Regulamenta a designação para o serviço ativo do Policial Militar, previsto no Art. 9º da Lei da 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos, V e VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7 475; de 13 de maio de 1986 decreta:
Art. 1º - Os integrantes da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser excepcionalmente, convocados para o serviço ativo e designados para ocuparem cargos ou exercerem funções policiais militares ou de natureza/interesse policial militar, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
Parágrafo único - A convocação de Policial Militar da Reserva Remunerada, para o serviço ativo de que trata o caput deste artigo, será feita por ato do Governador do Distrito Federal, no qual estarão definidos o cargo a ser ocupado ou a função a ser exercida, bem como o tempo de duração daquela convocação, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por 01 (um) ano.
§ 1º - a designação para o serviço ativo dos oficiais será feita por ato do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24534 de 14/04/2004)
§ 2º - fica delegada competência ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal à designação para o serviço ativo das praças. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24534 de 14/04/2004)
§ 3º - as designações deverão conter a definição dos cargos a serem ocupados ou as funções a serem exercidas, bem como o prazo da designação, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por um 01 (um) ano. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24534 de 14/04/2004)
§ 3º As designações deverão conter a definição dos cargos a serem ocupados ou as funções a serem exercidas. (alterado pelo(a) Decreto 38435 de 24/08/2017)
§ 4º A designação do policial militar se dará por um prazo de doze meses, podendo ser prorrogada sucessivamente, por igual período, por interesse da Corporação, até o limite de quarenta e oito meses. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38435 de 24/08/2017)
§ 4º A nomeação referida no caput do presente artigo deverá ocorrer por tempo não superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45912 de 14/06/2024)
Art. 2º - O Policial Militar da Reserva Remunerada, convocado para o serviço ativo, mediante aceitação voluntária poderá, a qualquer tempo, requerer retorno à condição anterior ou ser exonerado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º O policial militar da reserva remunerada, convocado para o serviço ativo, mediante aceitação voluntária poderá, a qualquer tempo, requerer retorno a condição anterior ou ser exonerado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24534 de 14/04/2004)
Art. 2º O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, mediante aceitação voluntária, fica sujeito às obrigações e deveres policiais militares, nos termos da legislação em vigor. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38435 de 24/08/2017)
Parágrafo único. O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo retornará à situação de inativo, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da administração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38435 de 24/08/2017)
Art. 3º - Cessado o período de convocação para o serviço ativo, ou alcançado o tempo limite previsto no parágrafo único do artigo 1°, retornará o Policial Militar da Reserva Remunerada convocado, à sua condição anterior.
Art. 4º - Terá cessado o período de convocação ou não poderá ser convocado o Policial Militar da Reserva Remunerada que se enquadrar em qualquer dos dispositivos previstos no artigo 94, da Lei nº 7.289, 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986.
Art. 5º - Será computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço, aquele prestado pelo Policial Militar da Reserva Remunerada, convocado para o serviço ativo, pelo período que durar aquela convocação.
Art. 6º - O Policial Militar da Reserva Remunerada convocado para o serviço ativo não estará sujeito à inclusão na Quota Compulsória a que se refere a Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984 regulamentada pelo Decreto n° 15.989, de 20 de outubro de 1994, bem como não ocupará vaga no seu Quadro e não concorrerá a promoção
Art. 7º - O Policial Militar da Reserva Remunerada, designado para o serviço ativo, fará jus à remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de sua designação, deixando de perceber a remuneração da Inatividade.
Parágrafo Único - O Policial Militar que, em virtude da aplicação deste Decreto, venha a fazer Jus, mensalmente a sua remuneração, na ativa, inferior a que estaria recebendo na inatividade, terá direito de um complemento igual à diferença entre esses dois valores.
Art. 8º - Não será permitida a reconvocação, independentemente do tempo determinado no parágrafo único, do artigo 1º, salvo a convocação compulsória, nos casos previstos em Lei.
Art. 9º - Será assegurado ao Policial Militar da Reserva Remunerada convocado para o serviço ativo, nos termos da Lei, todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao Policial Militar do mesmo posto Ou Graduação em atividade, exceto promoção.
Parágrafo único. O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo não frequentará cursos de aperfeiçoamento ou de altos estudos, constantes da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38435 de 24/08/2017)
Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 11.064 de 28 de março de 1988, e demais disposições em contrário
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de Maio de 1996.
108º da República e 37º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 13/05/1996 p. 3825, col. 2