(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 93 de 04/10/2012)
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1° A Lei n° 1.303, de 1996, que “cria o abono de ponto para os servidores públicos do Distrito Federal”, aplica-se à Câmara Legislativa do Distrito Federal nos termos deste Ato.
Art. 2° O servidor da Câmara Legislativa fará jus ao abono anual de cinco dias, se não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
Parágrafo único. O servidor da Câmara Legislativa que tenha estado em efetivo exercício de cargo da CLDF desde 1° de janeiro de 2007, fará jus ao abono de ponto em 2008.
Art. 3° O abono anual de ponto poderá ser usufruído em dias consecutivos ou parcelados, a requerimento do servidor e de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1° O abono não poderá ser usufruído consecutivamente ao período de férias, feriados nem a outros afastamentos legais.
§ 1º O abono de ponto anual poderá ser usufruído consecutivamente ao período de férias, feriados e outros afastamentos legais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 109 de 16/11/2010)
§ 2° O usufruto do abono de ponto consecutivo será requerido à chefia imediata com a antecedência mínima de 10 dias; o do abono parcelado, com a antecedência de cinco dias.
§ 3° A ausência ao serviço sem prévio requerimento de usufruto do abono ou em número de dias superior a cinco será considerada falta injustificada.
§ 4° O servidor que tiver sua lotação alterada deverá anexar ao requerimento de usufruto do abono de ponto declaração da chefia anterior sobre os dias de abono não usufruídos.
Art. 4° O usufruto do abono será registrado na folha de freqüência e no mapa de freqüência pela chefia imediata.
§ 1° A chefia manterá em arquivo o registro dos abonos de ponto usufruídos, bem como cópia dos respectivos requerimentos.
§ 2° Os dias referentes ao abono anual de um exercício não poderão ser utilizados em outro.
Art. 5° O número de servidores em usufruto simultâneo do abono anual de ponto não poderá exceder a um quinto do número de servidores lotados na unidade.
§ 1° No cômputo da proporcionalidade de que trata o caput, contam-se servidores em férias, licença-prêmio e licenças para tratamento da própria saúde ou para acompanhar familiar enfermo.
§ 2° O usufruto do abono anual de ponto não poderá acarretar prejuízo aos trabalhos legislativos nem aumento na folha de pagamento, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.
§ 2º O usufruto do abono anual de ponto não poderá acarretar prejuízo aos trabalhos legislativos e administrativos, sob pena de responsabilidade da chefia imediata. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 73 de 04/11/2008)
Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 236 de 19/12/2007 p. 41, col. 2