SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 2-FHDF, DE 18 DE AGOSTO DE 1999

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, em sua 1.418ª Sessão Ordinária, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "r" do Artigo 14 do Estatuto da Entidade, e tendo em vista o que consta do Processo n° 061.005045/96 - FHDF,

RESOLVE:

Aprovar o regulamento Interno da Residência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que a esta acompanha,

Capítulo I - DA FINALIDADE

Art. 1° - O presente regulamento visa disciplinar a seleção, admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes à Residência Médica (RM) no âmbito da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL (FHDF).

Capítulo II - DO CONCEITO

Art. 2° A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, na forma de curso de especialização, destinada ao profissional médico, caracterizada por treinamento em serviço supervisionado, em regime de dedicação exclusiva, abrangendo programas de instrução disciplinada e de pesquisa, sob a orientação de profissionais de saúde de elevada qualificação ética e profissional.

Parágrafo Único - Para efeitos desta norma, a Residência Médica realizar-se-á nas unidades da FHDF, sob responsabilidade técnico-administrativa direta de cada Regional de Saúde (RS) e a coordenação geral do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Saúde (CEDRHUS).

Capítulo III - DAS VAGAS

Art. 3° O número de vagas oferecidas anualmente será decidido através das seguintes etapas:

Parágrafo primeiro - A Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA) do CEDRHUS através de sua Secão de Residencia Médica (SRI/DTA/CEDRHUS), solicitará, anualmente, à Comissão de Residência Médica (COREME) de cada Regional de Saúde, obedecendo as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), o número de médicos residentes que seus diversos programas poderão receber.

Parágrafo segundo - As COREMEs se encarregarão de consolidar e fazer uma avaliação inicial das informações encaminhadas pelos diversos programas existentes na sua Regional de Saúde e enviarão a proposta resultante do trabalho ao CEDRHUS.

Parágrafo terceiro - A SRI/DTA/CEDRHUS consolidara as propostas recebidas em documento único e o submeterá à Câmara Técnica de Residência Médica e Internato (CTRMI) para análise e emissão de parecer, contendo o número e a distribuição das vagas oferecidas por programa, bem como o quantitativo necessário de Preceptores, o qual será encaminhado para aprovação da direção do CEDRHUS.

Parágrafo quarto - Após aprovação da direção do CEDRHUS a proposta final devera ser homologada pela Presidência da FHDF.

Parágrafo quinto - Caso haja a necessidade de qualquer alteração na distribuição das vagas de residentes e de preceptores já homologadas pela Presidência dá FHDF, a mesma poderá ser feita pela direção do CEDRHUS, desde que reavaliada e devidamente justificada pela CTRMI.

Capítulo IV - DA SELEÇÃO

Art. 5° O médico estará apto a Residência Médica mediante aprovação em processo seletivo, realizado através de concurso público específico, promovido anualmente pela FHDF, estabelecido segundo as normas legais em vigor, cujo Edital deverá ser aprovado pela CTRMI.

Art. 6° O quantitativo de médicos a ser selecionado corresponderá à disponibilidade de bolsas oferecidas para cada programa, de acordo com o estabelecido nos artigos do Capítulo III desta norma.

Capítulo IV - DA ADMISSÃO

Art. 7° A admissão do médico residente, aprovado em concurso público pela FHDF, será feita de acordo com o estabelecido no Edital normativo do referido concurso e, em caso de desistência, a vaga devera ser preenchida somente até 60 (sessenta) dias, conforme normalização vigente.

Parágrafo primeiro - O preenchimento da vaga gerada pela desistência de algum candidato selecionado, deverá ser feito com aprovados da mesma área ou especialidade, observada, rigorosamente, a classificação obtida no processo seletivo específico.

Parágrafo segundo - Excepcionalmente, de acordo com as necessidades institucionais, poderá ser aproveitado candidato de outra área ou especialidade para o preenchimento de vagas existentes, desde que previsto em Edital.

Art. 8° O médico aprovado em concurso público para PRM credenciado pela CNRM, de outra instituição, poderá acessar a idêntico programa na FHDF, desde que:

a) haja existência de vaga no programa solicitado;

b) ocorra a aprovação do coordenador, da COREME do respectivo hospital e da CTRMI;

c) seja submetido a um processo de avaliação técnica por comissão específica, constituída por membros do programa pleiteado e designada pelo CEDRHUS, e

d) o processo de transferência seja aprovado pela CNRM/MEC.

Capítulo VI - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9° Caberá às COREMEs planejar, coordenar e supervisionar a programação pertinente à Residência Médica, bem como avaliar o aproveitamento dos Médicos Residentes, de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.

Art 10° Os PRMs serão desenvolvidos nas Unidades de Saúde da FHDF, sob a Coordenação da COREME da respectiva Regional de Saúde, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 11° Os PRMs terão início no 1° (primeiro) dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 12° Caberá a COREME de cada Regional, até 30 de abril de cada ano, a atualizaçâo da relação nominal dos médicos residentes de sua respectiva regional que, após encaminhada ao CEDRHUS, será por este enviada à CNRM/MEC, até 30 de junho subsequente.

Art. 13° A Programação da Residência Médica de cada área ou especialidade deverá cumprir as normas estabelecidas pela CNRM/MEC, estando prevista carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais aí incluídas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantões e 28 (vinte e oito) dias de repouso por ano.

Art. 14° As atividades serão desenvolvidas perfazendo uma carga horária de 80% a 90% sob forma de treinamento em serviço, complementado com programação didática-científica (10% a 20%), a qual inclui aulas teórico-práticas, seminários, cursos, conferências, sessões anátomo-clínicas e outros. Deverá, porém, este artigo adequar-se, permanentemente, às normas vigentes.

Art. 15° O PRM será realizado sob a forma de estágio integrado em rodízio com normalização específica, podendo ser desenvolvido tanto nos Hospitais de origem quando nas demais unidades e serviços da FHDF e Instituições conveniadas, de modo a proporcionar o aprofundamento da experiência clínica, e abrangendo Atenção Primária, Secundária e Terciária à Saúde.

Parágrafo primeiro - O coordenador do PRM envolvido, juntamente com a respectiva COREME, estabelecera o programa de rodízio, que deverá ser elaborado pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, obedecendo, porém, as normas especificas estabelecidas pela Instituição.

Parágrafo segundo - Em casos excepcionais, ouvida a CTRMI, poderão ser concedidos treinamentos/estudos em outras Instituições, por um período máximo de 60 (sessenta) dias. As solicitações deverão ser encaminhadas à SRI/DTA/CEDRHUS até 90 (noventa) dias antes do início do afastamento, desde que já estejam acordadas pelas partes envolvidas.

Art. 16° Os programas em áreas básicas e os que não dependem de pré-requisito terão a duração mínima de 02 (dois) anos e aqueles em sub-especialidades dependerão, obrigatoriamente, do cumprimento integral de pré-requisito em área básica, de acordo com as normas vigentes emanadas pela CNRM/MEC.

Parágrafo Único - O Programa de Residência Médica cuja Sociedade Brasileira da Especialidade exigir três ou mais anos para obtenção do Título de Especialista, seguirá o preconizado pela sociedade especifica, sendo oferecido(s) como opcional(is) o(s) ano(s) que uttrapassar(em) aqueles exigidos pela CNRM/MEC.

Art. 17° Os programas serão credenciados pela CNRM/MEC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo o referido credenciamento ser renovado, caso haja interesse da Instituição, de acordo com as normas estabelecidas pela referida comissão nacional.

Art. 18° Poderão ser criados novos Programas de Residência Médica, cujo projeto será elaborado pela COREME da Regional de Saúde, juntamente com a área técnica envolvida e apreciados pela SRI/DTA/CEDRHUS, CTRMI e COREME/DF, a qual, até 31 de maio do ano anterior do início previsto do programa, os enviará à Secretaria Executiva da CNRM/MEC.

Parágrafo Único - O novo Programa, uma vez autorizado, entrará em funcionamento no ano subsequente, em fase de avaliação, devendo ocorrer no período máximo de dois anos a visita oficial da CNRM/MEC para o devido credenciamento.

Capítulo VIII - DA PRECEPTORIA

Art. 19° Cada Regional de Saúde com PRM terá um Corpo de Preceptores escolhidos entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

1. Pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo ou temporário da FHDF.

2. Possuir título de Especialista na área ou Especialidade, registrado no Conselho Federal de Medicina, ou habilitação para o exercício da docência médica, de acordo com as normas vigentes;

Parágrafo Único - De acordo com a norma vigente, a supervisão permanente do treinamento do médico residente poderá ser feita, também, se necessário, por profissionais não médicos, portadores de certificados de especialização e que terão a função de Preceptor.

Art. 20° O número de Preceptores por Programa deverá ser de, no mínimo, dois preceptores de ensino para três Médicos Residentes, independente da carga horária contratual do Preceptor.

Art. 21° A escolha dos preceptores de ensino de cada Regional de Saúde será feita pela respectiva COREME, através de processo seletivo, preferencialmente, por análise de currículo dos interessados, obedecendo à Tabela Ponderai de avaliação apresentada pela SRI/DTA/CEDRHUS e aprovada pela CTRMI.

Parágrafo primeiro - O resultado da seleção de Preceptores, será objeto de relação nominal encaminhada pelo Presidente da COREME à SRI/DTA/CEDRHUS, após ciência expressa do Coordenador Regional de Saúde, até 15 de dezembro de cada ano, para homologação do processo seletivo e designação dos referidos preceptores em ato próprio da direção do CEDRHUS.

Parágrafo segundo - O Preceptor será admitido, ordinariamente, no início de cada ano letivo. Extraordinariamente, e dependendo das necessidades, poderá ser admitido em outro período do ano, por sugestão da COREME do Hospital, caso haja vaga disponível para tanto.

Parágrafo terceiro - A relação dos Preceptores será enviada pelo CEDRHUS ao Departamento de Recursos Humanos para providências cabíveis junto à cada Regional de Saúde.

Art. 22° O desempenho do Preceptor será avaliado no mês de outubro de cada ano, pelo Coordenador do programa ao qual se encontra vinculado e pelos próprios médicos residentes de sua área de atuação, através de preenchimento de questionário especifico elaborado pela SRI/DTA/CEDRHUS e aprovado pela CTRMI.

Art. 23° Os Preceptores de Ensino terão as seguintes atribuições:

1. Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

2. Elaborar, aplicar e supervisionar as atividades pertinentes ao PRM.

3. Orientar a realização dos trabalhos científicos.

4. Proceder á avaliação teórico-prática dos médicos residentes.

5. Promover o contínuo aprimoramento dos PRMs.

Art. 24° Dentre os Preceptores do PRM de cada área ou especialidade será escolhido, por eleição entre os pares, um coordenador ao qual caberá as seguintes responsabilidades:

1. Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

2. Além de suas atribuições como Preceptor, será o responsável direto pela aplicação do PRM de sua área ou especialidade.

3. Elaborar e apresentar o PRM à COREME de sua Regional, quando for o caso.

4. Elaborar e responsabilizar-se pela escala de atividades da Residência Médica.

5. Avaliar de modo contínuo o corpo de Preceptores de seu PRM e apresentar relatório anual das atividades à COREME.

6. Representar o PRM junto à COREME da respectiva Regional de Saúde, participando à mesma qualquer irregularidade que afete o bom andamento do PRM, devendo esta informar a SRI/DTA/CEDRHUS, quando se fizer necessário.

7. Coordenar em conjunto com a COREME a seleção dos Médicos Residentes quando do Concurso Público anual.

Art. 25° Os Preceptores de Ensino serão liberados de 04 (quatro) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistêncial para que, dentro da Instituição, exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função de ensino.

Art. 26° Os Coordenadores e os Presidentes de COREME serão liberados de 06 (seis) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, dentro da Instituição, exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função.

Art. 27° Os Preceptores de Ensino, os Coordenadores de PRM, os membros e os Presidentes das COREMEs terão direito a certificado correspondente, expedido pelo CEDRHUS, ao término de cada período.

Art. 28° Os Preceptores de Ensino, Coordenadores de Programa e Presidente de COREME farão jus a remuneração das funções correspondentes ao valor de 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) respectivamente, da última referência de Assistente Superior de Saúde - Médico (AS-05/24 horas/semanais), de forma não cumulativa.

Capítulo VIII - DA COREME

Art. 29° E órgão de deliberação coletiva, em cada Regional onde houver PRM, administrativamente vinculada ao Coordenador Regional de Saúde e tecnicamente vinculada à SRI/DTA/CEDRHUS, integrada por médicos de elevada competência ética e profissional, portadores de Certificado de Residência Médica, ou de especialização, ou possuidores de qualificação equivalente, e, paritariamente, por representantes dos Médicos Residentes.

Parágrafo Único - Tendo em vista as peculiaridades administrativas do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) e do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) a COREME dos mencionados hospitais estará administrativamente vinculada ao seu Diretor.

Art. 30° Caberá às COREMEs planejar, coordenar, supervisionar as atividades, participar do processo seletivo de candidatos e avaliar os Médicos Residentes em sua Regional quanto ao desempenho e aplicar sanções disciplinares.

Art. 31° Cada COREME terá no máximo 06 (seis) representantes dos Preceptores das áreas ou especialidades que oferecem PRM e igual número de representantes dos Médicos Residentes, tendo, cada membro da COREME um suplente.

Art. 32° Os membros da COREME com seus respectivos suplentes serão escolhidos entre seus pares e designados pela direção do CEDRHUS.

Parágrafo primeiro - Os representantes dos Preceptores terão mandato de 02 (dois) anos e os dos Médicos Residentes de 01 (um) ano, ambos renováveis por igual período.

Parágrafo segundo - O Preceptor, no período em que estiver como membro da COREME não participará do processo seletivo anual para escolha de Preceptores, sendo a ele assegurada a vaga até o final de seu mandato.

Art. 33° A representação dos Médicos Residentes nas COREMEs deverá ser provida, obrigatoriamente, por Residentes regularmente integrantes do Programa, e os mesmos terão direito a voz e voto nas reuniões da COREME.

Parágrafo Único - Os representantes dos Médicos Residentes nas COREMEs deverão ser livremente eleitos pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto, de acordo com as normas vigentes.

Art 34° Os membros da COREME elegerão entre si seu Presidente e Vice-Presidente, para o exercício do cargo por um ano e renovável.

Parágrafo primeiro - O Presidente e o Vice-Presidente da COREME será designado por ato próprio da Direção do CEDRHUS.

Parágrafo segundo - O Vice-Presidente assumirá a presidência da COREME nas ausências legais do titular, período em que fará jus a todos os direitos e terá todos os deveres do Presidente.

Parágrafo terceiro - O membro suplente da COREME do Presidente e do Vice-Presidente eleitos assumirá o cargo efetivo quando estes estiverem ocupando a presidência da Comissão.

Art. 35° Compete ao Presidente, além de suas atribuições de Preceptor:

1. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME.

2. Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade nos casos de empate nas votações.

3. Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME.

4. Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

5. Propor a substituição em caráter definitivo de membro da COREME com falta injustificada a partir de 03 (três) reuniões.

6. Divulgar e dar encaminhamento as decisões tomadas pela COREME.

7 Propor mudanças no regulamento do PRM, e

8. Representar a respectiva COREME na CTRMI.

Art. 36° As COREMES reunir-se-ão, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente quando necessário.

Capítulo IX - DOS DEVERES DOS MEMBROS DA COREME

Art. 37° São deveres dos membros da COREME:

1. Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

2. Zelar pelo cumprimento desta norma e de outras atribuições concernentes aos PRMs.

3. Participar das reuniões da COREME.

4. Dar conhecimento aos Preceptores e Médicos Residentes das normas administrativas e médicas em vigor.

5. Organizar comissão para recepção e orientação de novos Médicos Residentes e promover palestras sobre assuntos diversos, do interesse da Residência Médica, e

6. Preservar a ordem, a disciplina e a organização no alojamento e demais dependências de uso comum dos Médicos Residentes.

Capítulo X - DOS DEVERES DOS COORDENADORES E DOS MÉDICOS RESIDENTES REPRESENTANTES DAS UNIDADES CLÍNICAS

Art. 38° São deveres dos Coordenadores e dos Médicos Residentes representantes das Unidades Clínicas:

1. Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

2 Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e administrativas baixadas pela COREME e pela Direção da Regional respectivamente;

3. Elaborar conjuntamente e propor ao Chefe da Unidade Clínica a aprovação da escala de atividades.

4. Zelar pela ordem e disciplina dos Médicos Residentes de sua Unidade Clínica.

5. Orientar novos Residentes sobre as normas e rotinas de sua Unidade e,

6 Comunicar a COREME os problemas e irregularidades, apresentando propostas de soluções.

Capítulo XI - DOS DEVERES DO MÉDICO RESIDENTE

Art. 39° São deveres dos Médicos Residentes:

1. Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

2. Cumprir os Regulamentos e as Normas da FHDF e da Regional de Saúde correspondente.

3. Cumprir rigorosamente escalas de serviço ou plantões e os horários estabelecidos em sua programação.

4. Executar, sob orientação e supervisão, o tratamento de pacientes sob seus cuidados.

5. Escrever todas as suas anotações nos prontuários de modo legível, apondo em seguida carimbo, data e assinatura.

6. Acompanhar diariamente a visita médica e prestar as informações que forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados.

7. Zelar no uso e responsabilizar-se pelos danos dos materiais que lhe forem confiados.

8. Comparecer com pontualidade e assiduidade às sessões clínicas e demais atividades programadas.

9. Levar ao conhecimento do Preceptor de Ensino e ao representante as irregularidades observadas.

10. Comprovar, junto à COREME, a contribuição, na qualidade de autónomo, para a Previdência Social, durante todo o período da Residência Médica.

11. Participar, com frequência mínima exigida, dos cursos estabelecidos como obrigatórios, e

12. Apresentar, ao término da Residência, trabalho científico, segundo orientações estabelecidas pelo Coordenador do Programa.

Parágrafo Único - O Certificado de Residência Médica ficará retido na COREME até comprovação dos itens 10, 11 e 12 deste artigo

Capítulo XII - DOS DIREITOS DO MÉDICO RESIDENTE

Art. 40° São direitos do Médico Residente:

1. Auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos.

2. Férias de 30 (trinta) dias consecutivos ou parcelados, em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou (01) um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias por ano de atividade e 01 (um) dia de folga semanal de acordo com a legislação vigente.

3. Assistência Social e de Saúde.

4. Uniforme.

5. Quatro refeições diárias (desjejum, almoço, jantar e ceia).

6. Residir no Hospital ou receber auxílio moradia no quantitativo de 30% (trinta por cento) valor da bolsa de estudo, caso o hospital onde exerça suas atividades não existir alojamento disponível.

7. Possibilidade de participar de Congressos ou eventos similares, quando for apresentar trabalho científico.

8. 10% (dez por cento) incidente sobre o salário base de contribuição a título de compensação previdenciária a que fica obrigado por força de sua vinculação como autónomo ao regime de Previdência Social, conforme legislação vigente.

9. Licença paternidade por 05 (cinco) dias consecutivos.

10. Ausentar-se, sem qualquer prejuízo, por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento.

11. Ausentar-se, sem qualquer prejuízo, por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos.

12. À Médica Residente será assegurada a continuidade de Bolsa de Estudo, durante período de 04 (quatro) meses, como licença maternidade, devendo ainda, o período de bolsa ser prorrogado por igual tempo, com vistas a complementar a carga horária total atividade prevista parta o aprendizado, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único - Em caso de interrupção temporária do treinamento por causa justificada, a solicitação deverá ser encaminhada, através da COREME da respectiva Regional, acompanhado de parecer técnico conclusivo, à SRI/DTA/CEDRHUS com vistas à sua apreciação e emissão de parecer, ficando a decisão final para a CTRMI. Mesmo nos casos autorizados, não será eximido o Residente do posterior cumprimento da carga horária de atividades do PRM, a fim de obter a devida habilitação legal.

Capítulo XIII - DO QUE É VEDADO AO MÉDICO RESIDENTE

Art. 41° É vedado ao Médico Residente:

1. Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência.

2. Internar ou dar alta à paciente sem autorização do médico do Corpo Clinico da Unidade de Saúde (Preceptor de Ensino ou Colaborador).

3. Usar indevidamente as instalações e materiais da FHDF.

4. Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da Instituição, devendo entretanto comunicar irregularidades à Chefia da Unidade e à Coordenação do Programa.

5. Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da Instituição, inclusive nos locais de lazer dos Médicos Residentes, ainda que fora do horário de atividades, e

6. Exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não, em Instituição Pública ou Privada.

Capítulo XIV - DA AVALIAÇÃO

Art. 42° A avaliação do aproveitamento do Médico Residente será definida em cada Programa e constará de provas escritas ou práticas e avaliação de desempenho profissional por escala de atividade, que comportem parâmetros tais como comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde, com o paciente e outros profissionais e interesse pelas atividades do PRM.

Parágrafo Único - O médico residente será automaticamente desligado do Programa, caso não venha atender as exigências apresentadas no caput deste artigo, ficando o seu aproveitamento no ano subsequente condicionado a sua aprovação no ano anterior.

Capítulo XV - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art 43° Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito a este Regulamento e ao Código de Ética Médica, independente de punições por instâncias superiores.

Art 44° Toda e qualquer possível infração observada deverá ser primeiramente comunicada ao Coordenador do PRM da área, que terá o prazo de 07 (sete) dias para remeter a COREME os casos não solucionados.

Art 45° A COREME procederá o julgamento do mérito a pronunciar-se observado o seguinte:

1. O imputado será sempre ouvido e deverá apresentar defesa escrita que será anexada ao processo;

2. A COREME, sempre que julgar necessário, solicitará esclarecimentos adicionais aos já apresentados, a quem de direito;

3. A COREME terá 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da queixa, para se pronunciar;

4. A decisão será irrecorrivel e eventuais sanções constar da Ficha do Residente.

Art. 46° São transgressões LEVES todas aquelas faltas que não configurem prejuizo maior ao andamento do PRM e do Serviço.

Parágrafo Único - A pena será de REPREENSÃO VERBAL, observadas, no entanto, as peculiaridades de cada caso.

Art. 47° São transgressões MEDIAS todas aquelas faltas que comprometam de forma mais severa o desenvolvimento do PRM e o funcionamento do serviço.

Parágrafo Único - A pena será de ADVERTÊNCIA ESCRITA, observadas, no entanto, as peculiaridades de cada caso.

Art 48° São transgressões GRAVES:

1. O não cumprimento de tarefas designadas por falta de empenho do Residente.

2. Falta a plantões.

3. Desrespeito ao Código de Ética Médica.

4. ausência não justificada do PRM por período superior a 24 horas.

5. Reincidência de falta cominada com pena de Suspensão; e 

6. Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do PRM, prejudiquem o funcionamento do serviço ou evidencie que o residente seja incompatível com a Residência Médica.

Parágrafo primeiro - A pena será de SUSPENSÃO, nunca inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias, sem ónus para o trabalho, ou de EXCLUSÃO, conforme as peculiaridades de cada caso.

Parágrafo segundo - Será excluído o residente que receber pena máxima de suspensão.

Parágrafo terceiro - A suspensão implica no desconto em folha dos dias correspondentes á punição.

Art 49° Serão consideradas condições agravantes, podendo causar ampliação das penalidades:

1. Reincidência;

2. Ação intencional ou por má fé;

3. Ação premeditada; e

4. Alegação de desconhecimento das Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME.

Art. 50° Será sumariamente excluído o Residente que:

1. Reincidir em transgressão grave no período de dois meses;

2. Não comparecer ás atividades do PRM, sem justificativa, por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 06 (seis) meses; e

3. Haver comprovadamente se utilizado das instalações ou materiais da FHDF para fins de lucro próprio.

Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51° A FHDF deverá garantir todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos Programas.

Art. 52° Cada COREME terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta norma, para providenciar as adequações necessárias de seu próprio Regulamento e enviá-lo a Direção do CEDRHUS.

Art. 53° Os casos omissos serão discutidos pelas COREMEs e pela CTRMI e enviados a decisão do Presidente da FHDF, através da Direção do CEDRHUS.

Art. 54° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n°s. 002/96 de 28/06/96, 003/97 de 07/05/97 e as Instruções n°s. 23/98 de 14/09/98 e 24/98 de 10/11/98.

Brasília, 18 de agosto de 1999.

Jofran Frejat

Marco António de Moraes

Geraldo Rodrigues Guimarães

Marcos Vinícius Mendes Bastos

Orlando Maranhão Gomes de Sá 

Orlando Roriz

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1999 p. 5, col. 2