(revogado pelo(a) Lei 1481 de 18/06/1997)
(revogado pelo(a) Decreto 26623 de 08/03/2006)
Regula os Quadros de Oficiais policiais-Militares de Administração QÇPMA, de Especialistas-QOPME e de Musicos-QOPMM, da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que consta do Processo n° 054,000.247/94, DECRETA:
Art. 1° Os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração - QOPMA, de Especialistas - QOPME e de Músicos – QOPMM, destinam-se s atender às necessidades, nas áreas específicas, da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2° O QOPMA, o QOPME e o QOPMM serão constituídos por Oficiais dos postos de Capitão, Primeiro-Tenente e Segundo – Tenente, nos quantitativos estabelecidos por lei de fixação de efetivos da Corporação.
Art. 3° Os integrantes do QOPMA, do OOPME e do QOPMM destinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de caráter administrativo e especializado, nas diversas unidades da Polícia Militar, além de outras atribuições que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros.
Art. 4° É vedada aos integrantes do QOPMA, do OOPME e do QOPMM a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, podendo realizar Cursos de Especialização nas- respectivas áreas profissionais.
Art. 5° Salvo em caso de extrema necessidade e por determinação expressa do Comandante-geral, os Oficiais dos Quadros de que trata o presente Decreto somente poderão concorrer, nas unidades onde estiverem lotados, às escalas de serviço interno.
Art. 6° Aplicam-se aos Oficiais dos QOPMA, do OOPME e do QOPMM os dispositivos da legislação de promoção de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 7° o recrutamento para o concurso de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM, far-se-á entre os Subtenentes e Primeiros – Sargentos do Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes e do Feminino para o QOPMA, e dos Quadros de Praças das especialidades correlatas pára o QOPME e para o QOPMM específicos.
Art. 8° São condições para a inscrição no concurso de admissão ao CHOAEM:
I - possuir certificado de conclusão de ensino de 2° grau ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto;
II - possuir, até o último dia de inscrição:
a) no máximo, 48 anos, onze meses e 29 dias de idade;
b) no mínimo, quinze anos de serviço na Corporação; e
c) no mínimo, dois anos na graduação, se Primeiro-Sargento;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento"BOM";
IV - Não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:
a) cumprindo prisão temporária, preventiva ou em flagrante delito, enquanto não for revogada;
b) respondendo a Conselho de Disciplina;
c) sofrido pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado, durante o período correspondente a pena, mesmo quando beneficia do por livramento condicional;
d) condenado à pena de suspensão de cargo ou de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua vigência;
e) ã disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, para exercer função de natureza civil;
f) em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
g) em gozo de licença para tratamento da própria saúde e da de pessoa da família, por período superior a seis meses contínuos.
Art. 9° A seleção para os Quadros será feita mediante concurso de admissão, composto dos seguintes exames, de caráter eliminatório:
II - de conhecimentos especializados;
III - medico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação, ou com a Inspeção de Saúde Bienal válida; e
IV - de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos nas Normas Reguladoras do Teste de Aptidão Física.
§ 1° O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados, de que tratam os incisos I e II, deste artigo, constarão em instruções complementares a serem baixadas pelo Comandante-Geral .
§ 2° Os resultados obtidos pelos candidatos, em cada exame, tem validade somente para matrícula no CHOAEM subsequente ao concurso de admissão realizado.
Art. 10. O concurso de seleção será realizado ate o último mês do ano que anteceder a realização do curso.
Do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos.
Art. 11. Será matriculado, no CHOAEM, o candidato que for aprovado em todas as fases do concurso, observada a classificação obtida, dentro do número de vagas previsto, para o Quadro a que tenha concorrido.
Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida, exclusivamente, pela ordem decrescente da media final obtida pelo candidato nos exames de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados.
Art. 12. Caberá à Diretoria de Ensino apurar a ordem de classificação para matrícula no CHOAEM, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 13. O CHOAEM será realizado pela Academia da Polícia Militar de Brasília (APMB), sendo sua organização e funcionamento estabelecidos nas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino-NPCE.
Art. 14. Os Subtenentes e Sargentos, matriculados no CHOAEM, permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo as obrigações e prerrogativas que possuíam.
Parágrafo único - O Policial-Militar, reprovado ou desligado do CHOAEM, retornará às funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que satisfaça os requisitos na época da inscrição.
Da inclusão no QOPMA, no QOPME e no QOPMM
Art. 15. A inclusão no QOPMA, no QOPME ou no QOPMM obedecera à ordem de classificação obtida no curso.
Art. 16. Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos que concluírem, com aproveitamento, o CHOAEM serão nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Governador do Distrito Federal e terão sua precedência hierárquica de inclusão no QOPMA, no QOPME e no QOPMM, estabelecida conforme o critério estipulado no artigo anterior.
Parágrafo único.Não será nomeado o concluinte do curso que se encontre nas restrições constantes do presente Decreto ou que este já denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.
Art. 17. Os policiais-militares, incluídos no, QOPMA, no QOPME ou no QOPMM, serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstos no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e nos demais dispositivos legais, pertinentes ao oficialato.
Art. 18. Os aprovados no Curso de Habilitação de que trata este Decreto, que não tenham ingressado no QOPMA, ou no QOPME ou no QOPMM, por insuficiência de vagas, terão o ingresso assegurado nas primeiras vagas que ocorrerem, obedecendo à ordem de classificação obtida, desde que não hajam ultrapassado o limite de idade para o posto estabelecido nor estatuto dos Policiais-Mili tares do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a nomeação ao primeiro posto do oficialato, os Primeiros-Sargentos possuidores do CHOAEM continuarão a concorrer a promoção subsequente dentro de seu Quadro.
Art. 19. Compete à Diretoria de Ensino elaborar os editais para os concursos internos e o Programa-Padrão de Ensino-PPE, para os Cursos de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM, em função do número anual de vagas fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos número 8.207, de 1° de outubro de 1984, 8.252, de 29 de outubro de 1984, 9.803, de 14 de outubro de 1986 e 16.032, de 3 de novembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 24/04/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 24/04/1995 p. 1, col. 1