintendente das Administrações Regionais e os Administradores Regionais.

Art. 6º. Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Buriti, independentemente de proposta. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

§ 1° - As indicações, formuladas pelas autoridades relacionadas no Artigo 6°, deverão se ater, exclusivamente, aos funcionários dos respectivos órgãos. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

§ 2° - Todas as propostas para o agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho, os quais, após exame, poderão aceitá-las ou não. Para tanto, as propostas devem conter o nome completo do candidato, profissão, indicação dos serviços prestados, nome do proponente e, em se tratando de servidor do Governo do Distrito Federal, o seu tempo de serviço e sua graduação. A Medalha do Mérito Buriti não poderá ser auferida a servidor que não disponha de comprovação de no mínimo 10 (dez) anos de serviços. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

§ 3° - Co exceção do Governador do Distrito Federal, que não terá limitação para fazer as indicações, o número de propostas para agraciamento pelas autoridades relacionadas no Artigo 6° observarão os seguintes quantitativos: Vice-Governador (10) dez indicações; Secretários de Estado, Agência de Desenvolvimento do Turismo, Agência Reguladora de Serviços Públicos, Procurador Geral do Distrito Federal, Consultor Jurídico, Chefe da Casa Militar, Chefe de Gabinete do Governador, OuvidorGeral do Governo do Distrito Federal, Membros do Conselho, Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador, Comandantes Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, Superintendente das Administrações Regionais (02) duas indicações; Presidentes, Diretores-Presidentes e/ou Diretores-Gerais de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Os Administradores Regionais (1) uma indicação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

§ 4° - As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, até o dia 30 de agosto; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 7° - Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Buriti, independentemente de proposta.

Art. 7º. A medalha que será entregue juntamente com o diploma, obedecerá às seguintes características: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 8° - Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, conforme modelo anexo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 9° - A medalha obedecerá às seguintes características: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

MEDALHA DO MÉRITO BURITI

MEDALHA DO MÉRITO BURITI (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

1. Insígnia

1. Insígnia: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Peça circular, de 3,5 cm de diâmetro, em dourado fosco, tendo no anverso em altorelevo brilhoso um espécime de um Buriti e, na parte inferior, o título Mérito Buriti em semi-círculo. No reverso, a palavra Brasília, encimando o dístico Distrito Federal.

Peça circular, de 3,5 cm de diâmetro, em dourado fosco, tendo no anverso em altorelevo brilhoso um espécime de um Buriti e, na parte inferior, o título Mérito Buriti em semicírculo. No reverso, a palavra Brasília, encimando o dístico Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

2. Fita Gorgorão poliamida na cor verde (linha tradicional GN 217). Suas dimensões variam de acordo com as especificações daá peças que compõem o estojo da medalha.

2. Fita: Gorgorão poliamida na cor verde (linha tradicional GN 217). Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

3. Estojo masculino

3. Estojo masculino (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

3.1 Condecoração

3.1. Condecoração: Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 3,5 cm por 5,5 cm; Fecho: dente de foca em metal dourado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Condecoração Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 3,5 cm por 5,5 cm. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Fecho: dente de foca em metal dourado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

3.2 Complementos

3.2. Complementos - Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm; Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior; Botão para lapela: Constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor verde com aplicação da insígnia em dourado; Fecho: pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior; Barreta militar: Constituída de pequena barra de metal dourado (0,6 cm x 4 cm), coberta com fita verde; Fecho: dois pinos com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Botão para lapela Constituído de botão redondo (l cm de diâmetro) na cor verde com aplicação da insígnia em dourado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Fecho: pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Barreta militar Constituída de pequena barra de metal dourado (0,6 cm x 4 cm), coberta com fita verde. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Fecho: dois pinos com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

4. Estojo feminino

4. Estojo feminino (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

4.1 Condecoração

4.1. Condecoração: Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões de 3,5 cm por 8,5 cm; Fecho: dente de foca em metal dourado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Condecoração Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões de 3,5 cm por 8,5 cm. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Fecho: dente de foca em metal dourado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

4.2 Complementos

4.2. Complementos - Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm; Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior; Botão para lapela: como no estojo masculino; Barreta militar: como no estojo masculino. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Miniatura Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Botão para lapela Como no estojo masculino. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Barreta militar Como no estojo masculino. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

5. Estojos

5. Estojos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

5.1 Dimensões

5.1. Dimensões: Comprimento: 16 cm; Largura: 11 cm; Altura: 03 cm (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Comprimento 16 cm Largura 11 cm Altura 03 cm (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

5.2 Detalhes

5.2. Detalhes: Parte Externa: Cor: verde; Material para revestimento: papel couro; Fecho: externo dourado em metal; Inscrições: insígnia da ordem (3,5 cm de diâmetro) e, abaixo, as palavras Mérito Buriti, em dourado; e, discreto friso dourado contornando a tampa do estojo pela lateral. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

• Parte Externa (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Cor: verde (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Material para revestimento: papel couro (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Fecho: externo dourado em metal (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Inscrições: Detalhe: insígnia da ordem (3,5 cm de diâmetro) e, abaixo, as palavras Mérito Buriti, em dourado discreto friso dourado contornando a tampa do estojo pela lateral (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Parte Interna da tampa

Parte Interna da tampa: Cor: branco; Material de revestimento: cetim; Acabamento: cordão branco Santo Antônio. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Cor: branco (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Material de revestimento: cetim (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Acabamento: cordão branco Antônio (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

• Parte interna do estojo

Parte interna do estojo: Cor: branca; Material para revestimento: veludo; Acomodação das peças: Os estojos devem oferecer espaço para acomodar e prender as peças que o compõem. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Cor: branca (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Material para revestimento: Veludo  (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Acomodação das peças: Os estojos devem oferecer espaço para acomodar e prender as peças que o compõem. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Parágrafo único: As alterações na forma e cor da Medalha do Mérito Buriti e seus complementos -- miniatura, barreta e botão de lapela ~ , propostas por este artigo, não descredenciam a Medalha e seus complementos em suas forma e cor originais. Os servidores agraciados em anos anteriores ao de 2000 poderão, sem nenhum prejuízo, seguir fazendo uso da Medalha do Mérito Buriti e seus complementos tal como recebida".

Parágrafo único. As alterações na forma e cor da Medalha do Mérito Buriti e seus complementos — miniatura, barreta e botão de lapela —, propostas por este artigo, não descredenciam a Medalha e seus complementos em suas forma e cor originais. Os servidores agraciados em anos anteriores ao de 2000 poderão, sem nenhum prejuízo, seguir fazendo uso da Medalha do Mérito Buriti e seus complementos tal como recebida. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 29462 de 04/09/2008)

Artigo 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, Edição Extra de 18/10/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2000 p. 4, col. 2