(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 18/08/1999)
O PRESIDENTE DA FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° 061.005.045/96-FHDF, resolve:
"Ad referendum" do Conselho Deliberativo:
1. Aprovar o REGULAMENTO INTERNO DA RESIDENCIA MÉDICA da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que a esta acompanha.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 003/93-FHDF, de 03 de dezembro de 1993.
REGULAMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O presente regulamento visa disciplinar a seleção, admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes à Residência Médica (RM) no âmbito da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL (FHDF)
Art. 2º A RM constitui modalidade de ensino de pós-graduação, na forma de curso de especialização, destinada a o profissional médico, caracterizada por treinamento em serviço supervisionado, em regime de dedicação exclusiva, abrangendo programas de instrução disciplinada e de pesquisa, sob a orientação de profissionais de saúde de elevada qualificação ética e profissional.
Parágrafo único - Para efeitos desta norma, a RM realizar-se-á nas unidades da FHDF, sob responsabilidade técnico-administrativa direta de cada Regional de Saúde (RS) e a coordenação geral do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Saúde (CEDRHUS).
Art. 3º O número de vagas oferecidas anualmente será decidido através das seguintes etapas:
Parágrafo primeiro - A Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA) do CEDRHUS, através de sua Seção de Residência Médica (SRI/DTA/CEDRHUS), solicitcrá, anualmente, à Comissão de Residência Médica (COREME) de cada RS, obedecendo as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), o número de médicos residentes que seus diversos programas poderão receber.
Parágrafo segundo - As COREMEs se encarregarão de consolidar e fazer uma avaliação inicial das informações encaminhadas pelos diversos programas existentes na sua RS e enviarão a proposta resultante do trabalho ao CEDRHUS.
Parágrafo terceiro - A SRI/DTA/CEDRHUS consolidará as propostas recebidas em documento único e o submeterá à Câmara Técnica de Residência Médica e Internato (CTRMI), para análise e emissão de parecer, contendo o número e a distribuição das vagas oferecidas por programa, bem como o quantitativo necessário de Preceptores, o qual será encaminhado para aprovação da direção do CEDRHUS.
Parágrafo quarto - Após aprovação da direção do CEDRHUS a proposta final deverá ser homologada pela Presidência da FHDF.
Parágrafo quinto - Caso haja a necessidade de qualquer alteração na distribuição das vagas de residentes e de preceptores já homologadas pela Presidência da FHDF, a mesma poderá ser feita pela direção do CEDRHUS, desde que reavaliada e devidamente justificada pela CTRMI.
Art. 5º O médico estará apto à Residência Médica mediante aprovação em processo seletivo, realizado através de concurso público específico, promovido anualmente pela FHDF, estabelecido segundo as normas legais em vigor, cujo Edital deverá ser aprovado pela CTRMI.
Art. 6º O quantitativo de médicos a ser selecionado corresponderá à disponibilidade de bolsas oferecidas para cada programa, de acordo com o estabelecido nos artigos do CAPÍTULO III desta norma.
Art. 7º A admissão do MR, aprovado em concurso público pela FHDF, será feita de acordo com o estabelecido no Edital normativo do referido concurso e, em caso de desistência, a vaga deverá preenchida somente até 60 (sessenta) dias após o início do programa, conforme normatização vigente.
Parágrafo primeiro - O preenchimento da vaga gerada pela desistência de algum candidato selecionado, deverá ser feito com aprovados da mesma área ou especialidade, observada, rigorosamente, a classificação obtida no processo seletivo específico.
Parágrafo segundo - Excepcionalmente, de acordo com as necessidades institucionais, poderá ser aproveitado candidato de outra área ou especialidade para o preenchimento de vagas existentes, desde que previsto em Edital.
Art. 8º O médico aprovado em concurso público para PRM credenciado pela CNRMI, de outra instituição, poderá acessar a idêntico programa na FHDF, desde que:
a) haja existência de vaga no programa solicitado;
b) ocorra a aprovação do Preceptor Coordenador, da COREME do respectivo hospital e da CTRM;
c) seja submetido a um processo de avaliação técnica por comissão específica, constituída por membros do programa pleiteado e designada pelo CEDRHUS, e
d) o processo de transferência seja aprovado pela CNRM/MEC.
Art. 9º Caberá às COREMEs planejar, coordenar e supervisionar a programação pertinente à Residência Médica, bem como avaliar o aproveitamento dos Médicos Residentes, de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.
Art. 10. Os PRMs serão desenvolvidos nas Unidade de Saúde da FHDF, sobre a Coordenação da COREME da respectiva Regional de Saúde, em regime de dedicação exclusiva.
Art. 11. Os PRMs terão início no 1º. (primeiro) dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 12. Caberá a COREME de cada Regional, até 30 de abril de cada ano, a atualização da relação nominal dos médicos residentes de sua respectiva regional que, após encaminhada ao CEDRHUS, será por este enviada à CNRM/MEC, até 30 de junho subsequente.
Art. 13. A Programação da Residência Médica de cada área ou especialidade deverá cumprir as normas estabelecidas pela CNRM/MEC, estando prevista carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais aí incluídas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantões e 28 (vinte e oito) dias de repouso por ano.
Art. 14. As atividades serão desenvolvidas perfazendo uma carga horária de 80% a 90% sob forma de treinamento em serviço, complementado com programação didática-científica (10% a 20%), a qual inclui aulas teórico-práticas, seminários, cursos, conferências, sessões anátomo-clínicas e outros. Deverá, porém, este artigo adequar-se, permanentemente, às normas vigente.
Art. 15. O PRM será realizado sob a forma de estágio integrado em rodízio com normatização específica, podendo ser desenvolvido tanto nos Hospitais de origem quanto nas demais unidades e serviços da FHDF e Instituições conveniadas, de modo a proporcionar o aprofundamento da experiência clínica, e abrangendo Atenção Primária, Secundária e Terciária à Saúde.
Parágrafo primeiro - O Preceptor Coordenador do PRM envolvido, juntamente com a respectiva COREME, estabelecerá o programa de rodízio, que deverá ser elaborado pelo menos trinta dias antes do início do ano letivo, obedecendo, porém, as normas específicas estabelecidas pela Instituição.
Parágrafo segundo - Em casos excepcionais, ouvida a CTRMI, poderão ser concedidos treinamentos / estudos em outras Instituições, por um período máximo de sessenta dias. As solicitações deverão ser encaminhadas à SRI/DTA/CEDRHUS, até 90 (noventa) dias antes do início do afastamento, desde que já estejam acordadas pelas partes envolvidas.
Art. 16. Os programas em áreas básicas e os que não dependem de pré-requisito terão a duração mínima de 02 (dois) anos e aqueles em sub-especialidades dependerão, obrigatoriamente, do cumprimento integral de pré-requisito em área básica, de acordo com as normas vigentes emanadas pela CNRM/MEC.
Parágrafo único - O Programa de Residência Médica cuja Sociedade Brasileira da Especialidade exigir três ou mais anos para obtenção do Título de Especialista, seguirá o preconizado pela sociedade específica, sendo oferecendo(s) com o opcional (is) o(s) ano(s) que ultrapassar(em) aqueles exigidos pela CNRM/MEC.
Art. 17. Os Programas serão credenciados pela CNRM/MEC, pelo prazo de cinco anos, podendo o referido credenciamento ser renovado, caso haja interesse da Instituição, de acordo com as normas estabelecidas pela referida comissão nacional.
Art. 18. Poderão ser criados novos Programas de Residência Médica, cujo projeto será elaborado pela COREME da RS, juntamente com a área técnica envolvida e apreciados pela SRI/DTA/CEDRHUS, CTRMI e COREME/DF, a qual, até 31 de maio do ano anterior do início previsto do programa, os enviará à Secretcria Executiva da CNRM/MEC.
Parágrafo único - O novo Programa, uma vez autorizado, entrará em funcionamento no ano subsequente, em fase de avaliação, devendo ocorrer no período máximo de dois anos a visita oficial da CNRM/MEC para o devido credenciamento.
Art. 19. Cada RS com PRM terá um Corpo de Preceptores escolhidos entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
1 - Pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da FHDF e lotado na RS em que está sendo desenvolvido o programa;
2 - Possuir título de Especialista na área ou Especialidade, registrado no Conselho Federal de Medicina, ou habilitação para o exercício da docência médica, de acordo com as normas vigentes;
Parágrafo único - De acordo com a norma vigente, a supervisão permanente do treinamento do MR poderá ser feita, também, se necessário, por profissionais não médicos, portadores de certificado de especialização e que terão a função de Preceptor.
Art. 20. O número de Preceptores por Programa deverá ser de, no mínimo, dois preceptores de ensino para três Médicos Residentes, independente da carga horária contratual do Preceptor.
Art. 21. A escolha dos preceptores de ensino de cada RS será feita pela respectiva COREME, através de processo seletivo, preferencialmente, por análise de currículo dos interessados, obedecendo à Tabela Ponderal de avaliação apresentada pela SRI/DTA/CEDRHUS e aprovada pela CTRMI.
Parágrafo primeiro - O resultado da seleção de Preceptores, será objeto de relação nominal encaminhada pelo Preceptor Presidente da COREME à SRI/DTA/CEDRHUS, após ciência expressa do Coordenador Regional de Saúde, até 15 de dezembro de cada ano, para homologação do processo seletivo e designação dos referidos preceptores em ato próprio da direção do CEDRHUS.
Parágrafo segundo - O Preceptor será admitido ordinariamente no início de cada ano letivo. Extraordinariamente, e dependendo das necessidades, poderá ser admitido em outro período do ano, por sugestão da COREME do Hospital, caso haja vaga disponível para tanto.
Parágrafo terceiro - A relação dos Preceptores será enviada pelo CEDRHUS ao Departamento de Recursos Humanos para providências cabíveis junto à cada RS.
Art. 22. O desempenho do Preceptor será avaliado no mês de outubro de cada ano, pelo Preceptor Coordenador do programa ao qual se encontra vinculado e pelos próprios médicos residentes de sua área de atuação, através de preenchimento de questionário específico elaborado pela SRI/DTA/CEDRHUS e aprovado pela CTRMI.
Art. 23. Os Preceptores de Ensino terão as seguintes atribuições:
1 - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;
2 - Elaborar, aplicar e supervisionar as atividades pertinentes a o PRM;
3 - Orientar a realização dos trabalhos científicos;
4 - Proceder à avaliação teórico-prática dos Médicos Residentes;
5 - Promover o contínuo aprimoramento dos PRMs.
Art. 24. Dentre os Preceptores do PRM de cada área ou especialidade será escolhido, por eleição entre os pares, um Preceptor Coordenador ao qual caberá as seguintes responsabilidade:
1 - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;
2 - Além de suas atribuições com o preceptor, será o responsável direto pela aplicação do PRM de sua área ou especialidade;
3 - Elaborar e apresentar o PRM à COREME de sua Regional, quando for o caso;
4 - Elaborar e responsabilizar-se pela escala de atividades da RM;
5 - Avaliar de modo contínuo o corpo de Preceptores de seu PRM e apresentar relatório anual das atividades à COREME;
6 - Representar o PRM junto à COREME da respectiva Regional de Saúde, participando à mesma qualquer irregularidade que afete o bom andamento do PRM, devendo esta informar a SRI/DTA/CEDRHUS, quando se fizer necessário.
7 - Coordenar em conjunto com a COREME a seleção dos Médicos Residentes quando do Concurso Público anual.
Art. 25. Os Preceptores de Ensino serão dispensados quatro horas semanais de sua carga horária de trabalho para que exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função de ensino.
Art. 25 - Os Preceptores de Ensino serão liberados de quatro horas semanais de sua carga horária de trabalho assistêncial para que, dentro da Instituição, exerçam atividades necessárias no desempenho das atribuições de sua função de ensino. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/05/1997)
Art. 26. Os Preceptores Coordenadores e os Preceptores Presidentes de COREME serão dispensados seis horas semanais de sua carga horária de trabalho para que exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função.
Art. 26 - Os Coordenadores e os Presidentes de COREMEs serão liberados de seis horas semanais do sua carga horária de trabalho assistêncial para que, dentro da Instituição, exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/05/1997)
Art. 27. Os Preceptores de Ensino, os Preceptores Coordenadores de PRM, os membros e os Preceptores Presidentes das COREMEs terão direto a certificado correspondente, expedido pelo CEDRHUS, ao término de cada período.
Art. 28. Os Preceptores de Ensino, os preceptores coordenadores de Programa e o Preceptor Presidente de COREME farão jus a remuneração das funções correspondentes ao valor de 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) respectivamente, da última referência de Assistente Superior de Saúde - Médico (AS-05 / 24 horas/semanais), de forma não cumulativa.
Art. 29. É órgão de deliberação coletiva; em cada Regional onde houver PRM, administrativamente vinculada ao Coordenador Regional de Saúde e tecnicamente vinculada à SRI/DTA/CEDRHUS, integrada por médicos de elevada competência ética e profissional, portadores de Certificado de Residência Médica, ou de especialização, ou possuidores de qualificação equivalente, e, paritariamente, por representantes dos Médicos Residentes.
Parágrafo único - Tendo em vista as peculiaridades administrativas do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) e do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), a COREME dos mencionados hospitais estará administrativamente vinculada ao seu Diretor.
Art. 30. Caberá às COREMEs planejar, coordenar, supervisionar as atividades, participar do processo seletivo de candidatos e avaliar os Médicos Residentes em sua Regional quanto ao desempenho e aplicar sanções disciplinares.
Art. 31. Cada COREME terá no máximo seis representantes dos Preceptores das áreas ou especialidades que oferecerem PRM e igual número de representantes do Médicos Residentes, tendo, cada membro da COREME um suplente.
Art. 32. Os membros da COREME com seus respectivos suplentes serão escolhidos entre seus pares e designados pela direção do CEDRHUS.
Parágrafo primeiro - Os representantes dos Preceptores terão mandato de dois anos e os dos Médicos Residentes de um ano, ambos renováveis por igual período.
Parágrafo segundo - O Preceptor, no período em que estiver com o membro da COREME, não participará do processo seletivo anual para escolha de Preceptores, sendo a ele assegurada a vaga até o final de seu m andato.
Art. 33. A representação dos Médicos Residentes nas COREMEs deverá ser provida, obrigatoriamente, por Residentes regularmente integrantes do Programa, e os mesmos terão direito a voz e voto nas reuniões da COREME.
Paráçyafo único - Os representantes dos MR nas COREMEs deverão ser livremente eleitos pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto, de acordo com as normas vigentes.
Art. 34. Os membros da COREME elegerão entre si seu Preceptor Presidente e Vice-Presidente, para o exercício do cargo por um ano e renovável.
Parágrafo primeiro - O Preceptor Presidente e o Vice-Presidente da COREME será designado por ato próprio da Direção do CEDRHUS.
Parágrafo segundo - O Vice-Presidente assumirá a presidência da COREME nas ausências legais do titular, período em que fará jus a todos os direitos e terá todos os deveres do Preceptor Presidente.
Parágrafo terceiro - Os membros suplentes da COREME do Preceptor Presidente e do Vice-Presidente eleitos assumira o cargo efetivo quando estes estiverem ocupando a presidência da Comissão.
Art. 35. Compete ao Preceptor Presidente, além de suas atribuições de Preceptor:
1 - C onvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME;
2 - Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
3 - Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME;
4 - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;
5 - Propor a substituição em caráter definitivo de membro da COREME com falta injustificada a partir de três reuniões;
6 - Divulgar e dar encaminhamento as decisões tomadas pela COREME;
7 - Propor mudanças no regulamento do PRM, e
8 - Representar a respectiva COREME na CTRMI.
Art. 36. As COREMEs reunir-se-ão, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente quando necessário.
CAPÍTULO IX - DOS DEVERES DOS MEMBROS DA COREME
Art. 37. São deveres dos membros d a COREME:
1 - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;
2 - Zelar pelo cumprimento desta norma e de outras atribuições concernentes aos PRMs;
3 - Participar das reuniões da COREME;
4 - Dar conhecimento aos Preceptores e Médicos Residentes das normas administrativas e médicas em vigor;
5 - Organizar comissão para recepção e orientação de novos Médicos Residentes e promover palestras sobre assuntos diversos, do interesse da Residência Médica, e
6 - Preservar a ordem, a disciplina e a organização no alojamento e demais dependência de uso comum dos Médicos Residentes.
CAPÍTULO X - DOS DEVERES DOS PRECEPTORES COORDENADORES E DOS MÉDICOS RESIDENTES REPRESENTANTES DAS UNIDADES CLÍNICAS
Art. 38. São deveres dos preceptores coordenadores e dos Médicos Residentes representantes das Unidades Clínicas:
1 - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;
2 - Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e administrativas baixadas pela COREME e pela Direção da Regional respectivamente;
3 - Elaborar conjuntamente e propor ao Chefe da Unidade Clínica a aprovação da escala de atividades;
4 - Zelar pela ordem e disciplina dos Médicos Residentes de sua Unidade Clínica;
5 - Orientar novos Residentes sobre as normas e rotinas de sua Unidade, e
6 - Comunicar a COREME os problemas e irregularidades apresentando propostas de solução.
CAPÍTULO XI - DOS DEVERES DO MÉDICO RESIDENTE
Art. 39. São deveres dos Médicos Residentes:
1 - Cumprir as Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;
2 - Cumprir os regulamentos e as normas da FHDF e da Regional de Saúde correspondente;
3 - Cumprir rigorosamente escalas de serviço ou plantões e os horários estabelecidos em sua programação;
4 - Executar, sob orientação e supervisão, o tratamento de pacientes sob seus cuidados;
5 - Escrever todas as suas anotações nos prontuários de modo legível, apondo em seguida carimbo, data e assinatura;
6 - Acompanhar diariamente a visita médica e prestar as informações que forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados;
7 - Zelar no uso e responsabilizar-se pelos danos dos materiais que lhe forem confiados;
8 - Comparecer com pontualidade e assiduidade às sessões clínicas e demais atividades programadas;
9 - Levar ao conhecimento do Preceptor de Ensino e ao representante as irregularidades observadas;
10 - Comprovar, junto à COREME, a contribuição, na qualidade de autônomo, para a Previdência Social, durante todo período da Residência Médica;
11 - Participar, com freqüência mínima exigida, dos cursos estabelecidos com o obrigatórios, e
12 - Apresentar, ao término na Residência, trabalho científico, segundo orientações estabelecidas pelo Preceptor Coordenador do Programa.
Parágrafo único - O certificado de Residência Médica ficará retido na COREME até a comprovação dos itens 10, 11 e 12 deste artigo.
CAPÍTULO XII - DOS DIREITOS DO MÉDICO RESIDENTE
Art. 40. São direitos do Médico Residente:
1 - Auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos;
2 - Férias de 30 (trinta) dias consecutivos por ano de atividade e 01 (um) dia de folga semanal, de acordo com a legislação vigente;
2 - férias de 30 (trinta) dias consecutivos ou parcelados, em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (um) período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias, por ano de atividade e um dia de folga semanal, de acordo com a legislação vigente. (Alterado(a) pelo(a) Instrução 24 de 10/11/1998)
3 - Assistência Social e de Saúde;
5 - Quatro refeições diárias (desjejum, almoço, jantar e ceia);
6 - Residir no Hospital ou receber auxílio moradia no quantitativo de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de estudo, caso o hospital onde exerça suas atividades não exista alojamento disponível;
7 - Possibilidade de participcr de Congressos ou eventos similares, quando for apresentar trabalho científico; 8-10% (dez por cento) incidente sobre o salário base de contribuição a título de com pensação previdenciária a que fica obrigado por força de sua vinculação com o autônom o ao regime de Previdência Social, conforme legislação vigente;
9 - Licença paternidade por 03 (três) dias consecutivos;
9 - Licença paternidade por 05 (cinco) dias consecutivos; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 23 de 14/09/1998)
10 - Ausentar-se, sem qualquer prejuízo, por 3 (três) dias consecutivos, em razão de casamento;
10 - Ausentar-se, sem qualquer prejuízo, por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 23 de 14/09/1998)
11 - Ausentar-se, sem qualquer prejuízo, por 3 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, entiados e irmãos;
11 - Ausentar-se, sem qualquer prejuízo, por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 23 de 14/09/1998)
12 - À Médica Residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudo, durante o período de 04 (quatro) meses, com o licença maternidade, devendo ainda, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo, com vistas a complementar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de interrupção temporária do treinamento por causa justificada, a solicitação deverá ser encaminhada, através da COREME da respectiva Regional, acompanhado de parecer técnico conclusivo, à SRI/DTA/CEDRHUS com vistas à sua apreciação e emissão de parecer, ficando a decisão final para a CTRMI. Mesmo nos casos autorizados, não será eximido o Residente do posterior cumprimento da carga horária de atividades do PRM, a fim de obter a devida habilitação legal.
CAPÍTULO XIII - DO QUE É VEDADO AO MÉDICO RESIDENTE
Art. 41. É vedado ao Médico Residente:
1 - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência;
2 - Internar ou dar alta a paciente sem autorização do médico do Corpo Clínico da Unidade de Saúde (Preceptor de Ensino ou Colaborador);
3 - Usar indevidamente as instalações e materiais da FHDF;
4 - Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da Instituição, devendo entretanto comunicar irregularidades à Chefia da Unidade e à Coordenação do Programa;
5 - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da Instituição, inclusive nos locais de lazer dos Médicos Residentes, ainda que fora do horário de atividades, e
6 - Exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não, em Instituição Pública ou Privada.
Art. 42. A avaliação do aproveitamento do Médico Residente será definida em cada Programa e constará de provas escritas ou práticas e avaliação do desempenho profissional por escala de atividade, que comportem parâmetros tais com o comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde, com o paciente e outros profissionais e interesse pelas atividades do PRM.
Parágrafo único - O Médico Residente será automaticamente desligado do Programa, caso não venha a atender as exigências apresentadas no caput deste artigo, ficando o seu aproveitamento no ano subsequente, condicionado à sua aprovação no ano anterior.
CAPÍTULO XV - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 43. Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito a este Regulamento a ao Código de Ética Médica, independente de punições por instâncias superiores.
Art. 44. Toda e qualquer possível infração observada deverá ser primeiramente comunicada ao Preceptor Coordenador do PRM da área, que terá o prazo de 07 (sete) dias para remeter a COREME os casos não solucionados.
Art. 45. A COREME procederá o julgamento do mérito a pronunciar-se observado o seguinte:
1 - O imputado será sempre ouvido e deverá apresentar defesa escrita que será anexada ao processo;
2 - A COREME, sempre que julgar necessário, solicitará esclarecimentos adicionais aos já apresentados, a quem de direito:
3 - A COREME terá 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da queixa, para se pronunciar, e
4 - A decisão será irrecorrível e eventuais sanções deverão constar da Ficha do Residente.
Art. 46. São transgressões LEVES todas aquelas faltas que não configurem prejuízo maior ao andamento do PRM e do Serviço.
Parágrafo único - A pena será de REPREENSÃO VERBAL, observadas, no entanto, as peculiaridades de cada caso;
Art. 47. São transgressões MÉDIAS todas aquelas faltas que comprometam de forma mais severa o desenvolvimento do PRM e o funcionamento do Serviço.
Parágrafo único - A pena será de ADVERTÊNCIA ESCRITA, observadas, no entanto, as peculiaridades de cada caso;
Art. 48. São transgressões GRAVES:
1 - O não cumprimento de tarefas designadas por falta de empenho do Residente;
3 - Desrespeito ao Código de Ética Médica;
4 - Ausência não justificada do PRM por período superior a 24 horas;
5 - Reincidência de falta cominada com pena de Suspensão, e
6 - Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do PRM, prejudiquem o funcionamento do serviço ou evidencie que o residente seja incompatível com a Residência Médica.
Parágrafo primeiro - A pena será de SUSPENSÃO, nunca inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias, sem ônus para o trabalho, ou de EXCLUSÃO, conforme as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo segundo - Será excluído o residente que receber pena máxima de suspensão.
Parágrafo terceiro - A suspensão implica no desconto em folha dos dias correspondentes à punição.
Art. 49. Serão consideradas condições agravantes, podendo causar ampliação das penalidades;
2 - ação intencional ou por má fé;
4 - alegação de desconhecimento das Resoluções das Comissões Nacional e Estadual de Residência Médica, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;
Art. 50. Será sumariamente excluído o Residente que:
1 - reincidir em transgressão grave no período de dois meses;
2 - não com parecer às atividades do PRM, sem justificativa, por 3 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 6 (seis) meses, e
3 - haver com provada mente se utilizado das instalações ou materiais da FHDF para fins de lucro próprio.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. A FHDF deverá garantir todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos Programas.
Art. 52. Cada COREME terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta norma, para providenciar as adequações necessárias de seu próprio Regulamento e enviá-lo a Direção do CEDRHUS.
Art. 53. Os casos omissos serão discutidos pelas COREMEs e pela CTRMI e enviados a decisão do Presidente da FHDF, através da Direção do CEDRHUS.
Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 02/07/1996 p. 5346, col. 1