(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 25/06/2014)
Regulamenta as normas de usufruto do Abono de Ponto Anual dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o que estabelece o art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 2011,
Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 2011, que concede abono de ponto anual de cinco dias aos servidores públicos civis do Distrito Federal, aplica-se à Câmara Legislativa do Distrito Federal nos termos deste Ato.
Art. 2º O servidor da Câmara Legislativa fará jus ao abono de ponto anual de cinco dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
Art. 3º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor fará jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias, a ser usufruído no ano seguinte.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor da Câmara Legislativa que em 2011 tenha entrado em exercício após 1° de janeiro.
Art. 4° O abono de ponto anual poderá ser usufruído em dias consecutivos ou parcelados, a requerimento do servidor e com anuência da chefia imediata, observada a necessidade do serviço.
§ 1° Será disponibilizado às unidades da Câmara Legislativa, pela intranet, modelo de formulário específico para o requerimento do abono de ponto anual.
§ 2º O requerimento deverá ser submetido à homologação do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal - SLMP, no caso de servidor requisitado ou sem vínculo efetivo com a administração pública, e do Setor de Recrutamento e Seleção - SERES, no caso de servidor efetivo, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência do início do usufruto.
§ 3º A ausência ao serviço sem a prévia homologação do requerimento de usufruto do abono de ponto pelo SLMP ou pelo SERES será considerada como falta injustificada.
§ 4° O abono poderá ser usufruído consecutivamente ao período de férias, feriados e outros afastamentos legais.
§ 5° Os dias referentes ao abono anual de um exercício não poderão ser utilizados em outro.
Art. 5° O usufruto do abono será registrado na Folha de Frequência e no Relatório Mensal de Frequência pela chefia imediata.
Parágrafo único. A chefia manterá em arquivo o registro dos abonos de ponto usufruídos, bem como os respectivos requerimentos.
Art. 6º O número de servidores em usufruto simultâneo do abono anual de ponto não poderá exceder a um quinto do número de servidores lotados na unidade.
§ 1º No cômputo da proporcionalidade de que trata o caput, contam-se servidores em férias, licença-prêmio e licenças para tratamento da própria saúde ou para acompanhar familiar enfermo.
§ 2º O usufruto do abono anual não poderá acarretar prejuízo aos trabalhos legislativos e administrativos, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora n° 112, de 2007, n° 73, de 2008 e n° 109, de 2010.
Brasília - DF, 4 de outubro de 2012
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 181 de 05/10/2012 p. 1, col. 2