SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 33, DE 2014

Regulamenta as normas de usufruto do Abono de Ponto Anual dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que estabelece o art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o que consta no Processo nº 001-000600/2012, RESOLVE:

Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011, que concede abono de ponto anual de cinco dias aos servidores públicos civis do Distrito Federal, aplica-se à Câmara Legislativa do Distrito Federal nos termos deste Ato.

Art. 2º O servidor da Câmara Legislativa fará jus ao abono de ponto anual de cinco dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.

Art. 3º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor fará jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias, a ser usufruído no ano seguinte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor da Câmara Legislativa que em 2011 tenha entrado em exercício após 1º de janeiro.

Art. 4º O abono de ponto anual poderá ser usufruído em dias consecutivos ou parcelados, a requerimento do servidor e com anuência da chefia imediata, observada a necessidade do serviço.

§ 1º Será disponibilizado às unidades da Câmara Legislativa, pela intranet, modelo de formulário específico para o requerimento do abono de ponto anual.

§ 2º O requerimento deverá ser submetido à homologação do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal – SLMP, no caso de servidor requisitado ou sem vínculo efetivo com a administração pública, e do Setor de Recrutamento e Seleção – SERES, no caso de servidor efetivo, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência do início do usufruto.

§ 3º A ausência ao serviço sem a prévia homologação do requerimento de usufruto do abono de ponto pelo SLMP ou pelo SERES será considerada como falta injustificada.

§ 4º O abono poderá ser usufruído consecutivamente ao período de férias, feriados e outros afastamentos legais.

§ 5º Os dias referentes ao abono anual de um exercício não poderão ser utilizados em outro.

Art. 5º O usufruto do abono será registrado na Folha de Frequência e no Relatório Mensal de Frequência pela chefia imediata.

Parágrafo único. A chefia manterá em arquivo o registro dos abonos de ponto usufruídos, bem como os respectivos requerimentos.

Art. 6º O número de servidores em usufruto simultâneo do abono anual de ponto não poderá exceder a um quinto do número de servidores lotados na unidade.

§ 1º No cômputo da proporcionalidade de que trata o caput, contam-se servidores em férias, licença-prêmio e licenças para tratamento da própria saúde ou para acompanhar familiar enfermo.

§ 2º O usufruto do abono anual não poderá acarretar prejuízo aos trabalhos legislativos e administrativos, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.

Art. 7º O abono de ponto anual dos servidores que trabalhem em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 60 horas de repouso será calculado em horas, totalizando por ano, e observadas as seguintes regras:

I – para fins de totalização anual, cada dia de abono a ser usufruído corresponderá à quantidade de horas da jornada de trabalho diária dos servidores em escala normal;

II – a cada usufruto serão descontadas as horas correspondentes à jornada do plantão para o qual foi requerido o abono, apurando-se o saldo.

§ 1º A existência de saldo inferior à jornada de um plantão autoriza o usufruto de abono, zerando-se o saldo existente.

§ 2º É vedada a concessão de abono inferior à jornada de um plantão.

§ 3º Os prazos para apresentação do requerimento do abono para os servidores de que trata este artigo serão definidos pelo responsável pelo fechamento da escala de trabalho, não podendo ser inferiores a 3 (três) ou superiores a 30 (trinta) dias do início do usufruto.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 93, de 2012.

Brasília - DF, de de 2014

Deputado WASNY DE ROURE

Presidente

Deputado AGACIEL MAIA

Vice-Presidente

Deputada ELIANA PEDROSA

Primeira Secretária

Deputado Prof. ISRAEL BATISTA

Segundo Secretário

Deputado AYLTON GOMES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 112 de 25/06/2014 p. 34, col. 2