Legislação Correlata - Decreto 21614 de 17/10/2000
Legislação Correlata - Decreto 30901 de 09/10/2009
Legislação Correlata - Decreto 40193 de 22/10/2019
(revogado pelo(a) Decreto 40280 de 27/11/2019)
Da Nova Redaçao ao Decreto nº 1.488 que instituiu a Medalha do "Mérito Buriti"
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 94, inciso XI, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Art. 1º - O Decreto nº 1.488 alterado pelos Decretos nº 1.641 e nº 2.432, que instituiu a Medalha do "Mérito Buriti", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a Medalha do "Mérito Buriti", destinada a agraciar servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal que, contando com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, sem qualquer falta ou punição, hajam:
a) desempenhado suas funções de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público, ou
b) contribuído com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência de suas funções e que visem proporcionar aumento de produtividade, melhor racionalização ou maior economia dos gastos públicos.
Parágrafo Único - A Medalha poderá também ser destina da a agraciar qualquer servidor que, mesmo sem preencher as condições da letra "a" ou da letra "b" deste artigo, tenha presta do serviços relevantes ao Governo do Distrito Federal, ao Cover no Federal ou à comunidade, distinguindo-se por atos de bravura, de desprendimento ou de dedicação além do dever.
Art. 2º - A Medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho do "Mérito Buriti".
Art. 3º - O Conselho do "Mérito Buriti" será composto dos seguintes membros natos:
I - Secretário de Administração;
III - Secretário de Serviços Sociais;
IV - Secretário de Agricultura e Produção;
VI - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido na forma do respectivo regimento;
§ 2º - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Distrito Federal;
§ 3º - O Conselho reunir-se-á mediante convocação do Governador ou do Presidente do Conselho.
Art. 4º - Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão da Medalha.
Art. 5º - Compete aos Secretários, ao Procurador-Geral, aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, e aos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, indicar ao Conselho osnomes dos servidores a serem agraciados.
§ 1º - As indicações deverão conter o nome completo do servidor, cargo ou função, órgão de lotação, dados biográficos e funcionais e resumo dos serviços ou atividades que motivaram a indicação;
§ 2º - As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, até o dia 30 de setembro;
§ 3º - O Secretário do Conselho providenciará a instrução das indicações, juntando extrato da vida funcional do indicado e outros dados que se fizerem necessários.
Art. 6º - A entrega da Medalha será feita, anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 (vinte e oito) de outubro, data consagrada ao Funcionário Público.
Art. 7º - Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Art. 8º - Os membros do Conselho deverão pertencer ao Quadro Ordinário da Ordem do "Mérito Brasília".
Art. 9º - A Medalha obedecerá as características do modelo, em anexo, executado pelo técnico em Heráldica, Professor Alberto Lima, conforme descrição do autor:
Peça circular, de 35 mm. de diâmetro, dourada, tendo no anverso um majestoso espécime de um Buriti (árvore palmácea), cuja existência caracteriza, com in ponência a região planaltina, tendo em semi-clrculo o titulo MÉRITO BURITI.
No reverso, a palavra BRASÍLIA, encimando o dístico DISTRITO FEDERAL, sobre a coluna característica de Brasília. Sob a coluna, a data 1970. Tudo pendente de uma fita nas cores verde, amarela e branca".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 30 de outubro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 07/11/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1979 p. 1, col. 1